Acórdão nº 3150/15.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3150/15.5T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), Executada nos autos principais, veio deduzir oposição, mediante embargos de executado, contra a Exequente Banco (…), SA, peticionando a final a extinção da execução relativamente a si.

Alegou que é executada na qualidade de fiadora dos principais devedores, ou seja, dos mutuários no contrato de mútuo que deu azo à execução, e, no referido contrato, renunciou ao benefício da excussão prévia, mas não renunciou ao benefício do prazo e não foi interpelada para pagamento das prestações em falta, pelo que não está constituída em mora.

A Embargada contestou invocando que a Embargante foi devidamente interpelada para pagamento das quantias em dívida, na qualidade de fiadora, e, bem assim, no âmbito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI - para a morada convencionada.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando os embargos improcedentes, determinou o prosseguimento da execução.

*Desta sentença recorre a embargante concluindo a sua alegação nestes termos: A decisão recorrida julgou os embargos de executado improcedentes, partindo de uma errada interpretação do artigo 782.º do Código Civil.

Contrariamente ao sustentado pela meritíssima juíza a quo, o regime consagrado no artigo 781.º CC aplica-se aos fiadores, como garantes pessoais.

A lei não distingue entre garantias pessoais e reais, pelo que o artigo 782.º é aplicável ao fiador, como ensina a doutrina, corroborada pela jurisprudência.

Do contrato de mútuo resulta que a quantia mutuada será paga ao longo de 480 meses, e não de uma só vez.

Competia ao mutuante, exequente, interpelar o fiador para se substituir ao mutuário no cumprimento mensal da dívida, por ser este o tempo de cumprimento, tal como decorre do contrato de mútuo, sendo que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal – artigo 634.º CC.

O mutuário perdeu o benefício do prazo contratado, que lhe facultaria a possibilidade de efectuar o pagamento da dívida ao longo de 480 meses (40 anos), mas o mesmo não sucede com o fiador, enquanto não for interpelado para se substituir ao principal devedor no cumprimento da dívida, durante o prazo contratado, conforme vinha sucedendo com o principal devedor e decorre do conteúdo do contrato.

Mostram-se violados os termos do conteúdo do contrato, visto que o credor se limitou a interpelar o fiador para o cumprimento da dívida, mas com total desrespeito pelo benefício do prazo, obrigando-o a pagar imediatamente a totalidade da dívida.

O fiador tem o direito de saber em que mês deixou de ser...

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