Acórdão nº 3650/16.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3650/16.0T8LLE.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na ação especial declarativa de exoneração do administrador do condomínio de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, a correr termos no Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Loulé – J2) que (…) intentou contra (…) - Administração de Condomínios, Lda., foi peticionado o seguinte: "Nestes termos e melhores de direito devem ser julgados provados ou admitidos os factos alegados, procedente a ação por violação das normas apontadas e condenar à exoneração a sociedade administradora (…) – Administração de Condomínios, Lda. do condomínio, por não respeitar a Lei e o Regulamento, assim como o próprio Autor.

Condenando-se ainda a Ré em custas e tudo o mais que de lei for.

" Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese, o autor, que a ré não colabora consigo, praticando irregularidades e ilegalidades e não aceita as suas recomendações, reparos e rogos, nem lhe responde aos pedidos de informação dirigidos por cartas que identifica. Acresce que, a ré convoca reuniões da assembleia ordinária em data não coincidente com a primeira quinzena de Janeiro de cada ano civil; que as votações dos condóminos nas assembleias gerais violam o disposto nos artigos 1430.º e 1431.º e 1432.º, do Código Civil, bem como os artigos 15.º e 16.º do Regulamento do Condomínio e que a ré, enquanto administradora, permite que os condóminos deliberem sobre assuntos que não se encontram indicados na ordem de trabalhos das respetivas convocatórias. A ré não tem resolvido "o facto de as moscas entrarem pelas condutas da ventilação ( ... ) parte comum do condomínio, e por esta razão o autor insistentemente ter pedido à administração do condomínio que resolvesse o problema, mas esta contínua na mesma, nada foi feito até hoje, para acabar com melindrosa situação".

O autor indicou o valor da ação, atribuindo-lhe o valor de € 5.000,01.

A Ré contestou a ação, quer por exceção, quer por impugnação, mas não se pronunciou quanto ao valor da ação.

Por despacho de 09/03/2017 o Juiz fixou o valor da causa em € 30 000,01.

+ Por não se conformar com este despacho, dele interpôs recurso o autor, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões, que se descrevem: a) “O Autor, ora recorrente e alegante, instaurou, por indicação do Tribunal, uma acção de jurisdição voluntária, onde pedia a exoneração da administração do...

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