Acórdão nº 378/15.1GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 378/15.1GBABF.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Albufeira, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 378/15.1GBABF, no qual, por sentença de 19.09.2016, foi julgada válida a transação efetuada pela demandante (BB) e demandado (CC) e, consequentemente, homologada a mesma, “condenado e absolvendo as partes civis nos seus precisos termos” (nessa transação as partes acordaram que as custas cíveis seriam repartidas entre as partes na proporção entre o pedido cível inicialmente formulado - de 5.000,00 euros - e o valor da transação, em que o demandado se comprometeu a pagar a quantia de 350,00 euros à demandante no prazo de um ano).

--- 2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, na parte que respeita à condenação em custas, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - O intento das partes foi sempre o de desonerar, inicialmente a totalidade e depois o máximo possível, a parte que litiga sem apoio judiciário ou isenção, acabando assim por onerar o Estado, o que sucedeu.

2 - Homologou o Mm.º Juiz tal transação e onerou excessivamente o Estado, defraudando o sistema judiciário.

3 - No caso de transação, as custas deverão ser igualitárias - art.º 537 n.º 1 do CPC.

4 - Sendo fixadas em montante distinto, nos termos do n.º 2 do referido preceito, não pode onerar excessivamente a parte que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção total.

5 - As partes, demandante cível e demandado, transacionaram nas custas na proporção do decaimento com o intuito de defraudar o sistema judiciário.

6 - Uma redução do pedido não influi na vertente do valor da causa.

7 - Para além de que o demandado, ao transacionar no pedido de indemnização cível, admitiu que é devedor e, assim, responsável, ainda que em parte, do pedido efetuado pela demandante, pelo que não se podem fixar as custas pensando em termos de decaimento, atendendo a que não se julgou a causa.

8 - A terem-se provado os factos indiciados, o desfecho da lide poderia e deveria ser muito mais favorável à demandante cível e sempre teria o demandado de suportar custas em maior montante.

9 - A forma de desonerar o demandado foi exactamente fixá-las na proporção do decaimento, o que, caso a demandante não litigasse com benefício, certamente jamais aceitaria, pois que seriam mais onerosas as custas do que o benefício que obteria com o acordo, facto que indicia o intuito de defraudar o sistema judiciário.

10 - O n.º 2 do art.º 537 do CPC visa impedir que as “custas fiquem exclusivamente ou desajustadamente, na sua quase totalidade, por conta da parte isenta ou dispensada do pagamento”.

11 - Pretende evitar-se “a...

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