Acórdão nº 1484/16.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Data24 Outubro 2017

Recurso n.º 1484/16.0T8BJA.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida pela Entidade Administrativa – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., - foi aplicada à arguida BB, Lda, a coima de € 1500,00, pela prática de factos que consubstanciam uma contra-ordenação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 13.º, n.º 1, al.ª d) e 14.º, n.º 5, do DL n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.

Por Decisão da M.ma Juiz do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local de Beja – Secção Criminal – J1, veio julgar-se improcedente o recurso interposto pela arguida BB, Lda, e, em consequência, a manter a decisão recorrida nos seus exactos termos.

Inconformada com o assim decidido, traz a arguida BB, Lda, o presente recurso, onde formula a seguinte conclusão: A) - A douta decisão ao confirmar, a decisão da autoridade administrativa, ao decidir ao não permitir a inquirição das testemunhas, violou mais uma vez direito ao contraditório e consequentemente, o art° 32° da CRP.

Nestes termos deve o presente recurso, ser julgado procedente, declarando a nulidade da decisão proferida, fazendo, deste modo a acostumada justiça! Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo: 1° - Inconformada com a douta sentença proferida e que manteve a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que condenou a arguida pela prática de uma contra-ordenação prevista e sancionável nos termos conjugados dos artigos 13°, n.º 1, alínea d) e 14.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 41-A/2010 de 29 de Abril, na coima de 1.500,00 € veio a arguida dela interpor recurso alegando, em síntese, que a M.ma. Juiz a quo ao não permitir a inquirição das testemunhas indicadas pela arguida em sede de processo administrativo violou o direito ao contraditório e consequentemente o artigo 320 da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Alega a recorrente que a douta decisão ora recorrida não permitiu a inquirição das testemunhas por si indicadas ao confirmar a decisão administrativa impugnada.

  2. - No entanto e conforme resulta de fls. 31 dos presentes autos a arguida foi notificada para informar os autos se se opunha a uma decisão por simples despacho, com a advertência de que, nada dizendo, o seu silêncio seria interpretado como não oposição e nada disse.

  3. - Resulta assim devidamente demonstrado que à recorrente/arguida foi facultada a possibilidade de se opor à decisão por mero despacho e, desse modo, ter sido realizada audiência de discussão e julgamento...

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