Acórdão nº 2769/16.1T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO “A. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, com sede…, no Porto, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Loulé que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 15.º e 50.º, n.º 1, do Regulamento da Atividade Publicitária na Área do Município de Loulé, na coima de € 2 000,00 (dois mil euros), acrescida de custas no montante de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros).
Enviados os autos ao Ministério Público junto da Comarca de Faro – Instância Local de Loulé, e remetidos a Juízo [Secção Criminal], foi-lhes atribuído o n.º 2769/16.1T8LLE, do J2.
E com data de 6 de janeiro de 2017, a referida impugnação judicial foi rejeitada, porque intempestiva.
Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O recurso de impugnação judicial deve ser considerado um ato praticado em juízo, gozando das mesmas prerrogativas dos recursos em matéria penal e cível; 2. Por conseguinte é-lhe aplicável o disposto no artº 279 alínea e) do CC que estipula que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” 3. O período de férias judiciais é definido no 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
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O art.º 60 n.º 2 do RGCO estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a presentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” 5. Andou mal o tribunal a quo quando decidiu declarar intempestivo o recurso de “impugnação judicial”.
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Com esta decisão o tribunal a quo fez uma aplicação errada dos art.º 60 RGCO e art.º 279 alínea e) do CC.
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A fundamentação da decisão do tribunal a quo no Acórdão n.º 2/94 do STJ não colhe, porque a jurisprudência fixada no citado aresto está completamente obsoleta e caduca, por força de uma evolução legislativo-jurídica que teve início com a publicação do Dec-Lei n.º 244/95, de 14-09 e subsequente ao referido.
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Por força do disposto no art.º 60 do RGCO conjugado com o art.º 279 alínea e) do CC e art.º 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a prática do ato transfere-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, 1.09.2016.
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A apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial teve lugar a 12.08.2016.
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A apresentação do recurso de impugnação judicial deve ser considerada como tendo sido praticado no primeiro dia útil após período de férias judiciais, ou seja, em 01.09.2016.
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Por conseguinte, a apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial não ocorreu dois dias após o termo do prazo como erradamente afirmado pelo Tribunal a quo.
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Pelo contrário, a apresentação do recurso de impugnação judicial teve lugar no primeiro dia útil após as férias judicias.
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Pelo que a apresentação a juízo do recurso de impugnação judicial sucedeu dentro do prazo cominado para o efeito, conforme decorre da aplicação conjugada dos referidos preceitos legais.
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O recurso de impugnação judicial é tempestivo, por ter sido praticado dentro do prazo legal cominado para o efeito.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que considere o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida como tempestivo por estar em tempo, prosseguindo o processo os ulteriores termos.
Com o exposto nos iluminarão V. Excelências com a candeia da V. sabedoria revelando-nos o caminho...
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