Acórdão nº 2769/16.1T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO “A. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, com sede…, no Porto, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Loulé que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 15.º e 50.º, n.º 1, do Regulamento da Atividade Publicitária na Área do Município de Loulé, na coima de € 2 000,00 (dois mil euros), acrescida de custas no montante de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros).

Enviados os autos ao Ministério Público junto da Comarca de Faro – Instância Local de Loulé, e remetidos a Juízo [Secção Criminal], foi-lhes atribuído o n.º 2769/16.1T8LLE, do J2.

E com data de 6 de janeiro de 2017, a referida impugnação judicial foi rejeitada, porque intempestiva.

Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O recurso de impugnação judicial deve ser considerado um ato praticado em juízo, gozando das mesmas prerrogativas dos recursos em matéria penal e cível; 2. Por conseguinte é-lhe aplicável o disposto no artº 279 alínea e) do CC que estipula que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” 3. O período de férias judiciais é definido no 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

  1. O art.º 60 n.º 2 do RGCO estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a presentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” 5. Andou mal o tribunal a quo quando decidiu declarar intempestivo o recurso de “impugnação judicial”.

  2. Com esta decisão o tribunal a quo fez uma aplicação errada dos art.º 60 RGCO e art.º 279 alínea e) do CC.

  3. A fundamentação da decisão do tribunal a quo no Acórdão n.º 2/94 do STJ não colhe, porque a jurisprudência fixada no citado aresto está completamente obsoleta e caduca, por força de uma evolução legislativo-jurídica que teve início com a publicação do Dec-Lei n.º 244/95, de 14-09 e subsequente ao referido.

  4. Por força do disposto no art.º 60 do RGCO conjugado com o art.º 279 alínea e) do CC e art.º 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a prática do ato transfere-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, 1.09.2016.

  5. A apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial teve lugar a 12.08.2016.

  6. A apresentação do recurso de impugnação judicial deve ser considerada como tendo sido praticado no primeiro dia útil após período de férias judiciais, ou seja, em 01.09.2016.

  7. Por conseguinte, a apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial não ocorreu dois dias após o termo do prazo como erradamente afirmado pelo Tribunal a quo.

  8. Pelo contrário, a apresentação do recurso de impugnação judicial teve lugar no primeiro dia útil após as férias judicias.

  9. Pelo que a apresentação a juízo do recurso de impugnação judicial sucedeu dentro do prazo cominado para o efeito, conforme decorre da aplicação conjugada dos referidos preceitos legais.

  10. O recurso de impugnação judicial é tempestivo, por ter sido praticado dentro do prazo legal cominado para o efeito.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que considere o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida como tempestivo por estar em tempo, prosseguindo o processo os ulteriores termos.

Com o exposto nos iluminarão V. Excelências com a candeia da V. sabedoria revelando-nos o caminho...

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