Acórdão nº 245/15.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA ARAÚJO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: E... propôs contra R...
acção declarativa com processo comum.
Alegou, em síntese, que a ré não pagou oportunamente as rendas a que estava obrigada na qualidade de inquilina, depositando condicionalmente quantia inferior à devida. Concluiu, pedindo: a) Que seja reconhecido que é válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa efectivada em 28.1.15; b) Que seja reconhecido que a renda mensal do locado passou a ser de 110,00€ a partir da que se venceu em 1.11.14, correspondente ao subsequente mês de Dezembro, passando o arrendamento a ser de duração limitada pelo prazo de 5 anos a contar daquela primeira data; c) Que seja reconhecido que o depósito das rendas efectuado pela ré e comunicado por carta de 6.2.15, é ineficaz e não liberatório; d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor, a partir de 28.1.15, a título de indemnização prevista no artigo 1045º nº 2 do Cód. Civ., a quantia de 220,00€ mensais; e) Que a ré seja condenada a entregar ao autor o locado, livre de pessoas e bens.
A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato, por ter efectuado depósito liberatório. Mais invocou que: o valor máximo da renda que a lei permitia ao autor fixar se cifrava em 89,84€, não obstante o autor ter comunicado pretender uma renda de 90,00€; não tendo a ré, em Agosto de 2014, renovado a prova do seu rendimento, o autor deu início a um novo procedimento de actualização, propondo a renda de 110,00€, o que facultou à ré a possibilidade de deduzir nova oposição, o que esta fez, deste modo, a renda devida cifra-se em 44,22€ e o contrato de arrendamento não transitou para o regime do NRAU; o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Concluiu a ré pela procedência da excepção e improcedência da acção, mais requerendo a condenação do autor como litigante de má fé em multa de montante não inferior a 1.500,00€ e indemnização no valor de 922,50€.
Na audiência prévia, o autor respondeu à excepção suscitada.
O tribunal corrigiu o valor atribuído à causa e procedeu ao saneamento do processo.
E, considerando que o processo dispunha de todos os elementos necessários à decisão, proferiu sentença que absolveu a ré dos pedidos e considerou não haver sinais de litigância de má fé.
O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O senhorio não está impedido de, não tendo o arrendatário cumprido o disposto no nº 5 do artº 35º do NRAU, na redação anterior à introduzida pela Lei 79/2014 de 19/12, pretender uma renda superior àquela que comunicara quando dera início ao procedimento de transição do contrato para o Novo Regime Jurídico do NRAU com atualização de renda; b) A omissão do arrendatário conduz inevitavelmente à impossibilidade de se prevalecer da invocação que fizera de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, conforme previsto no nº 1 do artº 35º do NRAU, para o qual necessariamente remete a parte final do citado nº 5; c) Não tem suporte na letra da lei, nem em qualquer outra das regras de interpretação previstas no artº 9º do Código Civil, o entendimento da sentença apelada de que a pretensão de uma renda superior se configura como um ónus demasiado pesado para o arrendatário, não se estando, como não se está, perante uma situação de claro abuso de direito; d) Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que entendeu não poder o recorrente fixar a renda em € 110,00 mensais a partir de 1 de novembro de 2014; e) E em consequência deve ter-se por eficaz a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo do local e condenação da Ré no pagamento da indemnização prevista no artº 1 045º nº 2 do Código Civil desde 28 de janeiro de 2015 até à data da entrega, porquanto não usou ela corretamente da possibilidade prevista no artº 1084º nº 3 do Código Civil; f) Imputa-se, assim, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto nas normas invocadas nas presentes alegação e conclusões, a interpretar nos termos aqui propugnados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1.
O Autor é proprietário do prédio sito na …, freguesia de Olhão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, omisso no registo predial.
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O prédio referido em 1. foi dado de arrendamento pelo primitivo proprietário a J…, com fim habitacional, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Março de 1969 e prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições.
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A respectiva renda deveria ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.
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O direito ao arrendamento transmitiu-se à ora Ré, cônjuge sobreviva do referido J… .
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Por comunicação de 9 de Agosto de 2013, o Autor transmitiu à ora Ré querer fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, ali tendo indicado a nova renda mensal pretendida, no montante de €90,00, bem como o tipo e duração do contrato pretendidos - arrendamento para fim habitacional, com prazo certo de cinco anos.
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Por carta de 14 de Agosto de 2013, a Ré deduziu oposição à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invocando ter mais de 65 anos de idade, bem como se opôs à nova renda...
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