Acórdão nº 245/15.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: E... propôs contra R...

acção declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, que a ré não pagou oportunamente as rendas a que estava obrigada na qualidade de inquilina, depositando condicionalmente quantia inferior à devida. Concluiu, pedindo: a) Que seja reconhecido que é válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa efectivada em 28.1.15; b) Que seja reconhecido que a renda mensal do locado passou a ser de 110,00€ a partir da que se venceu em 1.11.14, correspondente ao subsequente mês de Dezembro, passando o arrendamento a ser de duração limitada pelo prazo de 5 anos a contar daquela primeira data; c) Que seja reconhecido que o depósito das rendas efectuado pela ré e comunicado por carta de 6.2.15, é ineficaz e não liberatório; d) Que a ré seja condenada a pagar ao autor, a partir de 28.1.15, a título de indemnização prevista no artigo 1045º nº 2 do Cód. Civ., a quantia de 220,00€ mensais; e) Que a ré seja condenada a entregar ao autor o locado, livre de pessoas e bens.

A ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato, por ter efectuado depósito liberatório. Mais invocou que: o valor máximo da renda que a lei permitia ao autor fixar se cifrava em 89,84€, não obstante o autor ter comunicado pretender uma renda de 90,00€; não tendo a ré, em Agosto de 2014, renovado a prova do seu rendimento, o autor deu início a um novo procedimento de actualização, propondo a renda de 110,00€, o que facultou à ré a possibilidade de deduzir nova oposição, o que esta fez, deste modo, a renda devida cifra-se em 44,22€ e o contrato de arrendamento não transitou para o regime do NRAU; o autor deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Concluiu a ré pela procedência da excepção e improcedência da acção, mais requerendo a condenação do autor como litigante de má fé em multa de montante não inferior a 1.500,00€ e indemnização no valor de 922,50€.

Na audiência prévia, o autor respondeu à excepção suscitada.

O tribunal corrigiu o valor atribuído à causa e procedeu ao saneamento do processo.

E, considerando que o processo dispunha de todos os elementos necessários à decisão, proferiu sentença que absolveu a ré dos pedidos e considerou não haver sinais de litigância de má fé.

O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) O senhorio não está impedido de, não tendo o arrendatário cumprido o disposto no nº 5 do artº 35º do NRAU, na redação anterior à introduzida pela Lei 79/2014 de 19/12, pretender uma renda superior àquela que comunicara quando dera início ao procedimento de transição do contrato para o Novo Regime Jurídico do NRAU com atualização de renda; b) A omissão do arrendatário conduz inevitavelmente à impossibilidade de se prevalecer da invocação que fizera de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA, conforme previsto no nº 1 do artº 35º do NRAU, para o qual necessariamente remete a parte final do citado nº 5; c) Não tem suporte na letra da lei, nem em qualquer outra das regras de interpretação previstas no artº 9º do Código Civil, o entendimento da sentença apelada de que a pretensão de uma renda superior se configura como um ónus demasiado pesado para o arrendatário, não se estando, como não se está, perante uma situação de claro abuso de direito; d) Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que entendeu não poder o recorrente fixar a renda em € 110,00 mensais a partir de 1 de novembro de 2014; e) E em consequência deve ter-se por eficaz a resolução do contrato de arrendamento com o consequente despejo do local e condenação da Ré no pagamento da indemnização prevista no artº 1 045º nº 2 do Código Civil desde 28 de janeiro de 2015 até à data da entrega, porquanto não usou ela corretamente da possibilidade prevista no artº 1084º nº 3 do Código Civil; f) Imputa-se, assim, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto nas normas invocadas nas presentes alegação e conclusões, a interpretar nos termos aqui propugnados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1.

O Autor é proprietário do prédio sito na …, freguesia de Olhão, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, omisso no registo predial.

  1. O prédio referido em 1. foi dado de arrendamento pelo primitivo proprietário a J…, com fim habitacional, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Março de 1969 e prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições.

  2. A respectiva renda deveria ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.

  3. O direito ao arrendamento transmitiu-se à ora Ré, cônjuge sobreviva do referido J… .

  4. Por comunicação de 9 de Agosto de 2013, o Autor transmitiu à ora Ré querer fazer transitar o contrato de arrendamento para o NRAU, ali tendo indicado a nova renda mensal pretendida, no montante de €90,00, bem como o tipo e duração do contrato pretendidos - arrendamento para fim habitacional, com prazo certo de cinco anos.

  5. Por carta de 14 de Agosto de 2013, a Ré deduziu oposição à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invocando ter mais de 65 anos de idade, bem como se opôs à nova renda...

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