Acórdão nº 56/14.9TBVRS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.56/14.9TBVRS-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Nos embargos à insolvência da sociedade Quinta da (…) – Empreendimentos do Algarve, S.A. (que foi declarada insolvente), embargos esses nos quais é embargante (…) – Investimentos Turísticos e Marketing, Lda. e embargados (…) Ria, S.A. e (…), veio a referida embargante - inconformada com o teor, quer de despachos proferidos na audiência realizada em 29/6/2016, quer do despacho proferido nos autos a 27/6/2016 - interpor recurso de tais despachos, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O processo corre termos na Comarca de Faro no tribunal de Olhão.

  2. A sociedade Recorrente, à data da entrada do processo e da declaração de insolvência tinha a sua sede social no Concelho de Sintra.

  3. A declaração de insolvência ocorreu em 15 de Outubro de 2015 no Tribunal de Olhão.

  4. Em 5 de Maio de 2015 foi suscitada, oficiosamente, a incompetência territorial do Tribunal de Olhão para apreciar da declaração de insolvência da Recorrente.

  5. Em 15 de Outubro de 2015 o Tribunal de Olhão declarou a insolvência da Recorrente.

  6. A sentença de insolvência não se pronunciou sobre a alegada incompetência territorial do tribunal de Olhão tendo apenas declarado que o Tribunal era competente em razão da matéria, de nacionalidade e de hierarquia.

  7. A sentença de declaração de insolvência de Outubro de 2015 é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil. h) Verificada uma situação de impedimento por parte de um dos advogados, os mandatários do processo consensualizaram duas datas disponíveis, informando o tribunal, e declarando que não tinham datas disponíveis antes das datas propostas, nos termos do art.º 155º, nº 2, tendo a Meritíssima Juiz adiado o julgamento.

  8. Não obstante, sem ouvir os mandatários, o douto tribunal agendou o julgamento para uma das datas que os mandatários informaram não ter disponibilidade.

  9. O ora signatário, por requerimento de 23-6-2016 informou o douto tribunal não ter disponibilidade para estar presente na data designada, 29 de Junho de 2016, nem ter qualquer colega que o pudesse substituir, pelo que nos termos do artigo 603.º do CPC requereu o adiamento da mesma.

  10. A argumentação invocada no despacho, em que refere que a primeira audiência foi adiada por serem ambos processos urgentes, não consta do despacho de adiamento inicial da audiência de 22 de Junho, nem foi alegado pela mandatária da massa insolvente no seu requerimento.

  11. Esta justificação não fundamentou o adiamento da audiência agendada para 22 de Junho, serviu para fundamentar o indeferimento do adiamento do embargante.

  12. No caso em apreço verifica-se uma clara violação do princípio da igualdade.

  13. Apenas se deve impor a agenda do tribunal naqueles casos residuais em que as partes não se entendem ou em que razões de serviço urgente se sobreponham às datas indicadas pelas partes, mas mesmo nestes casos deve procurar-se consensualizar a data da realização da audiência.

  14. À luz do princípio constitucional de que todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (artigo 20º), é seguro que o legislador, não obstante as suas patentes preocupações de celeridade processual na resolução dos conflitos, procurou salvaguardar o princípio de que o julgamento deve decorrer na presença dos mandatários das partes.

  15. Ao impedir-se a presença do mandatário da embargante que tem acompanhado o processo, foi negada justiça à embargante.

  16. No intuito de assegurar que fosse feita justiça, se não fosse possível encontrar data dentro dos 5 dias referidos no despacho, devia o tribunal agendar para data posterior ao 5º dia, fundamentando as razões determinantes do não cumprimento do prazo.

  17. A realização do julgamento viola claramente o dever de cooperação que deve existir entre os intervenientes judiciais, previsto no art.º 155.º, n.º 1, do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de audição prévia dos mandatários judiciais relativamente à data da diligência que for por si indicada.

  18. Na data de audiência de julgamento, apresentou-se um outro mandatário da embargante, que solicitou 5 dias para consultar o processo, uma vez que não estava dentro do mesmo.

  19. O mandatário da recorrente, naturalmente, não teve tempo para se inteirar do processo, e esteve presente na inquirição de testemunhas sem perceber os contornos do processo.

  20. Mantendo a decisão de realizar a audiência de julgamento no passado dia 29 de Julho de 2016 - tendo presentes os requerimentos feitos pelo mandatário da Recorrente - violou a Exma. Juíz a quo os seguintes direitos e princípios da igualdade processual das partes; do princípio do contraditório; da resolução do caso com recurso à verdade material; da conformação do processo segundo os direitos fundamentais; da necessidade de fundamentação dos actos processuais.

  21. Mais estranho é o facto de na audiência de julgamento realizada no dia 29 de Junho, a...

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