Acórdão nº 1550/15.0T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Data26 Janeiro 2017

Apelação n.º 1550/15.0T8TMR-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Tomar – Instância Central – 2ª Secção de Família e Menores – J1), corre termos acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, instaurada por Maria (…), contra António (…), na qual foi inserido incidente de fixação de alimentos nos termos do artº 931º, n.º 7, do CPC, no âmbito do qual a autora alega factos tendentes a peticionar a condenação do réu a pagar-lhe a quantia mensal de 400,00 €, a título de alimentos, devendo ser decretado a título provisório o pagamento de tal quantia.

O réu vem contestar pondo em causa que a autora careça de alimentos pedindo a improcedência dessa pretensão.

Produzida a prova veio a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, considero parcialmente procedente por provado o presente incidente de fixação provisória de alimentos devidos a cônjuge deles carecido e por conseguinte, determino que o R. pague provisoriamente a quantia mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês, à A., a enviar por cheque, vale postal ou por depósito em conta bancária daquela ou para a sua residência, situação que se manterá até serem fixados os definitivos.

A título de alimentos vencidos incluindo o mês de Março de 2016 em curso, totaliza o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o que também o condeno a pagar.”+ Inconformado com tal sentença, veio o réu, interpor recurso apresentando as respectivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões que se passam a reproduzir: “

  1. Há contradição na matéria de facto apurada quando se conclui que a recorrida tem problemas de saúde e se afirma que a mesma é saudável, sendo pois nula a sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, c), do C.P.C..

  2. A requerida tem casa própria, veículo próprio no qual se desloca, e apoio da irmã e filhas e não provou que não tenha outros bens, e sobrevive como sobrevivia antes de casar.

  3. O recorrente não pode agora ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos fundamentada num casamento/comunhão de meses, sendo certo que comunhão ou separação, não existiu qualquer alteração do padrão de vida; d) Dada a curta duração da comunhão decorrente do casamento, não é exigível, em termos de equidade, a obrigação de alimentos.

  4. Mesmo que ela exista, a mesma pensão provisória não deve ser fixada em quantitativo superior a 100,00€.

  5. Foram violados os artigos 2016.º e 2016.º-A do C. Civil e art. 615.º, n.º 1, c), do C.P.C.

    ” A autora veio apresentar contra-alegações defendendo a manutenção do Julgado.

    + Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

    Tendo por alicerce as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª – Se a sentença enferma de nulidade (previsão a que alude o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC).

    1. – Se a pensão fixada a título de alimentos provisórios a pagar pelo réu se mostra adequada.

    No Tribunal...

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