Acórdão nº 63/16.7T8MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 63/16.7T8MMN.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de autos de execução comum, fundada em sentença proferida (com data de 27/5/2014) em prévia acção declarativa, instaurada (na Secção de Execução de Montemor-o-Novo da Instância Central da Comarca de Évora) por (…) e mulher, (…) contra «(…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA» – e na qual esta R. foi, além do mais, condenada a pagar a terceiro, o «Banco (…), SA», «a importância respeitante ao capital em dívida em 20.08.2008, referente ao contrato de mútuo mencionado no facto 1. e respectivos juros, até ao limite do capital seguro» –, apresentaram aqueles AA., e ora exequentes, requerimento inicial de execução, com vista a executar nessa parte a referida sentença, de modo a obter o pagamento pela R., e ora executada, a favor daquela entidade terceira (e por não haver notícia nos autos de tal pagamento já haver sido efectuado, de modo a desonerar os exequentes do crédito emergente do referido mútuo e que lhes foi reclamado por esse terceiro), da quantia objecto da aludida condenação, indicando como valor de capital a quantia de 8.478,66 € e como valor dos juros vencidos à taxa de 4% (desde 18/8/2015 até 21/12/2015) a quantia de 116,15 €, num total, à data da instauração da execução, de 9.594,34 €.

Sobre esse requerimento inicial de execução veio a recair despacho liminar, que concluiu pelo indeferimento liminar desse requerimento, por ilegitimidade dos exequentes (ao abrigo dos artos 577º, al. e), e 578º do NCPC), na medida em que, considerando o disposto no artº 53º, nº 1, do NCPC quanto à caracterização da legitimidade do exequente (segundo o qual «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor»), se entendeu que a sentença exequenda não conferiu aos exequentes a qualidade de credor (exigida pelo referido preceito legal) relativamente à quantia que a executada foi condenada a pagar à referida entidade terceira, carecendo por isso os exequentes de título para sustentar a sua pretensão executiva.

É deste despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo que vem interposto pelos exequentes o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. Proferida uma sentença condenatória numa acção declarativa, os respectivos autores, julgados partes...

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