Acórdão nº 192/11.3TBCUB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 192/11.3TBCUB.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária, actualmente a correr termos na Secção Cível da Instância Central de Beja da Comarca de Beja (depois de iniciada no Tribunal da Comarca de Cuba), intentada como acção de impugnação pauliana, por (…) contra (…) e (…), invocou aquela a sua titularidade de quatro créditos sobre o primeiro R., reconhecidos em sentenças proferidas por tribunais britânicos, num total correspondente a 83.110,49 € de dívida de capital, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, e alegou ter esse R., em momento posterior à constituição de parte desses créditos, e com o intuito de provocar a diminuição da sua garantia patrimonial, procedido à doação de prédio urbano de sua pertença em favor do seu filho, o segundo R., sem que se lhe conheça a titularidade de outros bens – e, nessa base, formulou a A. pedido de declaração da ineficácia do acto jurídico de doação do referido prédio e de reconhecimento da possibilidade de executar esse prédio no património do segundo R..

Na contestação, deduzida apenas pelo 1º R., opôs-se este ao pedido, começando por suscitar a excepção de ilegitimidade, por ambos os RR. serem casados e alegadamente ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário passivo, que imporia igualmente a demanda dos respectivos cônjuges, e sustentando de seguida a não-ocorrência dos pressupostos de procedência da impugnação pauliana.

Na sequência de normal tramitação processual, veio o tribunal de 1ª instância a prolatar saneador-sentença em que, para além de se julgar não verificada a excepção de ilegitimidade suscitada pelo 1º R. – com o essencial argumento de que o prédio doado é bem próprio do 1º R. e foi doado apenas ao 2º R., pelo que não se verificaria qualquer das situações previstas no artº 34º do NCPC (correspondente, sem diferenças significativas, ao artº 28º-A do anterior CPC, vigente à data da propositura da presente acção), que define as acções que devem ser propostas por ambos e contra ambos os cônjuges –, se decidiu ainda julgar integralmente procedente a acção, em termos de: a) declarar ineficaz quanto à A. a referida doação; e b) reconhecer o direito da A. de executar o prédio objecto da doação no património do 2º R. e de praticar actos de conservação da sua garantia patrimonial.

Dessa decisão foi interposto pelo 1º R. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «A. Foi preterida uma situação de litisconsórcio passivo necessário, tendo a douta decisão recorrida violado o art. 28º-A do CPC, os artigos 1403º, 1405º e 1682º-A do Código Civil, o art. 3º do NCPC, o art. 20º da CRP e o art. 6º da CEDH, pelo que, salvo melhor entendimento, se impõe concluir pela alteração da resposta à matéria de facto e absolvição dos Réus da instância ou pela necessidade da Recorrida suscitar o incidente de intervenção provocada das esposas dos Réus.

  1. Não foi apurado correctamente o momento do nascimento das obrigações que deram origem a cada um dos créditos fundamento, tendo sido acatada a data de 2006-11-29 devido a um erro do Tribunal a quo na interpretação dos títulos judiciais que os sustentam, tendo a decisão recorrida violado o art. 610º do Código Civil, uma vez que o nascimento das obrigações ocorreu após ou pelo menos maioritariamente após a doação e não foi provado o dolo dos Réus, pelo que, salvo melhor entendimento, se impõe concluir pela improcedência do pedido ou pelo menos pela improcedência parcial do pedido.» Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

    Do teor das alegações do apelante resulta que as questões a decidir, e segundo a sua precedência lógica, se resumem à apreciação da suscitada ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo, de um eventual julgamento errado da matéria de facto (concretamente quanto à qualificação do prédio objecto da doação em causa como casa de morada de família do recorrente, também com alegada consequência em termos de ilegitimidade litisconsorcial) e de uma arguida interpretação deficiente dos factos quanto à verificação do requisito da anterioridade do crédito invocado relativamente ao acto de disposição sob impugnação (que o apelante sustenta não ocorrer, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, com o que aquele pretende obter a improcedência do pedido formulado pela A.).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO:

  2. DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «A. Por decisão proferida, em 9 de Outubro de 2008, pelo High Court of Justice, Queen’s Bench Division, Royal Courts of Justice, no âmbito do processo n.º HQ06X03436, foi determinado que: “O Requerente (ora Réu …) terá de pagar os custos suportados pela demandante na acção ouvida a 17 de Março de 2008 e da presente acção, sumariamente avaliada em £ 5,000.00 mais IVA pagável a partir das 16h de 23 de Outubro de 2008” – cfr. certidão para execução de sentença...

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