Acórdão nº 630/15.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C...

, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Olhão – Instância Central – Secção de Comércio – J2), processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE.

Tramitados os autos, veio o Plano de Recuperação a ser submetido a votação tendo o mesmo sido aprovado, embora sem unanimidade.

No Plano de Recuperação faz-se alusão a duas realidades de créditos, os créditos referentes a dívidas contraídas pelo devedor a título pessoal, em que se inclui o crédito do credor B..., S.A.

, e os créditos resultantes de avais/fianças, nele constando: “

  1. Quanto aos créditos resultantes dívidas contraídas pelo Requerente a título pessoal propõe-se o seguinte: - Pagamento de 100 % do capital em 02 anos, em prestações anuais e sucessivas de igual valor, a primeira com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de término do período de carência; - Capitalização de juros vencidos e de mora; - Um período de carência de 24 meses contado da data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação; - Pagamento dos juros vincendos, à taxa Euribor a 12 meses (com o mínimo de 0%), acrescida de um spread de 0,5%, em prestações anuais, a primeira com vencimento na data de aniversário do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação; - As garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração.

  2. Quanto aos créditos resultantes de avais/fianças prestadas propõe-se o seguinte: - O Requerente contínua, enquanto avalista/fiador, responsável, como garante solidário, pelo pagamento das dívidas reclamadas, nos termos que constam dos planos apresentados pelas sociedades T..., S.A. e S…, S.A., os quais não implicam para os credores a assunção de qualquer perda sobre os capitais reclamados, mas apenas uma dilação temporal do reembolso; - Manutenção das garantias afetas a cada um dos créditos reclamados até que se verifique a liquidação integral dos créditos.

Na eventualidade dos devedores originários não honrarem as suas obrigações, o Requerente liquidará tais créditos nas seguintes condições: - Os juros vencidos e de mora deverão ser liquidados no prazo de semana após a data que ficou estabelecida no âmbito dos respetivos processos de revitalização das empresas (T... e S...). O pagamento dos juros deverá ser integral, sendo que os juros vencidos deverão ser liquidados à taxa contratual e os de mora à taxa legal (a serem calculados até à data do efetivo pagamento); - O pagamento integral do capital deverá ocorrer no prazo fixado nos respetivos planos de revitalização dos devedores originários, pelo que, em caso de incumprimento das empresas, o Requerente deverá, de imediato, proceder à liquidação das responsabilidades; - Caso se verifique incumprimento no pagamento de juros vincendos, os mesmos deverão ser liquidados, mensalmente, à taxa dos respetivos contratos.

” Em 06/10/2016, foi proferida sentença pela qual se decidiu pela não homologação do Plano de Pagamentos, por se entender que o mesmo “viola, realmente, o princípio da igualdade dos credores, entendido como limite objetivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação desse mesmo plano, dado que não é possível encontrar, para a diferenciação assumida pelo plano no tocante ao pagamento de juros vincendos, um fundamento razoável, objetivo e racional.

” * Inconformado com esta decisão, veio o requerente, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª No Plano sub judice não existe uma diferença de tratamento significativa e/ou injustificável, entre as duas categorias de créditos previstas no Plano (e entre os credores a que respeitam uma e outra categoria).

  1. As diferenças na concreta medida proposta, em função da tipologia/origem (a saber: A) créditos resultantes dívidas contraídas pelo Requerente a título pessoal e B) créditos resultantes de avais/fianças), mostra-se devidamente justificada.

  2. Desde logo, no que concerne aos "créditos resultantes de avais/fianças" atente-se que os mesmos, além de terem sido objeto de acordo entre os credores com os devedores originários, serão satisfeitos, em primeira linha, no âmbito dos planos de revitalização relativos aos devedores originários; 4.ª O que não é irrelevante ou despiciendo, pois que, prima facíe, competirá às devedoras originárias e não ao Apelante satisfazer.

  3. Assim, a diferença referente ao valor dos juros, além de não ser verdadeiramente significativa, mostra-se justificada pela satisfação por via dos planos de revitalização relativos às devedoras originárias; é pois indubitável que se trata de créditos com origens diversas.

  4. Ainda que o Apelante, em virtude de incumprimento daquelas, seja porventura chamado a honrar tais obrigações, o que se prevê no Plano é que o mesmo liquide os juros vencidos e de mora que aquelas...

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