Acórdão nº 323/11.3TXEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Évora veio a ser revogada a liberdade condicional concedida ao condenado J, na sequência do incidente de incumprimento suscitado.

Havia sido colocado em liberdade condicional quando atingiu os 5/6 das penas que cumpria, tendo a mesma ficado sujeita a determinadas obrigações.

Foram observados, nesse incidente, os trâmites a que alude o art. 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a junção aos autos de certidões de condenações anteriores, a elaboração de relatório dos serviços de reinserção social, a audição do condenado e a emissão de parecer do Ministério Público.

Neste âmbito, como decorre do relatório da sentença ora proferida: Em Maio de 2013 foi enviado aos autos pelos serviços de reinserção social relatório de acompanhamento da liberdade condicional, dando conta de que o libertado se fazia acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes e da existência de indícios de que o próprio tinha voltado a consumir produtos de tal natureza, e que havia alterado o seu local de residência sem autorização deste Tribunal.

Foi ainda junto aos autos novo relatório dos serviços de reinserção social dando conta que o libertado tinha recusado submeter-se a testes determinados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento de Olhão e que revelava falta de motivação para mudar comportamentos e para aderir ao programa terapêutico.

Ouvido o libertado em declarações (fls. 115), atento o disposto no art° 185°, 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), alegou este que quando foi libertado condicionalmente consumia substâncias estupefacientes, o que continuou a fazer, e ainda com mais assiduidade, em liberdade, tendo cometido os crimes no período imediatamente seguinte à libertação. Mais alegou que em 2013 tudo se alterou pois deixou de consumir drogas, arranjou trabalho, obteve carta de condução e estabeleceu uma relação afectiva estável.

Os autos foram com vista ao digno magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de se proceder à revogação da liberdade condicional por entender que o comportamento do libertado violou de forma manifesta, grosseira e ostensiva as obrigações que condicionavam o instituto em causa - fls. 118 e 119.

Por sua vez, o ilustre defensor do libertado pugna pela não revogação da liberdade condicional atendendo a que aquele alterou toda a sua conduta desde o ano de 2013 e que o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na sua reabilitação - fls. 121 e 122.

Inconformado com a decisão revogatória da liberdade condicional, o condenado interpôs recurso, formulando as conclusões:

a) Vem o recorrente colocar em crise a decisão de revogação da liberdade condicional aplicada pelo Tribunal de Execução de Penas.

b) Ora, tendo em conta que o recluso viveu a sua vida pautada por consumo de estupefacientes e prática de crimes pelos quais veio a ser condenado, não pode concordar-se com a revogação da liberdade condicional e cumprimento das penas remanescentes.

c) Neste caso em concreto seria penalizar a viragem positiva que o recluso fez na sua vida.

d) O recluso encontra-se a cumprir pena de prisão, tendo bom comportamento e ausência de consumo de estupefacientes.

e) Durante a sua audição o recluso explicou que neste momento tem uma companheira que o ajudou a mudar de vida e a repensar a sua vida merecendo esta mudança de atitude uma recompensa da parte da justiça e do sistema de reabilitação dos reclusos que propugnamos existir.

f) Por esse motivo, desde o ano de 2013 o recluso não consome estupefacientes, tirou a licença de condução de veículos ligeiros e antes de ser preso à guarda do processo n.º ---/13.1 GCFAR, tinha emprego estável numa oficina de veículos automóveis.

g) Como já se afirmou perante o Tribunal de Execução de Penas, caso se ordene o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na reabilitação do recluso para a sua vida na sociedade.

h) O cumprimento da pena deve ter um cariz reabilitante para que o recluso tenha as condições necessárias a viver em comunidade.

i) Bem sabemos que o nosso sistema prisional não tem um cariz reabilitante, tendo o recluso demonstrado que apesar de ter cometido os crimes quando saiu em liberdade condicional, reabilitou-se, tendo aceite o cumprimento da presente pena como punição bastante.

j) À data da liberdade condicional o recluso nunca tinha conhecido outra realidade que não fosse a da marginalidade, tendo encarrilhado a sua vida o que só por si é de louvar.

k) Toda a vida do recluso pautou-se por uma família disfuncional, em que consequentemente acabou por se tornar toxicodependente, nunca tendo conseguido realizar um tratamento e manter-se estável durante um período tão alargado no tempo.

l) Apesar de estar preso, o recluso mantém-se sem consumir qualquer produto estupefaciente, tem um comportamento exemplar na comunidade prisional e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT