Acórdão nº 323/11.3TXEVR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Évora veio a ser revogada a liberdade condicional concedida ao condenado J, na sequência do incidente de incumprimento suscitado.
Havia sido colocado em liberdade condicional quando atingiu os 5/6 das penas que cumpria, tendo a mesma ficado sujeita a determinadas obrigações.
Foram observados, nesse incidente, os trâmites a que alude o art. 185.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a junção aos autos de certidões de condenações anteriores, a elaboração de relatório dos serviços de reinserção social, a audição do condenado e a emissão de parecer do Ministério Público.
Neste âmbito, como decorre do relatório da sentença ora proferida: Em Maio de 2013 foi enviado aos autos pelos serviços de reinserção social relatório de acompanhamento da liberdade condicional, dando conta de que o libertado se fazia acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes e da existência de indícios de que o próprio tinha voltado a consumir produtos de tal natureza, e que havia alterado o seu local de residência sem autorização deste Tribunal.
Foi ainda junto aos autos novo relatório dos serviços de reinserção social dando conta que o libertado tinha recusado submeter-se a testes determinados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento de Olhão e que revelava falta de motivação para mudar comportamentos e para aderir ao programa terapêutico.
Ouvido o libertado em declarações (fls. 115), atento o disposto no art° 185°, 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), alegou este que quando foi libertado condicionalmente consumia substâncias estupefacientes, o que continuou a fazer, e ainda com mais assiduidade, em liberdade, tendo cometido os crimes no período imediatamente seguinte à libertação. Mais alegou que em 2013 tudo se alterou pois deixou de consumir drogas, arranjou trabalho, obteve carta de condução e estabeleceu uma relação afectiva estável.
Os autos foram com vista ao digno magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de se proceder à revogação da liberdade condicional por entender que o comportamento do libertado violou de forma manifesta, grosseira e ostensiva as obrigações que condicionavam o instituto em causa - fls. 118 e 119.
Por sua vez, o ilustre defensor do libertado pugna pela não revogação da liberdade condicional atendendo a que aquele alterou toda a sua conduta desde o ano de 2013 e que o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na sua reabilitação - fls. 121 e 122.
Inconformado com a decisão revogatória da liberdade condicional, o condenado interpôs recurso, formulando as conclusões:
a) Vem o recorrente colocar em crise a decisão de revogação da liberdade condicional aplicada pelo Tribunal de Execução de Penas.
b) Ora, tendo em conta que o recluso viveu a sua vida pautada por consumo de estupefacientes e prática de crimes pelos quais veio a ser condenado, não pode concordar-se com a revogação da liberdade condicional e cumprimento das penas remanescentes.
c) Neste caso em concreto seria penalizar a viragem positiva que o recluso fez na sua vida.
d) O recluso encontra-se a cumprir pena de prisão, tendo bom comportamento e ausência de consumo de estupefacientes.
e) Durante a sua audição o recluso explicou que neste momento tem uma companheira que o ajudou a mudar de vida e a repensar a sua vida merecendo esta mudança de atitude uma recompensa da parte da justiça e do sistema de reabilitação dos reclusos que propugnamos existir.
f) Por esse motivo, desde o ano de 2013 o recluso não consome estupefacientes, tirou a licença de condução de veículos ligeiros e antes de ser preso à guarda do processo n.º ---/13.1 GCFAR, tinha emprego estável numa oficina de veículos automóveis.
g) Como já se afirmou perante o Tribunal de Execução de Penas, caso se ordene o cumprimento das penas remanescentes será um retrocesso na reabilitação do recluso para a sua vida na sociedade.
h) O cumprimento da pena deve ter um cariz reabilitante para que o recluso tenha as condições necessárias a viver em comunidade.
i) Bem sabemos que o nosso sistema prisional não tem um cariz reabilitante, tendo o recluso demonstrado que apesar de ter cometido os crimes quando saiu em liberdade condicional, reabilitou-se, tendo aceite o cumprimento da presente pena como punição bastante.
j) À data da liberdade condicional o recluso nunca tinha conhecido outra realidade que não fosse a da marginalidade, tendo encarrilhado a sua vida o que só por si é de louvar.
k) Toda a vida do recluso pautou-se por uma família disfuncional, em que consequentemente acabou por se tornar toxicodependente, nunca tendo conseguido realizar um tratamento e manter-se estável durante um período tão alargado no tempo.
l) Apesar de estar preso, o recluso mantém-se sem consumir qualquer produto estupefaciente, tem um comportamento exemplar na comunidade prisional e...
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