Acórdão nº 1973/16.7T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1973/16.7T8STR-A.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Credor Impugnante: Caixa (…), SA Recorridos: (…), SA (credora reclamante) (…) e (…) – (devedores) Trata-se do incidente de impugnação de créditos reclamados por (…), SA nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em que figuram como devedores (…) e (…). A CGD impugnou a inclusão na lista de créditos dos créditos reclamados por (…) aludindo ao seguinte: - a reclamante não detém créditos sobre os devedores; - dos documentos juntos não consta qualquer fiança prestada pelos devedores; - relativamente a 5 identificadas operações de financiamento, os devedores constituíram-se avalistas, encontrando-se em branco as livranças, sendo que em relação a uma delas inexiste pacto de preenchimento; - as livranças em branco não são títulos suficientes para reclamar créditos sobre os devedores; - o direito potestativo do preenchimento das livranças cabe ao Banco, e não já à reclamante.

Em resposta, a reclamante (...), SA sustentou o seguinte: - os devedores, no requerimento inicial, confessam-se devedores de todos os créditos por si reclamados; - os devedores não se limitaram a assumir a qualidade de avalistas das livranças mas também subscreveram em nome próprio os contratos dos quais emergem os créditos; - os devedores garantiram um financiamento concedido à sociedade (...) III constituindo penhores.

II – O Objecto do Recurso Conhecendo do mérito da impugnação da Caixa, foi proferida a seguinte decisão, que se transcreve na íntegra: «Resulta quer das alegações dos devedores; da credora (…), S.A., e do AJP (que tem contacto com toda a documentação dos devedores e, como tal, no que a decisão dependa do exame simples de documentação junta, está em melhores condições do que o Tribunal para aferir da existência de determinados contratos ou prestação de garantias) que os devedores em alguns dos financiamentos, cujos créditos a credora (…) S.A., reclama, foram outorgantes nos próprios contratos de financiamento, designadamente enquanto fiadores, não se limitando apenas a avalizar a respectiva livrança.

Por conseguinte, assentando a impugnação da Caixa, S.A. na não exigibilidade dos créditos por os mesmos radicarem em livranças em branco, a mesma improcede, naturalmente.» Inconformada, a impugnante Caixa, SA apresentou-se a interpor recurso, pugnando pela revogação daquela decisão, antes se julgando procedente a impugnação de créditos por si deduzida, expurgando-se da lista de credores os créditos reclamados pela (…), SA. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. É dever do Tribunal apreciar criticamente a documentação junta por credor reclamante, nomeadamente, quando o respectivo crédito tenha sido impugnado; 2. A reclamante (…), S. A. não juntou aos autos documentação que comprove a existência de fiança; 3. A intervenção dos devedores nos contratos resume-se apenas à prestação de aval nas livranças; 4. Inexistindo fiança autónoma, a livrança em branco não demonstra só por si a existência de um crédito sobre os avalistas; 5. A obrigação de pagar emergente da livrança em branco só se constitui através do preenchimento; 6. As livranças não foram endossadas ao cessionário; 7. Tendo ocorrido cessão de créditos, não notificada aos devedores, o direito potestativo de preenchimento das livranças cabe ao credor originário Banco e não à cessionária; 8. Não lhe assistindo o direito de preenchimento, o crédito não pode, também por esse motivo, ser reconhecido como crédito sob condição; 9. Quanto ao crédito de € 17.000,000,00 concedido à (…), Lda., nem sequer foi junto pacto de preenchimento, pelo que não existe causa para o preenchimento da livrança respectiva; 10. Decidindo como decidiu, foi violado o disposto nos arts. 17º-D, nº 2, 128º CIRE e 154º, nº 2, do CPC.» Os devedores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, sustentando que: - desde logo no requerimento inicial, confessaram-se devedores dos créditos reclamados pela (…); - não se limitaram a assumir a qualidade de avalistas das livranças mas também subscreveram em nome próprio os contratos dos quais emergem os créditos em questão; - para além de se constituírem avalistas da (…) III, garantiram o financiamento obtido por esta através da constituição de penhores.

A credora reclamante (…), SA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença quanto aos pontos por si contestados, com fundamento no seguinte: - os devedores, no requerimento inicial, confessaram-se devedores dos créditos reclamados pela (…); - os devedores não se limitaram a assumir a qualidade de avalistas das livranças mas também subscreveram em nome próprio os contratos dos quais emergem os créditos em questão; - os devedores, para além de se constituírem avalistas da (…) III, garantiram o financiamento obtido por esta através da constituição de penhores; - os devedores assumiram para com a (…) as dívidas das sociedades identificadas nos autos, tomando a obrigação solidária do bom pagamento das dívidas, o que fizeram na qualidade de fiadores; - em alguns contratos, os devedores foram outorgantes, designadamente enquanto fiadores, não se limitando a avalizar a respectiva livrança; - por via do instituto da conversão dos negócios jurídicos, consagrado no art.º 293.º do CC, o aval aposto nas livranças não preenchidas assume carácter de fiança; - a decisão recorrida mostra-se fundamentada, de forma activa e autónoma; - encontra-se revestida de legitimidade para preencher os títulos, as livranças.

Assim, em face das conclusões da alegação da Recorrente, que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso[1], as questões a decidir consistem no seguinte: - da falta de fundamentação da decisão recorrida; - da falta de qualidade de fiadores por parte dos devedores; - da inexistência de créditos decorrentes da aposição de avales nas livranças em branco; - da inexistência do direito da reclamante (cessionária do crédito) de preenchimento das livranças, impedindo o reconhecimento do crédito sob condição; - da inexistência de pacto de preenchimento quanto ao crédito de mútuo com hipoteca n.º (…).

III – Fundamentos A – Dados a considerar[2] 1 – No âmbito do PER de (…) e de (…), “(…), SA” apresentou reclamação de créditos no valor global de € 53.152.414,91, invocando tratarem-se de 10 créditos por si adquiridos por contrato de cessão de créditos e escritura pública de cessão de créditos hipotecários, celebrados em 25/06/2013, com...

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