Acórdão nº 2000/16.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Data23 Março 2017

Processo nº 2000/16.0T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo Cível de Beja – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: No presente pedido de declaração de insolvência proposto por (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida.

* Os apresentantes requereram na petição inicial que (i) se declarasse a situação de insolvência dos insolventes, (ii) se admitisse o plano de pagamentos aos credores proposto e, em via subsidiária, (iii) caso o plano de pagamentos aos credores não venha a ser admitido ou não seja aprovado, se profira despacho inicial de exoneração do passivo restante.

* Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões:

  1. Os Recorrentes vêm interpor recurso da sentença de insolvência, com base na preterição de formalidades essenciais.

  2. Em 13/12/2016 os Recorrentes apresentaram-se à Insolvência, tendo apresentado conjuntamente um plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 251º e seguintes do CIRE.

  3. Da petição apresentada a indicação “Plano de pagamentos e em via subsidiária exoneração do passivo restante” voltando a fazer menção no artigo 24.º bem como consta o plano em anexo autónomo junto aos autos. Tal indicação foi alegada e fundamentada no requerimento.

  4. Por sentença proferida a 10/01/2017 foi proferida sentença de insolvência sendo a mesma totalmente omissa quanto ao plano apresentado.

  5. De tal sentença foi apresentada reclamação, não tendo até à presente data sido proferido qualquer despacho.

  6. Assim, e face ao exposto estamos perante uma nulidade a que alude al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC nos termos do disposto no nº 2 do art. 613º do CPC.

  7. O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como não expôs se se lhe afigurava altamente improvável que o plano viesse a merecer aprovação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

  8. Salvo melhor opinião, deveria o processo de insolvência ter sido suspenso e colocado à votação dos credores o plano de pagamentos apresentado.

  9. “A prolação da sentença declarativa de insolvência sem prévia apreciação do aludido «plano de pagamentos» constitui nulidade processual da previsão do art. 201° do CPC, a qual, pela sua especificidade, pode ser invocada, em primeira linha, em recurso interposto daquela sentença”, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2012 cujo relator é o Desembargador M. Pinto dos...

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