Acórdão nº 65/14.8TBCVD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO MP instaurou a presente ação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros ..., S.A.

e Banco ..., S.A.

, pedindo que: a) o Tribunal declare que a autora é portadora de doença crónica, permanente, definitiva e irreversível, com uma incapacidade de 83,3%, que a impede de exercer atividade laboral por conta de outrem ou por conta própria, em consequência direta e necessária das patologias que sofre, necessitando de apoio permanente de terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida corrente e as tarefas básicas; b) as rés sejam condenadas a reconhecer o estado de saúde da autora, concretamente que integra o conceito de invalidez absoluta e definitiva nos termos da cláusula 2.2. das condições gerais dos seguros por si contratados: c) a 1ª ré seja condenada a pagar à 2ª ré todas as quantias devidas pela autora a esta última, todas elas relacionadas com os contratos de mútuo identificados, libertando-a desse encargo que estima ser no valor de € 115.000,00.

Fundamentou o pedido alegando que por escrituras públicas de compra e venda com mútuo e hipoteca, o Banco réu (doravante 2º réu) concedeu à autora e marido financiamentos para aquisição e reconstrução de habitação nos valores de 33.828,48, € 50.000 e € 30.000, tendo a ré seguradora (doravante 1ª ré) celebrado com a autora, na qualidade de pessoa segura, e com o 2º réu, na qualidade de tomador e beneficiário, contratos de seguro de vida, relativos aos valores dos mútuos contratados Em 2008 a autora contraiu doença do foro oncológico, a qual é definitiva e irreversível, tendo o Instituto de Segurança Social atribuído à autora a pensão por invalidez relativa.

Em anterior ação que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, a autora deduziu pretensão semelhante à dos presentes autos, com base em atestado médico “incapacidade multiuso”, datado de 12.01.2009, o qual declarava ter a autora incapacidade permanente global de 79%, suscetível de variações futuras, pelo que deveria ser reavaliada ao fim de 5 anos, ação essa que foi julgada improcedente por se ter concluído que não resultou provado que a autora padecesse de doença que a impossibilitasse de exercer qualquer atividade remunerada e que necessitasse de apoio permanente de terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida corrente e tarefas básicas.

Em Janeiro/Fevereiro de 2014 foi a situação da autora reavaliada, tendo-lhe sido conferida no atestado médico de incapacidade multiuso incapacidade permanente global de 83,3 %.

A autora tem atualmente 39 anos de idade e é portadora de lesões e doenças física e do foro psicológico, nomeadamente depressão, que a impedem de utilizar o membro superior direito, além de correr o risco de apanhar infeções em resultado de qualquer pequena ferida que tenha.

Considerando as suas limitações, está a autora incapacitada de realizar tarefas da lide doméstica, como varrer, cozinhar ou passar a ferro, ou cuidar dos filhos, sem a ajuda de terceira pessoa e, em consequência do seu estado de saúde, deixou de exercer qualquer atividade profissional, sendo incapaz de o fazer, assumindo o seu marido a realização das tarefas domésticas e cuidar dos filhos.

Contestou apenas a 1ª ré, excecionando e impugnado.

Por exceção invocou o caso julgado formado pela decisão proferida na ação a que aludem os autores e a inexigibilidade do pagamento das quantias em causa, alegando que a autora não depende de forma permanente de terceira pessoa para os atos normais de vida e tarefas básicas, sendo que o atestado junto com a petição inicial não atribui à autora invalidez, mas incapacidade, sendo que tal dependência é exigida na apólice de seguro para que que seja devido o pagamento peticionado.

Por impugnação, referiu desconhecer os demais factos alegados.

Concluiu pela improcedência da ação.

Foi apresentado articulado superveniente, em que a autora alegou factos novos, ocorridos após a interposição da ação, relativos a cirurgia médica a que foi sujeita e suas consequências.

A 1ª ré sustentou a inadmissibilidade de tal articulado.

Procedeu-se à realização de audiência prévia, tendo sido admitido o articulado superveniente apresentado pela autora, e foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de caso julgado e se relegou para final o conhecimento da matéria de exceção de inexigibilidade por falta dos requisitos da cobertura dos contratos de seguro, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver os réus do pedido.

Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado a respetiva alegação com 40 extensas conclusões[1], ao longo de 15 páginas, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que a questão essencial colocada à apreciação deste Tribunal da Relação, tem a ver com a impugnação da matéria de facto.

A 1ª ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir, como se viu supra, é a de saber se deve ser alterada a matéria de facto e, em caso afirmativo, se se mostram verificados os requisitos contratuais para a atribuição da cobertura de invalidez absoluta definitiva da autora.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 21.12.2001, no Cartório Notarial de Nisa, e competente documento de entrega complementar que a integra, o Banco Réu concedeu à Autora e marido, C… com fiança de J… e M…, um financiamento para aquisição no valor de 33.828,48 €, o qual tomou na respectiva escritura o n°. 20209999 - 165 - 003; 2 - Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 06.08.2004, no Cartório Notarial de Portalegre, e competente documento complementar que integra, o Banco Réu concedeu à Autora e marido, C… com fiança de J… e M…, um financiamento no valor de 50.000,00€, o qual tomou na respectiva escritura o n°. 2020999 -165 - 005; 3 - Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 05.08.2005, no Cartório Notarial de Castelo de Vide, e competente documento complementar que integra, o Banco Réu concedeu à Autora e marido, C… com fiança de J… e M…, um financiamento no valor de 30.000,00 €, o qual tomou na respectiva escritura o n°. 2020999 - 165 - 006; 4 - Os empréstimos acima descritos foram contraídos pela Autora e pelo seu marido, C…, para sustentar a aquisição e reconstrução da sua casa de morada de família, sita na Rua …, implementada no prédio misto, inscrita a parte rústica sob o Artigo … Secção A, a parte urbana, inscrita sob o Artigo …, da freguesia de …, Concelho de Marvão, descrito na CRP de Marvão sob o n°. … / 270586; 5 - Todos os empréstimos foram integralmente utilizados com o propósito acima mencionado; 6 – A 1ª Ré na prossecução da sua actividade comercial, celebrou com o 2°. Réu, este como tomador e beneficiário e a Autora como pessoa segura, um contrato de seguro de vida, denominado "Seguro Grupo Vida", titulado pela apólice, inicialmente com o n°. 5318 / 800500/580174, e depois da migração de dados, passou a contrato de seguro n°. 100547133, adesão 2 da Autora, com data de início em 21.10.2003, correspondente aos empréstimos nºs. 2020999 - 165 - 001 e 2020999 - 165 ¬002 e os capitais de 7.000.000$00 e 5.000.000$00, respectivamente, passando a 2020999 - 165 - 003, com o capital de 12 .000.000$00; 7 - Foi ainda celebrado o contrato de seguro inicialmente com o n°. 5318 / 800500 / 597422 e depois migrado para o n°. 100563359, adesão 2 da Autora, com data inicial em 06.08.2004, correspondente aos empréstimos nºs. 2020999 - 165 - 005, com capital de 50.000,00 €; 8 - Foi ainda celebrado o contrato de seguro inicialmente com o n°. 5318 / 800500 /614243 e depois migrado para o n°. 100578682, adesão...

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