Acórdão nº 508/15.3TXEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No processo supletivo nº 508/15.3TXEVR-A, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, pela Exmª Juiz deste Tribunal foi proferida, em 4/10/16, decisão com um segmento decisório do seguinte teor: Assim, julgo injustificadas as faltas cometidas por CC e determino o cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão que ainda resta cumprir e em que foi condenado no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar isto é, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias.
Com base nos seguintes factos, que se deram como provados: 1 - Por sentença transitada em julgado em 28/9/2015 e proferida no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar, CC foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, em regime de dias livres; 2 - Ali se determinou que o condenado deveria cumprir 72 apresentações (com a duração de 48 horas), com início às 20.00 horas de Sexta-feira, e termo às 20.00 horas de Domingo; 3 - O condenado iniciou o cumprimento desta pena no fim-de-semana de 16 a 18 de Outubro de 2015, tendo faltado, entre outros, nos fins-de-semana de 18 a 20 de Dezembro de 2015, 4 a 6 de Março e 22 a 24 de Abril de 2016 - faltas que vieram a ser justificadas; 4 - Com excepção dos 3 períodos atrás referidos, desde o início do cumprimento da pena até à presente data o condenado apenas cumpriu 23 apresentações, sendo que desde o fim-de-semana de 8 a 10 de Julho de 2016, inclusive, não mais se apresentou no Estabelecimento Prisional; 5 - Ouvido em declarações em 9 de Maio de 2016, refere ter faltado até então atentas as dificuldades económicas sentidas e consequente falta de dinheiro para poder custear as deslocações ao Estabelecimento Prisional, acrescentando que, sendo titular de carta de condução havia cerca de um mês, e esperando conseguir trabalho, estaria já em melhores condições para poder cumprir. Refere ainda não se ter informado de horários de transportes públicos desde a sua residência até ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas; 6 - O condenado regista 10 outras condenações pela prática de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal; 7 - É já titular de carta de condução desde 14/4/2016.
Da decisão proferida o arguido CC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: A.- Ora, o arguido beneficia da ajuda da sua companheira e de toda a sua família, B.- O arguido tem um filho menor de seis anos, que lhe está entregue.
C.- Não mais o arguido cometerá o crime em causa, porquanto o mesmo é já titular de carta de condução.
D- O arguido consente e pretende que a sua pena seja executada em regime de permanência na habitação.
E.- Deve a pena a aplicar ao arguido ser em regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, F.- Porque assim se não decidiu foi violado o...
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