Acórdão nº 508/15.3TXEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No processo supletivo nº 508/15.3TXEVR-A, que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, pela Exmª Juiz deste Tribunal foi proferida, em 4/10/16, decisão com um segmento decisório do seguinte teor: Assim, julgo injustificadas as faltas cometidas por CC e determino o cumprimento, por aquele, em regime de continuidade e de forma efectiva, de todo o tempo de prisão que ainda resta cumprir e em que foi condenado no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar isto é, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias.

Com base nos seguintes factos, que se deram como provados: 1 - Por sentença transitada em julgado em 28/9/2015 e proferida no Proc. Sumário nº 312/15.9GBTMR da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Local de Tomar, CC foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, em regime de dias livres; 2 - Ali se determinou que o condenado deveria cumprir 72 apresentações (com a duração de 48 horas), com início às 20.00 horas de Sexta-feira, e termo às 20.00 horas de Domingo; 3 - O condenado iniciou o cumprimento desta pena no fim-de-semana de 16 a 18 de Outubro de 2015, tendo faltado, entre outros, nos fins-de-semana de 18 a 20 de Dezembro de 2015, 4 a 6 de Março e 22 a 24 de Abril de 2016 - faltas que vieram a ser justificadas; 4 - Com excepção dos 3 períodos atrás referidos, desde o início do cumprimento da pena até à presente data o condenado apenas cumpriu 23 apresentações, sendo que desde o fim-de-semana de 8 a 10 de Julho de 2016, inclusive, não mais se apresentou no Estabelecimento Prisional; 5 - Ouvido em declarações em 9 de Maio de 2016, refere ter faltado até então atentas as dificuldades económicas sentidas e consequente falta de dinheiro para poder custear as deslocações ao Estabelecimento Prisional, acrescentando que, sendo titular de carta de condução havia cerca de um mês, e esperando conseguir trabalho, estaria já em melhores condições para poder cumprir. Refere ainda não se ter informado de horários de transportes públicos desde a sua residência até ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas; 6 - O condenado regista 10 outras condenações pela prática de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal; 7 - É já titular de carta de condução desde 14/4/2016.

Da decisão proferida o arguido CC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: A.- Ora, o arguido beneficia da ajuda da sua companheira e de toda a sua família, B.- O arguido tem um filho menor de seis anos, que lhe está entregue.

C.- Não mais o arguido cometerá o crime em causa, porquanto o mesmo é já titular de carta de condução.

D- O arguido consente e pretende que a sua pena seja executada em regime de permanência na habitação.

E.- Deve a pena a aplicar ao arguido ser em regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, F.- Porque assim se não decidiu foi violado o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT