Acórdão nº 68/04.0IDSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 68/04.0IDSTR.E1 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório 1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 68/04.0IDSTR, da Comarca de Santarém - Rio Maior - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1, foi proferido despacho, a fls. 1122 e seguintes, que determinou a não revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada, ao arguido, BB, por não considerar culposo o incumprimento da condição imposta a essa mesma suspensão.

1.1.1 - O Ministério Público, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. Por sentença realizada no âmbito de operação de cúmulo jurídico, transitada em julgado foi o arguido BB condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão; 2. Decorrido que se encontrou o período da suspensão o arguido nada pagou à Autoridade Tributária; 3. Para justificar a falta de cumprimento da condição do arguido afirma que desde a data da prolação da sentença até ao termo do prazo de suspensão da pena não conseguiu arranjar qualquer emprego ou fonte de rendimento que lhe permitisse cumprir a condição; 4. Mais refere o arguido que actualmente aufere mensalmente o salário de, € 1.699,99; 5. O Tribunal a quo considerou que a condição imposta ao arguido não se mostra de fácil cumprimento e que a inércia do mesmo no cumprimento da condição não configura violação culposa dos deveres que lhe foram impostos; 6. Decidiu o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado; 7. A decisão recorrida parece-nos incorrecta, por errada apreciação da situação de falta de cumprimento pelo arguido da condição que está subjacente à suspensão da pena de prisão na qual foi condenado nos presentes autos fazendo errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 3.º e 14.º, ambos do RGIT e arts. 50.º, 55.º e 57.º, todos do CP.; 8. A disciplina respeitante ao cumprimento da pena suspensa, é regida pelo disposto nos arts. 3.º e 14.º, n.º 2, ambos do RGIT e pelos disposto nos arts. 50.º, 55º, 56.º e 57.º, todos do CP; 9. Da conjugação das referidas normas resulta que a falta de pagamento de prestações tributárias só por si não desencadeia de forma automática e necessária a revogação da pena em que o arguido foi condenado; 10. A revogação suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido só deve ocorrer se durante o período da suspensão não poder ser executada pelo tribunal qualquer uma das injunções que se refere o art. 55.º do CP e se o arguido persistir na improcedência das alternativas legalmente previstas no art. 55.º do CP e actuar de forma grosseira ou repetidamente infringir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; 11. A lei não concretiza o que se deve ter por violação grosseira dos deveres, cabendo ao tribunal em seu bom juízo, avaliar do preenchimento de tal premissa legal; 12. A jurisprudência considera de forma maioritária que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, a que se reporta a al. a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; 13. Actualmente o arguido aufere o salário de € 1.699,99 mensais; 14. O arguido apropriou-se da quantia de € 420.156,81, os quais pertencem à Autoridade Tributária passando tal quantia a integrar o seu património e podendo dela tirar dividendos; 15. Para além do valor referido em 14. o arguido deve também ao estado o valor de € 604.442,61, pagamento no qual foi condenado no âmbito dos autos de PCS com o n.º 110/09.9IDSTR; 16. O arguido teve condições objectivas para cumprir, pelo menos parcialmente e de forma voluntária o pagamento a que se encontrava obrigado e nada fez; 17. Qualquer uma das medidas referidas no art. 55.º do CP se revelam ineficazes neste caso concreto; 18. A solene advertência é manifestamente injustificada por referência à culpa do arguido demonstrada nos autos – em quase 7 anos o arguido nada, mesmo nada pagou à Autoridade Tributária nem fez qualquer diligência nesse sentido; 19. Não nos afigura possível exigir novas garantias ao condenado pois para além do referido salário cuja origem e destino se desconhece não se conhecem quaisquer bens ao arguido; 20. Actualmente o arguido encontra-se devedor ao estado de quantia global que ascende a valor superior a € 1.024.599,42, (incluindo o valor em dívida nos presentes autos e nos autos de PCS., melhor id. em 15.) pelo que o valor do seu salário afigura-se-nos claramente insuficiente para que possa ser tido como garantia de pagamento, de pelo menos, do valor em causa nos presentes autos.

  1. Face à ilicitude dos factos e à culpa a eles associada não é possível entender que ainda se afigura expectável impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º do CP, tendo em vista o cumprimento, pelo arguido, pelo menos a título parcial da condição fundamentadora da suspensão da pena de prisão na qual foi condenado nos presentes autos.

  2. O arguido agiu com completa inércia no cumprimento da condição de suspensão da pena que lhe foi aplicada, escudando-se em pretensas dificuldades económicas, que não se encontram justificadas, demonstrando uma manifesta vontade de não proceder ao pagamento de qualquer quantia à Autoridade Tributária.

  3. A actuação do arguido configura uma violação grosseira dos deveres a que se encontrava obrigado; 24. Deve ser revogada a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido.

    * Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, determinando-se que deverá ser modificada a decisão do Tribunal a quo, no sentido de ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido condenando-se o mesmo no cumprimento da pena efectiva de 1 ano e 6 meses de prisão, mas os Venerandos Desembargadores, como é costume, farão a costumada JUSTIÇA!” 1.2 - O arguido, BB, pronunciou-se pela improcedência do recurso, tendo, concluído: “1. Em 09 de dezembro de 2009, o Arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de efetuar o pagamento da quantia de € 420.156,81 no prazo da suspensão.

  4. Em 02 de outubro de 2015, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada ao Arguido devido ao não pagamento à Autoridade Tributária, tendo-a renovado no dia 05 de abril de 2016.

  5. Decidiu corretamente o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão por considerar que não houve da parte do Arguido a violação culposa dos deveres que lhe foram impostos.

  6. Não se conformando com a douta decisão do Tribunal a quo veio o Ministério Público interpor o Recurso ao qual impõe-se responder.

  7. Sendo consensual que a falta de pagamento das prestações tributárias não origina automática e necessariamente a revogação da pena em que o Arguido foi condenado, considera, no entanto, o Ministério Público que in casu o Arguido agiu com culpa.

  8. É aqui que discordamos em absoluto com as alegações de recurso do Ministério Público.

    Porquanto: 7. Na difícil gestão financeira que na qualidade de gerente da empresa CC, LDA. o Arguido foi obrigado a fazer, privilegiou sempre o pagamento dos salários dos...

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