Acórdão nº 1983/15.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2017

Data30 Março 2017

Proc. nº 1983/15.1T8PTM.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em Portimão, correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, vítima de acidente de viação mortal ocorrido no dia 28/7/2015, quando vindo do seu local de trabalho se dirigia para a sua residência, em Tunes. À tentativa de conciliação realizada no termo da fase conciliatória do processo foram chamadas, enquanto presumíveis beneficiárias legais, CC, companheira do falecido, com quem vivia em união de facto há mais de dois anos, e DD, mãe da vítima, e, enquanto presumíveis responsáveis, a entidade empregadora EE, S.A., e a FF – Companhia de Seguros, S.A.. Nessa diligência não foi no entanto possível obter o acordo das partes, uma vez que a seguradora não reconheceu à mãe do sinistrado qualquer direito emergente do acidente, e a empregadora, por sua vez, discordou do montante da retribuição auferida pela vítima que alegadamente não estaria coberto pelo seguro.

Patrocinadas oficiosamente pelo MºPº, as referidas CC e DD vieram então instaurar a competente ação, contra a ‘EE’ e contra a ‘FF’, cuja condenação pediram, no pagamento das pensões correspondentes à reparação do acidente, e bem assim, apenas quanto à 1ª A., no pagamento da quantia de € 5.533,70, a título de subsídio por morte.

Contestaram as RR., mantendo a posição que antes haviam assumido no processo, tendo depois o Ex.º Juiz, com vista a uma mais célere e justa composição do litígio, e a um eventual acordo quanto aos factos em discussão, designado data para nova tentativa de conciliação.

Nessa diligência, a A. CC e a ‘FF’ chegaram a acordo parcial quanto ao objeto da ação, que foi no ato homologado, e segundo o qual a seguradora se obrigou a pagar àquela beneficiária: - a pensão anual e vitalícia de € 2.699,59, devida desde 29/7/2015, até perfazer a idade de reforma por velhice, atualizável a partir dessa data, ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; e - o montante de € 5.533,70, a título de subsídio por morte.

A ação prosseguiu para apreciar as questões ainda controvertidas, tendo depois sido proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto assente, e elaborou a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, em cujo âmbito foi decidida a matéria de facto ainda em aberto, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento dispositivo se consignou: ‘…julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolvendo-se as rés do pedido deduzido pela autora DD, declara-se que o acidente ocorrido em...

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