Acórdão nº 345/16.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 345/16.8T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrido) intentou na Comarca de Évora (Évora – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A.

(Ré/recorrente), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 103.448,61, «bem como a que se vier a apurar no decurso da acção», acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 05 de Fevereiro de 2001, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, que na vigência da relação laboral esta não lhe pagou as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV aplicável, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiu os mesmos no subsídio de férias nem no subsídio de Natal, que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago com o acréscimo de 200%, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que aquando da contratação do Autor acordou com ele um sistema remuneratório global mais vantajoso do que o que decorre do CCTV, sistema remuneratório esse que sempre cumpriu.

Em consequência, pugnou pela improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação, a negar que tenha acordado com a Ré um sistema remuneratório para si mais vantajoso do que o que decorre do CCTV aplicável, e a reafirmar no essencial o alegado na petição inicial.

Na referida peça processual reduziu o pedido para € 102.754,53.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo em 08-07-2016 sido proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: «a) condeno a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor BB a quantia global de € 102.754,53 (cento e dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) a título de diferenças salariais dos anos de 2001 a 2015, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  1. custas pela Ré».

Inconformada com a sentença, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.

  1. A sentença recorrida contem contradições insanáveis entre a convicção afirmada pelo senhor juiz, quanto aos factos emergentes de documentos e depoimentos e aqueles que levou aos factos provados (III – Factos Provados).

  2. A sentença, igualmente, contem erros e nulidades na aplicação do direito.

  3. O recurso da matéria de facto funda-se na alteração da matéria de facto dada como provada.

  4. Com efeito, na enumeração dos factos provados não foi incluído, como devia, entre outros, que “a alteração do regime remuneratório previsto no CCTV aplicável foi consensual” – vide pág. 20 da sentença.

  5. Este facto deve ser aditado aos factos provados, com o número 103, uma vez que, como o próprio texto da sentença reconhece, consta nos autos – vide doc.1 da p.i. - um documento escrito, subscrito pelo autor aquando da admissão, pelo qual lhe foram explicadas as condições de remuneração praticadas na empresa e que ele as aceitou.

  6. Vê-se assim que o senhor juiz tem consciência da existência deste facto, a existência de consenso entre autor e ré quanto à forma de remuneração, diferente da prevista no CCTV aplicável, mas que, em manifesta incoerência, não levou aos factos provados, como bem devia.

  7. Em contradição com este facto, a pág. 21 afirma o contrário, ou seja, que “não se provou o acordo do trabalhador a que fosse aplicado esse regime em substituição do regime do CCTV”.

  8. Está em contradição. Não é intelectualmente compatível a afirmação da existência de consenso na alteração do regime remuneratório em causa e o dizer-se que não se provou o acordo do trabalhador, tanto mais que foi o autor quem dele fez junção aos autos, como documento nº1 da p.i. e não impugnado pela R, tendo sido admitido como facto verdadeiro.

  9. Assim sendo, deve considerar-se preenchido um dos requisitos para a adoção de regime remuneratório diferente do CCTV, a saber: que haja acordo do trabalhador.

  10. Sendo o outro requisito o de que dessa alteração resulte uma melhor remuneração para o trabalhador.

  11. Verifica-se aquele primeiro requisito, do acordo do trabalhador, o qual aliás, durante muitos anos o aceitou, sem qualquer reclamação ou divergência, verificando-se que só agora, após cessado o contrato, é que, vem tentar pô-lo em causa no intuito de recolher as vantagens de um e de outro.

  12. Também é manifesto que se verifica o segundo requisito, ou seja, de que aquele acordo remuneratório é mais favorável para o trabalhador/autor.

  13. Os documentos juntos pelo autor (recibos e guias de viagem), que a ré não impugnou, mostram com objetiva clareza que a ré, na vigência do contrato, pagou ao autor o valor ilíquido de €448.459,79 pelo sistema consensualizado.

  14. Em igual período, o autor receberia pelo CCTV a quantia global ilíquida de € 336.458,31, se forem respeitados os valores tabelares do CCTV.

  15. Este cotejo evidencia que o autor auferiu mais € 112.001,48 do que receberia pela aplicação do CCTV.

  16. O que não pode conceber-se, nem admitir-se é que o Tribunal sancione favoravelmente e a favor do autor, penalizando injustificadamente a ré, a acumulação do valor peticionado de € 102.754,53, fazendo tábua rasa do já recibo, que assim resulta numa repetição indevida e ilegítima.

  17. O erro maior da petição do autor e que a sentença acolhe consiste em pretender comparar o que é desigual, ou seja o sistema remuneratório em vigor na empresa é em tudo diverso do que emerge do clausulado do CCTV.

  18. Por o ser é que se diz que é alternativo.

  19. Por essa razão não contempla as rubricas ipsis verbis constantes do CCTV.

  20. A única operação de comparação admissível é a que coteja os valores globalmente pagos pela ré e a receber pelo autor.

  21. Pelo que o tribunal ad quem deverá julgar procedente a convicção da Ré e aditar aos factos provados que o acordo remuneratório emergente do documento junto pelo autor como Doc. 1 na P.I não só foi adotado mediante acordo como se mostra global e concretamente mais favorável.

  22. Acresce que, um outro erro da sentença recorrida consiste em umas vezes adotar os valores efetivamente pagos pela ré, sendo superiores, para fazer contas de hipotéticas dívidas e outras vezes reclamar quantias supostamente em dívida por cláusulas não existentes no acordo de empresa.

  23. Tem de concluir-se que labora em erro injustificado a afirmação do senhor juiz a quo de que as remunerações base e o TIR praticados na empresa eram abaixo do valor do CCTV e de que o autor recebeu sempre menos (v. pags. 18 e 19).

  24. Tais afirmações não resistem à simples leitura do quadro junto.

  25. A título de exemplo veja-se: remuneração base de agosto de 2004. Pelo CCTV seriam €489,82 e pelo acordo da empresa foi de €590,54. Situação ainda mais flagrante se atentarmos no ano de 2006, em que o vencimento base seria pelo CCTV de €489,82 e pelo acordo da empresa foi de €626,50.

  26. No que respeita ao TIR temos uma diferença sempre a favor do acordo da empresa, sendo que que o CCTV manteve inalterado o valor de €105,75 ao longo de todo o contrato, enquanto que a empresa foi pagando valores superiores, que oscilaram entre os €112,18 do início do contrato e os €131,32 do seu termo.

  27. Este erro de análise deve-se ao facto do juiz a quo acolher a perspetiva do autor de se socorrer dos valores superiores efetivamente pagos para calcular hipotéticas dívidas do CCTV com valores de tabela mais baixos, ignorando o quadro síntese que foi junto pela Ré e cuja análise o senhor juiz a quo omitiu.

  28. Por isso mais flagrante se revela o erro quando o CCTV tem valores clausulados definidos e que não podem ser melhorados a belo prazer do autor para este efeito.

  29. Porque são sistemas remuneratórios diferentes, não sendo admissível ao autor reclamar para si e o tribunal lhe conceda o melhor de dois mundos, seja, arrogar-se da aplicação obrigatória do CCTV mas utilizando para seu cálculo os valores praticados na empresa.

  30. Se assim fosse admitido, estaríamos a jogar com regras viciadas, que se traduziriam na construção de um outro sistema remuneratório, um terceiro sistema diga-se, misto e em consagração de um favor laboratoris injustificado.

  31. O que desta ação resulta é que o sistema remuneratório da empresa é globalmente mais favorável, porque retribui melhor o esforço do trabalhador que assim vê ingressar na sua esfera económico e financeira um valor superior.

  32. Pelo que deverá o tribunal ad quem alterar a matéria de facto assente incluindo nos factos provados que o regime remuneratório praticado pela ré foi concreta e globalmente mais favorável para o autor.

  33. No que concerne á matéria de direito, a sentença recorrida enferma ainda de violação da norma do artigo 615º, 1, c) e d) do CPC.

  34. O tribunal a quo violou a disposição da alínea c) do artigo 615º, porquanto ao mesmo tempo que reconhece a existência de um documento escrito e subscrito pelo autor que traduz o acordo á vigência do sistema remuneratório, na decisão que profere decide em sentido diametralmente oposto.

  35. Declarando que não se provou o acordo do trabalhador, numa clara contradição.

  36. O Tribunal a quo não pode deixar de considerar este facto como existente e que a alteração do regime remuneratório praticado resulta de acordo escrito e subscrito pelo autor.

  37. Pelo que o tribunal ad quem deverá julgar procedente a convicção da Ré e à alteração da sentença e julgar o...

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