Acórdão nº 593/11.7TTPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 593/11.7TTPTM.E2 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré seguradora).

Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J2.

  1. O autor intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra CC, SA, e DD, Ld.ª, pedindo que as rés sejam condenadas “a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia no montante global de € 10.793,57, devida desde 12.10.2011, sendo que a ré CC, SA deve pagar uma pensão anual e vitalícia no montante de € 9.954,13 (92,22278%); e a ré DD, Ld.ª deve pagar uma pensão anual e vitalícia no montante de € 839,31 (7,77722%)”.

    Pede, ainda, que as rés sejam condenadas “a pagar ao autor o montante de € 4.371,63, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente”, respondendo as rés proporcionalmente em função da responsabilidade transferida.

    Finalmente, pede que a ré DD, Ld.ª, seja condenada no pagamento ao autor da quantia de € 1.006,86, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta.

    Reclama, igualmente, o pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde o seu vencimento e até pagamento.

    Alega, em síntese, que no dia 22 de setembro de 2010, quando desempenhava as suas funções como pedreiro ao serviço da ré DD, Ld.ª, sofreu um acidente, do qual resultou traumatismo da perna direita.

    Em consequência de tais lesões, sofreu períodos de incapacidade temporária e ficou a padecer de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 30%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

    Porém, em sede de tentativa de conciliação não foi possível o acordo das partes, desde logo, porque não se mostrou viável obter a comparência da ré entidade patronal e por não se conformar a ré seguradora com o resultado da perícia médico-legal – e daí a presente ação.

    Citada a ré seguradora, veio a mesma contestar, impugnando os factos alegados pelo autor, por considerar que o grau de incapacidade permanente de que o mesmo se encontra afetado é inferior ao invocado.

    Conclui pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova produzida e levando-se em consideração o salário transferido.

    A ré DD, Ld.ª foi citada editalmente, não tendo apresentado contestação.

    Foi proferido despacho saneador a fls. 670 e seguintes, no qual se selecionou a matéria de facto já assente e a que deveria integrar a base instrutória, e se determinou o desdobramento do processo, tendo em vista a fixação da incapacidade do autor, nos termos previstos nos artigos 132.º n.º 1 e 140.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.

    No apenso, após submissão do autor a novo exame, por junta médica, foi proferida decisão, que fixou o grau de IPP de que o mesmo se encontra afetado em consequência do acidente em causa nos autos (fls. 71 a 76 do apenso A).

    Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tal como da respetiva ata consta, tendo-se julgado a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 689, que não mereceu qualquer reclamação.

    De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto:

    1. Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 22.09.2010, afetado de 23.09.2010 até 12.10.2011 de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) e, a partir de 12.10.2011, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 30%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis na rubrica 14.2.1.1.b) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

    2. Condenam-se, em conformidade, as rés “CC, SA” e “DD, Ld.ª” a pagar ao autor, a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 10.793,57 (dez mil, setecentos e noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos), devida desde 13.10.2011, sendo: - da responsabilidade da ré “CC, S.A.” a quantia de € 9.954,13 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e treze cêntimos) e; - da responsabilidade da ré empregadora “DD, Ldª” a quantia de € 839,44 (oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos).

    3. Condena-se, ainda, a ré “CC, S.A.” a pagar ao autor, a quantia de € 4.371,63 (quatro mil, trezentos e setenta e um euros e sessenta e três cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente.

    4. Condena-se a ré “DD, Ldª” a pagar ao autor a quantia de € 1.110,90 (mil, cento e dez euros e noventa cêntimos) a título de indemnização devida pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA).

    5. Condenam-se ambas as rés a pagar juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso a cargo de cada uma delas, à taxa anual de 4%, até efetivo e integral pagamento.

    Fixa-se o valor da ação em € 112.651,89 (cento e doze mil, seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta e nove cêntimos).

  2. Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fixação de incapacidade, na parte em que entendeu atribuir ao sinistrado uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual, e consequentemente condenou a recorrente ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 9.954,13.

  3. Pretende-se antes de mais impugnar a decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade (140.º n.º 2 do CPC).

  4. Com o devido respeito que é muito, e não a obstante a douta fundamentação, a Meritíssima Juiz a quo, não deveria ter atribuído a IPATH ao sinistrado com base unicamente nos elementos que advieram do parecer emitido pelo IEFP, pois existiam outros elementos probatórios que mereciam ter sido valorados.

  5. Deverão ser atendidos todos os factos e elementos que foram surgindo no processo.

  6. São igualmente relevantes quer o relatório médico singular efetuado aquando da fase conciliatória, e o parecer efetuado por psicólogo do IEFP, quer também todos os exames médicos/juntas médicas, documentação clinica e inquérito profissional, constantes do processo.

  7. Do Inquérito profissional de fls. 65 constavam já elementos sobre as tarefas e funções do sinistrado enquanto pedreiro, que foram tidas em consideração nas juntas médicas (realizadas em 2013 e 2016).

  8. Nas juntas médicas, esteve presente sempre o Meritíssimo Juiz que poderia e deveria ter suscitado os esclarecimentos que achasse porventura pertinentes em face da análise que estava a ser efetuada e da resposta que estava a ser dada pelos senhores peritos médicos.

  9. Na “primeira” junta médica efetuada em abril de 2013 os senhores peritos médicos estavam bem cientes de quais as funções desemprenhadas pelo sinistrado e entenderam, mesmo assim, repetidamente, que apenas e tão só, o sinistrado tinha as limitações inerentes à IPP de 30% que estava a ser fixada! 9. Na junta médica realizada em fevereiro de...

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