Acórdão nº 228/13.3IDSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

I – Relatório Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: “Nos presentes autos com o número acima mencionado, da Instância Local de Setúbal – Secção Criminal – J1, foi proferida pronúncia contra: “M…, Ldª com o NIPC ---, com sede fiscal no Parque Industrial de Carrascas, Est. Nacional 252 km 11,5, 2955 Pinhal Novo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela sob o nº ---; M, filho de…, natural de Moçambique, nascido a 13.07.1955, engenheiro mecânico, residente na Rua …., em Azeitão.

Imputando-lhes a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de Confiança fiscal, na forma continuada previsto e punível nos arts. 105º, nº1, 2, 4 e 7 do RGIT.

Foi designado dia para julgamento.

Na sessão que audiência que teve lugar no dia 08.03.2016, após o Tribunal se ter pronunciado no sentido de não ser necessária a audição do arguido, o Ministério Público requereu que fosse determinado pelo Tribunal a quo a repetição das notificações ao arguido M, e à sociedade M…, Ldª, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º nº 4 al. b) do RGIT, por, se ter entendido que as mesmas não haviam sido regularmente efectuadas na medida em que se suscitavam, dúvidas sobre o efectivo conhecimento por parte dos arguidos da faculdade, de dentro dos 30 dias posteriores à realização das mesmas, procederem ao pagamento do imposto devido, acrescido dos juros respectivos e da coima aplicável.

Na sessão da audiência de julgamento referida, a Mma Juiz proferiu despacho com o seguinte teor: “(…) O Tribunal discorda da posição manifestada pelo Ministério Público (…) tendo sido realizadas as notificações em momento anterior à dedução da acusação podia, e devia, ter existido por parte da Administração Fiscal um maior rigor na verificação da efectivação dessas notificações, ou seja, a Autoridade Tributária, a nosso ver, não se deveria ter bastado com o envio das aludidas notificações mas deveria ter-se certificado que os destinatários das mesmas as haviam recebido e, apenas assim, estando o processo em condições de prosseguir, a nosso ver, o que não aconteceu, ou por divergência de opinião ou por assim não se ter verificado.

Certo é que os autos prosseguiram nesses termos e o Tribunal considera que está em causa a responsabilidade criminal dos arguidos e, nessa medida, está em causa a condição objectiva de punibilidade que o Tribunal em sede de sentença deverá considerar ou não como verificada (…) e do que dependerá dar-se como provado ou não provado o facto 15 constante da acusação.

E, portanto, o Tribunal considera que, neste momento, e produzida toda a prova, apenas compete-lhe dar como provado ou como não provado o ponto 15 da acusação, por remissão do despacho de pronúncia e daí extrair as legais consequências, ou seja, em função da prova que se vier a fazer ou que o Tribunal vier a apreciar e do destino – ou seja, facto provado ou não provado – que vier a dar ao ponto 15 da acusação dependerá depois a avaliação jurídica e, quando da análise da matéria de direito, a consequência será o Tribunal dará como verificada ou como não verificada a condição objectiva de punibilidade e, isto, caso previamente, se venha a considerar que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo.

E, assim sendo, o Tribunal entende que, neste momento, não compete determinar que seja novamente realizada a notificação a que alude o artigo 105.º, n.º4, al. b) do RGIT, uma vez que considera que, caso assim o Tribunal decidisse proceder, poderia inclusivamente estar ferido o princípio da igualdade de armas entre Acusação e Defesa, uma vez que o Tribunal considera que o processo passou por diversas fases processuais ao longo das quais a questão poderia ter sido detectada, poderia ter sido suscitada, poderia ter sido sanada e cremos que, se se entendesse ser agora de ordenar a repetição das notificações aos arguidos, pessoa singular e pessoa colectiva, não se estaria a aplicar o disposto no artigo 105.º, n.º4, al. b) do RGIT porque o foi – portanto é questão diversa da omissão total de notificação – mas estar-se-ia a corrigir, por assim dizer, a actuação da Administração Fiscal pelo motivo de, a nosso ver, essa Administração Tributária não se ter certificado de que o cumprimento das ditas notificações que fez foi realizado de forma regular e o tal entendimento violaria o conceito do processo justo e equitativo previsto no n.º4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Um processo justo é entendido como aquele em que há, além do mais, imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas e transparência do exercício da função jurisdicional. Daqui decorre o direito à igualdade de armas entre a Acusação e a Defesa ou direito à identidade de posições no processo. O direito à igualdade de armas postula um equilíbrio na perspectiva dos meios processuais (…).

O que se quer dizer é que, caso agora se determinasse que fossem novamente notificados os arguidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105.º, n.º4, al. b) do RGIT mas, desta vez, já se nos certificássemos de que as notificações foram efectivamente recebidas estar-se-ia a dotar a Administração Fiscal de uma eficiência de recursos, colocando-a numa posição de vantagem relação aos arguidos/contribuintes e, a nosso ver, o mesmo se diga com respeito ao Ministério Público/Acusação versus Defesa/Arguido.

E, deste modo e em suma, consideramos não ser de ordenar a repetição nesta fase processual da notificação dos arguidos, pessoa singular e pessoa colectiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105.º, n.º4, al. b) do RGIT. (…) o Tribunal...

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