Acórdão nº 54/11.4TAETZ.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Data21 Março 2017

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 54/11.4TAETZ, da Comarca de Évora (Estremoz), foi proferida sentença a condenar LF, como autor de um crime de prevaricação dos art.s 1º, 2º, 3.º,nº 1, al. i), 11º, 29.º, al. f), da Lei 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei nº 30/2008, de 10 de Julho, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, e a declarar a perda do mandato do mesmo arguido como Presidente da Câmara Municipal de ….

Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por “Liga dos Amigos do Castelo de Evoramonte” (L.A.C.E.) contra LF e Município de … e, em consequência condenados os demandados no pagamento solidário à demandante da quantia de 1.882,50€ a título de danos patrimoniais acrescida de juros, e da quantia de 4.500,00€ a título de compensação de danos não patrimoniais acrescida de juros.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A. Vem o presente recurso da Sentença da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Estremoz da Comarca de Évora (J1) datada de 20 de junho de 2016, e na mesma data depositada, que decidiu “

  1. Condenar o arguido LF, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, 3.º, n.º 1, alínea i), 11º, 29.º, alínea f), da Lei 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei nº 30/2008, de 10 de Julho, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. b) Suspender na sua execução, por igual período de tempo, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. c) Declarar, após trânsito em julgado, a perda de mandato do arguido LF como Presidente da Câmara Municipal de …. d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela “Liga dos Amigos do Castelo de Evoramonte” (L.A.C.E.) contra os demandados LF e Município de … e, em consequência, condenar os demandados no pagamento solidário à demandante: i. A quantia de 1.882,50€ (mil, oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida da quantia devida a título de juros de mora contados a partir da data da notificação dos demandados cíveis para contestarem o pedido de indemnização cível e até efetivo e integral pagamento. ii. A quantia de 4.500,00€ (quanto mil e quinhentos euros), a título de compensação de danos não patrimoniais, acrescida da quantia devida a título de juros de mora contados a partir da data da notificação dos demandados cíveis para contestarem o pedido de indemnização cível e até efetivo e integral pagamento. e) Condenar o arguido LF nas custas criminais do processo” (...).

    RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO B. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: b) A contradição insanável da fundamentação” (...).

    1. A contradição insanável da fundamentação consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados.

    2. Ocorrerá, por exemplo, quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir.

    3. A Decisão recorrida, em determinados pontos da matéria de facto que julgou provada, é manifestamente contraditória, de forma insanável, e na aceção que o legislador consagrou no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.

    4. Entendeu o Tribunal a quo que única e exclusivamente motivado pelo “desagrado” com as afirmações publicadas no jornal Ecos e da autoria do presidente da LACE, o Recorrente determinou o não pagamento da 2.ª e 3.ª prestações do subsídio e apoios concedidos pela autarquia de Estremoz àquela associação.

    5. O Tribunal a quo julgou também provado que a 2.ª das prestações a atribuir à LACE haveria de ter sido paga em junho de 2010 e, efetivamente, não foi.

    6. Sob pena de contradição lógica e insanável, as afirmações publicadas no jornal Ecos e da autoria do presidente da LACE teriam que ser anteriores ao não pagamento da primeira das prestações não pagas, isto é, anteriores a junho de 2010. No entanto, isso não se verifica! I. Não é possível, sob pena de contradição lógica insanável, julgar-se provado que o Recorrente, exclusivamente movido pelo desagrado com o editorial do Jornal Ecos, determinou o não pagamento de subsídios devidos à LACE, e ter sido esse editorial publicado apenas num momento em que esses subsídios já não haviam sido pagos, como, no julgamento factual realizado pelo Tribunal a quo, haveria que ter ocorrido.

    7. A Decisão recorrida ostenta elementos suficientes para afirmar que as razões que presidiram à suspensão dos apoios à LACE são distintas daquelas que, paradoxal e contraditoriamente, se julgaram provados na Sentença recorrida.

    8. A única razão que presidiu à suspensão dos apoios à LACE foi, na verdade, o acautelar, que é imposto ao Arguido, da boa utilização de dinheiros públicos.

      L. Em suma: Verifica-se uma contradição insanável entre, por um lado, os factos julgados provados 5 a 7, e, por outro lado, os factos julgados provados 8 a 11; Essa contradição é insanável porque insuscetível de ser corrigida, nomeadamente, por via artigo 380.º, n.ºs 1 e 2, do CPP; É contraditório, paradoxal e ilógico que se julgue provado que “única e exclusivamente pelos motivos elencados na carta transcrita em 10., o arguido” (...) “não efetuou o pagamento da 2ª e da 3ª prestações relativas ao P.A.D.A. a favor da L.A.C.E. e cortou totalmente todos os apoios logísticos habitualmente fornecidos, nomeadamente montagens de palcos e cedência de equipamentos” quando, na mesma Decisão, se julga provado que no momento em que 2ª prestação não foi paga, os “motivos elencados na carta transcrita em 10.” ainda se não haviam verificado – leia-se, as afirmações do “Diretor do Jornal Ecos, relativas ao abandono do Sistema “Águas do Alentejo” pelo Município de …”, proferidas apenas a 1 de julho de 2010; Não é, logicamente, possível afirmar-se que a decisão de suspender os apoios à LACE foi motivada por acontecimentos posteriores, e não previsíveis, à própria Decisão; A contradição insanável da fundamentação da Decisão recorrida é (inadvertidamente) o espelho do que de há muito se vem afirmando: as razões da suspensão dos apoios à LACE encontram-se na salvaguarda do erário público, imposta, nomeadamente, pelo apuramento de irregularidades cometidas na utilização de dinheiros públicos pela referida Associação – irregularidades essas reconhecidas e expostas no texto da Decisão recorrida.

    9. Na situação dos autos, mostram-se reunidas as condições legalmente previstas para que haja lugar a uma modificação da matéria de facto por este Venerando Tribunal: porque se requererá (subsidiariamente) a renovação da prova – permitida em razão da contradição insanável que se sinalizou; porque se impugnará (subsidiariamente) a Decisão recorrida nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP; e, sobretudo, porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto.

    10. Dever-se-á, portanto, e nesta Veneranda sede, modificar a decisão do Tribunal a quo, no sentido de passar a darem-se como não provados os factos 11 a 14 julgados provados na Decisão recorrida e, consequentemente, absolver o Recorrente do crime por que vem condenado, O. Porquanto a prova existente nos presentes autos permite – mesmo sem que haja lugar a renovação da prova produzida em primeira instância – afirmar a impossibilidade de se concluir que pelas razões enunciadas na carta transcrita em 10. dos factos julgados provados pela Decisão recorrida é que foi tomada a decisão, pelo Arguido, de suspender os apoios concedidos pela Autarquia à LACE, já que essas razões surgem num momento em que esses mesmos apoios já se encontravam suspensos, como (neste caso) corretamente se julgou provado na Decisão recorrida - e se já havia julgado no primeiro julgamento e na decisão de 10 de julho de 2014 (nesta parte não contrariada pelo Acórdão desta Relação de agosto de 2015).

    11. Recorrendo, então, aos elementos de prova que fundaram a decisão da matéria de facto pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 431.º, al. a), do CPP), deverá ser modificada a Decisão recorrida no sentido de serem julgados como não provados os factos 11 a 14 julgados provados na Decisão recorrida e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente pelo crime por que vem condenado.

      Sem conceder: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO Q. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, considera o Recorrente que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto da Decisão Recorrida:

    12. Ponto 11 dos Factos provados (cfr. fls. 1.398); B) Ponto 12 dos Factos provados (cfr. fls. 1.398); C) Ponto 13 dos Factos provados (cfr. fls. 1.398); D) Ponto 14 dos Factos provados (cfr. fls. 1.398); E) Alínea b) dos Factos julgados não provados (cfr. fls. 1.403); F) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.411 e acima transcrita); G) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.412 e acima transcrita); H) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.414 e acima transcrita); I) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.414 e acima transcrita); J) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.415 e acima transcrita); K) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.415 e acima transcrita); L) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.415 e acima transcrita); M) Asserção realizada em sede de motivação da Matéria de Facto (cfr. fls. 1.416 e acima transcrita); N) Asserção realizada em sede de motivação da...

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