Acórdão nº 49/99.4JALRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na secção criminal da Instância Central da Comarca de Santarém (J3), o arguido M, aí condenado na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição, veio recorrer da decisão judicial de 06.06.2014 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando o seu cumprimento.

    1. Com data de 14 de julho de 2015 foi proferido acórdão nesta Relação que, julgando improcedente o recurso, manteve o despacho de 06.06.2014 que revogara a suspensão da execução da pena e determinara o cumprimento da pena de prisão aplicada no acórdão condenatório (cfr. fls. 193 e ss do Apenso G).

      O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 14 de Outubro de 2015, decidiu não conhecer do recurso (cfr. fls. 338 e ss do Apenso G).

      O arguido reclamou ainda para a Conferência, mas, por acórdão datado de 10 de Dezembro de 2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação (cfr. fls. 389 e ss do Apenso G).

    2. Posteriormente, o arguido requereu no tribunal de comarca a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, alegando que, face à extinção da mesma por prescrição, não pode ser executada a pena de prisão principal.

    3. Por despacho de 20.06.2016, aquele tribunal julgou improcedente o incidente de apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido e indeferiu o requerido, ordenando a emissão de mandados de detenção a fim de garantir a execução da pena de prisão principal aplicada ao arguido na decisão condenatória.

    4. Na sequência de requerimento do arguido em que alega ter sido cumprida, entretanto, a obrigação de que dependia a suspensão da pena de prisão por acordo com a ofendida e ter o tribunal a quo ocorrido em omissão de pronúncia por não ter apreciado aquele requerimento, o tribunal de Comarca indeferiu o ali requerido por despacho de 05.07.2016.

    5. O arguido veio, então, interpor recurso dos despachos de 20.06.2016 e de 05.07.2016, os quais foram julgados improcedentes pelo acórdão desta Relação de 10.01.2017 (fls 2180 a 2223 dos presentes autos).

    6. Pelo requerimento de fls 2256 a 2259 dos autos, vem agora o arguido arguir a nulidade de falta de fundamentação deste acórdão do TRE de 10.01.2017, invocando o disposto nos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº2, do CPP, com os seguintes fundamentos: - O acórdão ora reclamado limita-se a concluir que o trânsito em julgado da decisão de 06.06.2014 que revogou a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão ocorreu em 20.12.2015, o que não se compreende uma vez que naquele acórdão não se expõem os motivos de facto nem os motivos de direito que fundamentam tal conclusão; - Não se diga que tal fundamentação não é necessária ou relevante, pois em face da conclusão a que chegou o acórdão reclamado é de apenas um dia a diferença entre a alegada data de trânsito em julgado (20.12.2015) e a data do término da fase de execução da pena em virtude da sua prescrição (21.12.2015); - O recorrente não concorda com aquela conclusão, por duas ordens de razões: - A data do trânsito não pode ter ocorrido em 20.12.2015, que é um domingo, transferindo-se o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte nos termos dos artigos 296º e 297º al. e) do C. Civil, ou seja, para 21.12.2015, data do termo da fase de execução da pena de substituição em causa nos autos; - Nunca o dia 20.12.2015 poderia ser considerado o dia do trânsito em julgado da referida decisão porque o recorrente considera-se notificado do acórdão do Tribunal Constitucional que lhe indeferiu a reclamação no dia 14.12.2015 e...

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