Acórdão nº 99/02.5PACTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por despacho de 16-03-2015, proferido no âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 99/02.5PACTX, que corre termos na Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica do Cartaxo), foi indeferido o pedido do arguido para pagamento da pena de multa em prestações.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O arguido não foi, em devido tempo, corretamente notificado para cumprir com o pagamento da pena de multa; 2ª - Daí que tenha sido proferido despacho ordenatório de nova notificação; 3ª - Aquando desta, o recorrente já havia sido restituído à liberdade; 4ª - E entrado em cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução; 5ª - Com efeito, o TIR prestado nos autos também já não se mostrava em vigor.

6ª - Ademais, ao negar-se o reclamado pedido de pagamento em prestações da pena de multa, coloca-se em risco o juízo de prognose favorável ao arguido e que esteve na base da suspensão da execução da pena única, então determinada; 7ª - Não havendo sido corretamente efetuada a notificação para pagamento da multa, não se vislumbra interesse no indeferimento do pedido de pagamento em prestações da mesma; 8ª - Outrossim, também não havia ainda decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa; 9ª - Pelo que, a mesma podia ainda ser paga em prestações.

Em face das conclusões acima referidas, houve incorreta interpretação do disposto no art. 47º, nº 3, do CP, e no art. 489º, nº 2, do CPP, pois não havia decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa e o previsto nesta última norma não tem a natureza de prazo perentório.

Termos em que, requer-se a Vªs Ex.ªs que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que defira o requerido pagamento da multa em prestações”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, porquanto, e em síntese, o prazo previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal, é um prazo perentório (ou seja, se não for observado, como não foi in casu, faz precludir a possibilidade de exercer o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações).

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve improceder (pelos fundamentos invocados no despacho revidendo e aduzidos na resposta ao recurso apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância - isto é, a extemporaneidade do requerimento apresentado pelo arguido para pagamento da multa em prestações -).

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo arguido e acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas, em breve síntese, as questões que vêm suscitadas no presente...

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