Acórdão nº 42/17.7YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Data21 Março 2017

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Os Srs. Juízes de Direito, Drs. SM, JC e AC, em exercício de funções no Tribunal da comarca de Faro – juízo central criminal – 1ª secção (J1, J2 e J3) vieram, ao abrigo do disposto no art. 43º nºs 1 e 4 do C.P.P., pedir escusa de intervir na realização da audiência de julgamento no processo nº 407/17.4T8FAR, distribuído, à J3 (Draª SM) para julgamento, porquanto: - intervieram no julgamento realizado no proc. comum colectivo nº --/09.6TAVRS em que eram arguidos JC, ACC, JRC e “A…, Sociedade de Gestão Hoteleira, Lda”, representada pelos dois primeiros desses arguidos, vindo-lhes imputada, a cada um, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada e a de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, este em co-autoria com os demais; - por não se encontrarem regularmente notificados, foi ordenada a separação processual relativamente aos arguidos JC e à arguida sociedade, na sequência da qual veio a ser organizado o processo acima aludido e no âmbito do qual solicitam escusa; - os dois restantes arguidos vieram a ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e condenados pela prática, em co-autoria, do de fraude fiscal qualificada; - uma vez que a apreciação da conduta do arguido ACC, pela qual foi condenado, se mostra necessariamente associada à da arguida sociedade, em nome e em representação da qual actuou, os requerentes, embora não se sintam afectados na sua imparcialidade, consideram que o facto de já terem apreciado a conduta de um dos sócios em representação da sociedade é passível de gerar desconfianças quanto a essa imparcialidade e ao seu distanciamento, podendo ser objecto de suspeição.

Foi junta aos autos certidão com elementos documentais destinados a suportar o alegado pelos requerentes e inteiramente comprovativos dessa alegação.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto disse singelamente nada ter a opor à escusa requerida.

Submetidos os autos à conferência, cumpre decidir.

Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (cfr. nº 9 do referido preceito). Esta norma consagra o princípio do juiz natural, que “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento”[1] e “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT