Acórdão nº 42/17.7YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017
Data | 21 Março 2017 |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Os Srs. Juízes de Direito, Drs. SM, JC e AC, em exercício de funções no Tribunal da comarca de Faro – juízo central criminal – 1ª secção (J1, J2 e J3) vieram, ao abrigo do disposto no art. 43º nºs 1 e 4 do C.P.P., pedir escusa de intervir na realização da audiência de julgamento no processo nº 407/17.4T8FAR, distribuído, à J3 (Draª SM) para julgamento, porquanto: - intervieram no julgamento realizado no proc. comum colectivo nº --/09.6TAVRS em que eram arguidos JC, ACC, JRC e “A…, Sociedade de Gestão Hoteleira, Lda”, representada pelos dois primeiros desses arguidos, vindo-lhes imputada, a cada um, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada e a de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, este em co-autoria com os demais; - por não se encontrarem regularmente notificados, foi ordenada a separação processual relativamente aos arguidos JC e à arguida sociedade, na sequência da qual veio a ser organizado o processo acima aludido e no âmbito do qual solicitam escusa; - os dois restantes arguidos vieram a ser absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e condenados pela prática, em co-autoria, do de fraude fiscal qualificada; - uma vez que a apreciação da conduta do arguido ACC, pela qual foi condenado, se mostra necessariamente associada à da arguida sociedade, em nome e em representação da qual actuou, os requerentes, embora não se sintam afectados na sua imparcialidade, consideram que o facto de já terem apreciado a conduta de um dos sócios em representação da sociedade é passível de gerar desconfianças quanto a essa imparcialidade e ao seu distanciamento, podendo ser objecto de suspeição.
Foi junta aos autos certidão com elementos documentais destinados a suportar o alegado pelos requerentes e inteiramente comprovativos dessa alegação.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto disse singelamente nada ter a opor à escusa requerida.
Submetidos os autos à conferência, cumpre decidir.
Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (cfr. nº 9 do referido preceito). Esta norma consagra o princípio do juiz natural, que “consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento”[1] e “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para...
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