Acórdão nº 868/11.5TABJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo comum singular n.º 868/11.5TABJ, da Comarca de Beja, foi proferida sentença a condenar o arguido A.

como autor de um crime de difamação dos arts 180.º, 182.º e 183.º do CP e arts 30.º e 31.º da Lei de Imprensa, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,50€ (multa global de 1.300,00€) e os demandados civis A e C… – SGPS, S.A.

, a pagar, solidariamente, ao demandante, a quantia de 5.000,00€.

Por acórdão de 10.01.2017, esta Relação julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido em matéria de facto e em matéria de direito na parte relativa a matéria crime, confirmando-se nessa parte a sentença, e julgou procedentes os recursos dos demandados civis, anulando-se a sentença na parte relativa ao pedido cível e ordenando-se a substituição por outra que supra a nulidade detectada.

Vem agora o recorrente A. suscitar nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, requerendo a substituição por “outra decisão que conheça dos pontos acima referidos nas alíneas 1) a 7) do presente requerimento correspondente aos pontos, 8, 31, 37, 43, 44, 26 e 51 das conclusões das suas motivações de recurso”.

O requerimento apresentado foi o seguinte: “Nas suas conclusões o Arguido invocou as seguintes questões que ficaram por responder pelo Tribunal da Relação de Évora: 1. Ao considerar difamatória a expressão "amante" dentro do contexto noticioso em que a mesma foi proferida, a decisão violou o Princípio da Intervenção Mínima do da Tutela Penal. (conclusão número 8 do seu recurso) Como tem sido constantemente relembrado pela nossa Jurisprudência, "0 direito penal, atento o ancoramento que o mesmo tem na atual narrativa constitucional, não é um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da conveniência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; 14/11/2012; Processo nº 15722/1O.0TDPRT.P1) Isto para dizer que, o enquadramento de determinada expressão como ofensiva do bom-nome ou reputação, deverá partir sempre do princípio da dignidade da pessoa humana, mas terá de estar justificada pela existência de um bem jurídico-penal.

A tutela penal só deverá ser exercida em casos de flagrante rutura ou interrupção da convivência social entre cidadãos, surgindo como uma resposta do ordenamento jurídico de "ultima ratio" - as penas e as medidas de segurança não são os únicos meios de proteção da sociedade, mas apenas o seu último expediente - e com "caráter fragmentário" - devendo apenas exercer-se na medida do necessário para essa tutela.

Dentro do contexto noticioso objeto dos presentes autos, e tendo em consideração que o artigo não tinha como objeto central o mencionado relacionamento amoroso, mas antes, a revelação da condenação de que o aqui Assistente foi alvo, a expressão "amante" não pode assumir um valor difamatório.

Há que ter presente aqui que a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração deverá fazer-se de acordo com...

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