Acórdão nº 274/14.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 274/14.0T8STB.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, demandou CC S.A.

, e DD – SGPS,, S.A., pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho celebrado entre A. e RR., e a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia total de € 35.598,85, sendo € 15.181,31 referentes a férias, subsídio de férias e Natal dos anos de 2011, 2012 e 2013, € 14.181,54 de diferença entre o que o A. deveria ter pago à Segurança social, e o que efetivamente pagou, enquanto trabalhador independente, e € 5.055 a título de ‘estornos’. Para o efeito, alegou em resumo existir uma relação de grupo entre as três RR., tendo o demandante sido admitido em 11/2/2011, para desempenhar funções na venda de programas do ‘Grupo …’, sendo fiscalizado por superiores hierárquicos e cumprindo horário de trabalho, me sendo pago mensalmente em percentagem do valor dos contratos que celebrava; em fevereiro de 2014 foi telefonicamente despedido, tendo porém a receber das RR. as quantias reclamadas.

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram as RR., num único articulado, aí arguindo a ilegitimidade passiva da R. ‘DD – SGPS’, impugnando também a matéria alegada na p.i., por entenderem não ter existido uma relação de trabalho subordinado, mas um mero contrato de prestação de serviços, e pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má fé.

À contestação respondeu depois o A., para defender a improcedência da exceção deduzida, e pedir também a condenação das RR. por litigância de má fé.

Sob convite da Ex.ª Juíza o A. veio de seguida corrigir a p.i., na parte respeitante à invocada relação de grupo existente entre as RR., não merecendo tal articulado resposta destas para além do que já haviam alegado em sede de contestação.

Foi proferido despacho saneador, que não conheceu da matéria da exceção, procedendo-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados.

Foi finalmente proferida sentença, que concluiu pela improcedência da ilegitimidade da 3ª R., julgando porém inteiramente improcedente, e em conformidade absolvendo as RR. dos pedidos, tal como absolveu também o A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida ao caracterizar o contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida como contrato de prestação de serviços e não como contrato de trabalho, não teve em consideração os depoimentos das testemunhas; 2) Da reapreciação da prova testemunhal resultou provada a existência de três elementos que fazem presumir à luz do art. 12º do CT a existência de um contrato de trabalho: a. Actividade realizada num local pertencente às RR.

  1. Equipamentos e instrumentos de trabalho, de igual modo, pertença das RR.

  2. Existência de um horário trabalho.

    3) Para além daqueles elementos resultou ainda provado que o A. trabalhava no âmbito da organização das empresas e sob autoridade e fiscalização dos representantes destas.

    4) Da requerida reapreciação da prova deve, em síntese, resultar o seguinte: a. Alteração dos nºs 16,18 e 22 dos factos provados conforme redacção proposta.

  3. Eliminação dos factos constantes dos nºs 19,20, 21 do mesmo item da sentença.

  4. Devem considerar-se provados os factos respeitantes às quantias auferidas pelo trabalhador que constam de docs junto aos autos; o facto respeitante à autoridade e fiscalização das empresas sobre o trabalhador que actuaria segundo regras prévia e rigidamente estabelecidas; A existência de regras e regulamentos quanto ao modus operandi de cada trabalhador.

    5) Estamos perante uma situação em que o trabalhador exercia a sua actividade no “…” do …, numa sala destinada pelas entidades patronais para esse efeito; 6) Em que o trabalhador cumpria um horário de trabalho realizando as suas tarefas através de instrumentos e equipamentos cedidos pelas empresas RR.

    7) Em que o trabalhador vendia os produtos da empresa a clientes angariados e distribuídos pela própria empresa, segundo os seus desígnios.

    8) Em que o trabalhador era obrigado ao uso de uma indumentária igualmente prescrita pelas empresas.

    9) Em que o trabalhador seguia um roteiro conforme indicação prévia das entidades empregadoras: Mostra do hotel, serviço de café, apresentação do produto.

    10) Em que o trabalhador era fiscalizado durante a apresentação dos produtos para venda e advertido face a qualquer omissão ou eventual...

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