Acórdão nº 141/13.4TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Data02 Março 2017

Proc. n.º 141/13.4TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No extinto Tribunal do Trabalho de Faro iniciou-se o presente processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e responsáveis (1) CC – Companhia de Seguros, S.A.

e (2) DD, Ldª, processo que entretanto transitou para a Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. do Trabalho – J2).

No termo da fase conciliatória não foi possível obter o acordo das partes na tentativa de conciliação (essencialmente por o sinistrado não aceitar o resultado do exame médico que lhe atribuiu a IPP de 18%, a empregadora por ter sustentado ter transferido a responsabilidade pela reparação do acidente para a seguradora e, por isso, não assumir a responsabilidade pela sua reparação, enquanto esta sustentou que para si não estava transferida a responsabilidade em causa), tendo então o processo transitado para a contenciosa com a apresentação da petição inicial, em que o Autor pediu a condenação da entidade responsável a pagar-lhe a quantia de € 4.900,00 a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), a quantia de € 1.104,42 a título de incapacidade temporária parcial (ITP), a pensão anual e vitalícia no valor de € 3.304,19 por incapacidade permanente parcial (IPP) a que deverá ser aplicado o coeficiente de 14,664, porquanto o sinistrado tinha 45 anos à data do acidente, € 32,00 a título de despesas de deslocação a Tribunal, € 1.385,73 a título de despesas de farmácia, serviços médicos e consultas e ainda € 5.000,00 a títulos de danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a data do acidente até o respectivo pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 27 de Agosto de 2012 celebrou um contrato de trabalho com a 2.ª Ré e que no dia 29 do mesmo mês e ano, ao serviço da referida Ré sofreu um acidente de trabalho, em razão do que peticiona consequência legais dele decorrentes, contra ambas as Rés, uma vez que cada uma delas declina a responsabilidade pela reparação do acidente.

Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré), embora aceitando que à data do acidente de trabalho em causa – 29 de Agosto de 2012 – mantinha com a 2.ª Ré (doravante também designada Ré empregadora) um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folha de férias, alegou que esta, ao contrário do que resultas das condições da apólice, seja nas retribuições de Agosto de 2012, seja nas retribuições de Setembro seguinte não fez constar o nome do Autor, pelo que não pode este considerar-se abrangido pelo contrato de seguro.

Além disso, só lhe foi remetida participação do acidente em finais de Outubro de 2012.

Concluiu, por isso, pela «excepção de inaplicabilidade do seguro» e, em qualquer caso, pela improcedência da acção em relação a si.

Por sua vez, a Ré empregadora contestou a acção, defendendo-se por excepção, com fundamento, no que ora releva, em ilegitimidade passiva, uma vez que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a Ré seguradora.

Em impugnação, e no que ora importa, reiterou a transferência dessa responsabilidade infortunística para a Ré seguradora.

Concluiu pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade (passiva) ou, quando assim se não entender, pela improcedência da acção em relação a si.

O Autor respondeu às excepções deduzidas, a concluir pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela 2.ª Ré, e relegou para final o conhecimento da questão suscitada pela 1.ª Ré, de inaplicabilidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.

Na referida peça processual foi ainda consignada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se ao desdobramento do processo, tendo no apenso, em 10-09-2015, sido fixada ao Autor/sinistrado a incapacidade temporária absoluta (ITA) pelo período de 366 dias e a incapacidade temporária parcial (ITP) pelo período de 122 dias, ficando, após a data da alta, com uma IPP de 18%.

Os autos prosseguiram os seus termos, com a realização da audiência de julgamento, resposta à matéria de facto, e em 03 de Maio de 2016 veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Declara-se que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas pelo A. BB foram consequência directa e necessária de tal acidente; B) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao A. BB o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 1.073,13 acrescida de juros legais desde o dia seguinte ao da alta (01.01.2014); C) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao A. BB os montantes correspondentes aos dias de I.T.A. no valor de 4.936,69, aos dias de I.T.P. no valor de € 1.154,52, às despesas de farmácia, serviços médicos e consultas no valor de € 1.385,73, e € 32,00 correspondentes a despesas de transporte para este Tribunal, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento; D) Condena-se a R. DD, Ldª. a pagar ao sinistrado BB a pensão anual provisória de € 1.073,13; E) Absolve-se a R. DD, Ldª. do restante e peticionado; F) Absolve-se a R. CC – Companhia de Seguros, S.A. de tudo o peticionado.

Fixa-se o valor da causa em € 22.372,86.

Custas pelo A. e R. DD, Ldª. na proporção do decaimento/vencimento».

Inconformada com a sentença, a Ré empregadora (2.ª Ré) dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como provado apenas que a R. DD comunicou o acidente de trabalho, logo que do mesmo teve conhecimento, através de contacto telefónico entre o gerente da R. e o seu mediador.

  1. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como não provado que A R. DD enviou para a companhia de seguros as folhas de retribuição do mês de Agosto de 2012, antes do dia 15, onde consta o nome do A..

  2. A decisão recorrida julgou erradamente quando deu como provado que as folhas de retribuições enviadas em Agosto de 2012 e em Setembro de 2012 não constava o nome do trabalhador sinistrado, ora A.

  3. Uma vez que foi feita prova nos autos que foi enviado para a Seguradora a folha de retribuições/férias antes do dia 15 de setembro.

  4. Ou seja, caminhou mal o Tribunal a quo, ora recorrido, ao dar como não provados factos para os quais foi feita prova inequívoca.

  5. Assim, perante os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente que não foram contraditados em lugar algum nos autos, e que mantiveram a sua coerência e credibilidade, relatando como é que se procedeu ao envio do documento, não se concebe que se possa dar como não provado o quesito 21.º da base instrutória.

  6. E provado o quesito 22.º.

  7. E para tal raciocínio do Tribunal, não pode ser suficiente o alegado pela Ré Fidelidade, ao afirmar que não recebeu as folhas de retribuição do Autor, porquanto, todas as explicações prestadas pelas testemunhas da recorrente dadas em Tribunal, reforçam a convicção de que esta procedeu à emissão da inscrição na Segurança Social e ao envio do mesmo para a Seguradora.

  8. Ao ter decidido da forma como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, porquanto não fundamenta o porquê de ter dado como não provado o quesito 21.º e como provado o quesito 22.º.

  9. Deve assim ser revogada a matéria de facto, nos termos expostos, designadamente sendo dado como provado o quesito 21.º e não provado o quesito 22.º da base instrutória, porquanto é imperioso concluir que a recorrente tudo...

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