Acórdão nº 809/15.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 809/15.0T8EVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, EPE (ré).

Apelado: BB (autor).

Tribunal Judicial da comarca de Évora, Évora, Instância Central, Secção de Trabalho, Juiz 1.

  1. O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré pedindo a condenação da ré a:

    1. Reconhecer o direito ao A. de integrar a escalas da VMER de Évora, como até então sucedia, até à data da decisão do seu afastamento emanada da responsável daquela unidade funcional; b) A pagar uma indemnização ao A. por danos patrimoniais, decorrentes do seu afastamento compulsivo das escalas da VMER da R., sem fundamento, correspondente à componente retributiva que deixou de auferir, a título de exercício de funções naquela unidade funcional, valor que se cifra, à data, em € 42.660,00; c) A pagar ao A., por cada mês decorrido sem a sua integração na VMER, o pagamento da quantia de € 1.185,00, valor correspondente à média de retribuições mensais que deixou de auferir na sequência do seu afastamento; d) A pagar, a título de danos não patrimoniais sofridos e acima melhor explicitados, decorrentes da conduta ilícita da R., consubstanciada no seu afastamento da VMER de Évora sem fundamento, a quantia de € 2.500,00; e) A pagar ao A. os juros moratórios vincendos a incidir sobre aquelas quantias, contados desde a data da citação da R., até efetivo e integral pagamento, a apurar em execução de sentença.

      Alega em síntese que na qualidade de médico e no âmbito da relação laboral que detém com a sociedade ré, exerce a sua atividade como cirurgião geral, no serviço de cirurgia geral, sendo detentor da categoria de assistente hospitalar.

      Pelo menos desde abril de 2007, exerceu, regularmente e complementarmente, a sua atividade médica na "viatura médica de emergência e reanimação" - VMER.

      A VMER do CC constitui, de acordo com o regulamento interno daquela unidade hospitalar, uma unidade funcional.

      À responsável da VMER compete assegurar o seu normal funcionamento, contando para isso, com médicos com vínculos definitivos à ré e com médicos com vínculos precários.

      A organização da respetiva escala é da sua inteira responsabilidade, devendo assegurar que os elementos adstritos àquela atividade disponham das habilitações adequadas.

      O A. é detentor das necessárias habilitações como pressuposto do exercício daquela atividade no seio da VMER.

      A prestação de serviço na VMER faz parte do conteúdo funcional específico de qualquer especialidade.

      O A., em 29 de dezembro de 2011, subscreveu-se com a Exma. Senhora Dra. DD, responsável da VMER, através de correio eletrónico, dando-lhe conta do seu descontentamento acerca do modo como havia sido elaborada a escala da VMER para o dia 30 daquele ano.

      A 6 de janeiro de 2012 a referida responsável da VMER respondeu ao A., apresentando as suas razões para ter optado pela decisão que foi por este contestada.

      A 8 de janeiro de 2012, o A. ofereceu a sua resposta, rebatendo os argumentos aduzidos pela Dra. DD.

      Finalmente, a 13 de janeiro de 2012, considerando que o A. havia assumido uma postura alegadamente insultuosa e caluniosa, afirmando que se havia reunido previamente com a direção clínica do CC, decidiu a responsável da VMER, discricionariamente, impedir o A. de, por tempo ilimitado, exercer funções na VMER de Évora com efeitos imediatos e afirmando ter entregue uma queixa escrita, com pedido de uma ação disciplinar pelo sucedido.

      A 18 de julho de 2012 remeteu o A. à presidente do conselho de administração da ré uma comunicação em que deu conta da sua suspensão, bem como do teor da comunicação remetida ao senhor diretor clínico a 16 de janeiro de 2012 e alertou para situações de inoperacionalidade da VMER do CC o que poderia ter sido evitado caso a sua suspensão não tivesse sido determinada e requereu uma tomada de posição em face da factualidade que deu a conhecer.

      A 30 de novembro de 2012 o senhor diretor clínico esclarece o A. que não foi instaurado nenhum processo disciplinar neste contexto até à presente data.

      A decisão de afastamento do A. não teve como fundamento razões de interesse público ou de serviço.

      Tratou-se, exclusivamente, de um ato de natureza discricionária e infundado, emergente da responsável da VMER, contribuindo, decisivamente, para situações objetivas de inoperacionalidade daquela viatura médica com prejuízo notório para a população.

      Mais alega que possui larga experiência profissional no âmbito da emergência médica.

      O percurso e experiência profissional do A. na área da emergência médica foi e é totalmente desconsiderado pela responsável da VMER do CC, bem como pelo conselho de administração da ré.

      Desde o seu afastamento compulsivo, o A. está, como sempre esteve, disponível para integrar aquelas escalas de serviço.

      A decisão da responsável da VMER foi, e é, do conhecimento dos colegas de profissão do A. e existe um sentimento generalizado de que o A. foi afastado por eventual responsabilidade disciplinar.

      Aquele comportamento da responsável da VMER determinou no A. um sentimento de injustiça em face da atitude discriminatória de que foi alvo, bem como afetou a sua imagem e bom nome no seio da instituição em que trabalha e da população onde está profissionalmente inserido, causando-lhe sofrimento, angústia e revolta.

      Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas.

      A ré foi notificada para contestar, o que fez.

      Alegou em síntese que o autor iniciou a colaboração com a VMER apenas no mês de maio de 2007 durante o qual fez apenas um turno de 8horas, sendo que essa colaboração com a VMER iniciada em maio de 2007 e terminada em janeiro de 2012 nunca teve um caráter regular e constante.

      Apesar de habilitado com formação específica em emergência médica (curso da VMER) desde 2004, portanto, antes até do seu ingresso no CC - EPE, o A. sempre se mostrou muito pouco disponível para colaborar com a VMER, a ponto de, por mais do que uma vez, não se disponibilizar para ser escalado por períodos de nove meses consecutivos.

      Sempre o A. pautou a sua colaboração com a VMER de acordo com a reduzida disponibilidade que comunicava ao respetivo coordenador, donde, necessariamente, se infere que a prestação de serviço na VMER não tem caráter de regularidade nem de obrigatoriedade.

      As funções que o A. exerceu na VMER não eram afins ou sequer funcionalmente ligadas com aquelas outras que desempenha enquanto titular da categoria de assistente hospitalar na área de cirurgia geral da carreira médica.

      O conteúdo funcional da categoria de assistente difere substancialmente do conteúdo funcional dos médicos que integram as equipas da VMER.

      O CODU, Centro de Orientação de Doentes Urgentes, depende, direta e exclusivamente, do INEM e centraliza em si a atividade das VMER`s de todo o país.

      Entende a ré que, tendo sido demandado nestes autos desacompanhado do INEM, é, por isso, parte ilegítima nos mesmos, requerendo a sua absolvição da instância.

      As quezílias que opunham o A. à referenciada Coordenadora relacionam-se com a indisponibilidade daquele para fazer turnos durante fins de semana e em datas festivas e sua proximidade, procurava, por isso, impor-se à dita Coordenadora, a fim desta não o indigitar para esses e outros dias e para os turnos que não lhe conviessem.

      A prestação de serviço na VMER, sediada no CC - EPE, tinha e tem uma natureza precária e sem caráter de obrigatoriedade.

      Apenas se disponibilizava para prestar serviço na VMER quando lhe dava jeito, sendo certo, no entanto, que podia fazer cessar essa sua colaboração na VMER quando lhe aprouvesse e sem quaisquer consequências legais, disciplinares ou laborais.

      Ainda que se entendesse que o R. tinha, ilicitamente, feito cessar um contrato de trabalho que estabelecera com o A., despedindo-o, disporia este de 60 dias para se opôr ao despedimento.

      O A. veio opor-se ao "despedimento" e pedir a sua reintegração na VMER, através da ação que ora se contesta, intentada em juízo apenas em 14.4.2015, ou seja, decorridos mais que três anos sobre o invocado impedimento que lhe foi imposto pela ré de exercer funções na VMER.

      Manifestamente para além dos 60 dias o que determina a caducidade do direito que o A. pretendia fazer valer, caducidade cujo decretamento aqui se requer.

      É falso e abusivo concluir, como faz o A., que o seu afastamento da VMER terá contribuído, decisivamente, para situações objetivas de inoperacionalidade da referida viatura médica.

      Muito mais o é afirmar que a ausência do A. na VMER constitui um prejuízo notório para a população.

      A inoperacionalidade não é decorrente do afastamento do A.

      Conclui pedindo que:

    2. Se declare que a ré é parte ilegítima na presente ação por estar na mesma desacompanhado do INEM, absolvendo-se, em consequência, o mesmo da instância; b) Se declare a caducidade do eventual direito do A. ser reintegrado atenta a data em que a presente ação foi proposta; c) Se julgue a ação improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido.

      O A. ofereceu resposta à deduzida exceção de ilegitimidade alegando que da própria alegação expendida pela ré se infere, sem esforço, que o relacionamento institucional existente entre este e o INEM, I.P., tem unicamente em vista assegurar a...

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