Acórdão nº 3939/16.8T8STB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Data09 Março 2017

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 3939/16.8T8STB.E2 Apelação 1ª Secção Recorrente: MG e MC Recorrido: Ministério Público Relatório[1]«MG, solteiro e MC, solteira, ambos residentes …, Setúbal, requereram a adoção de MB, nascido em 26/11/1999.

Alegaram, em síntese, que vivem em união de facto desde 01/04/2003 e que apresentaram a sua candidatura a adotantes em 19/10/2015, que veio a ser deferida pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal, em 15/04/2016.

Por decisão do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro foi instituída a tutela a favor de MB, tendo a requerente sido nomeada tutora.

Mais alegaram ter condições económicas, habitacionais e pessoais para cuidar, educar e prover ao sustento do jovem. Têm outra filha biológica de 2 anos de idade com quem o adotando mantém um bom relacionamento.

Tratam a criança como filha e esta trata-os como pais, encontrando-se a mesma bem integrada na família.

Pretendem que a criança adote os seus apelidos “ C…” e “G…”.

Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.

Foi junto relatório do ISS de fls. 18 a 26.

O MP emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido.

*De seguida foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido, por, não se verificarem os pressupostos formais que fundamentam o decretamento da adoção.

*Inconformados, vieram os requerentes interpor recurso de apelação, alegando, designadamente a violação do exercício do direito do contraditório por não lhes ter sido notificado o parecer do Ministério Público, antes da prolação da decisão.

Este Tribunal da Relação de Évora deu provimento ao recurso na parte em que foi violado o direito ao contraditório, pelo que determinou que o Tribunal de 1ª Instância procedesse à notificação aos requerentes do referido parecer do Ministério Público. Cumprido o contraditório, foi proferida decisão a indeferir liminarmente o requerimento inicial, por não se verificarem os pressupostos formais que fundamentam o decretamento da adoção.

*Mais uma vez irresignados, vieram os requerentes, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões:«1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) aprovado pela Lei nº 143/2015, de 8 de Setembro, impõe que os procedimentos de adoção tenham duas fases distintas, sendo uma de procedimento administrativo e outra judicial (alínea h) do Art.º 2 do Dec. Lei 143/2015, de 8 de Setembro); 2 - A primeira fase tem em vista garantir o sucesso da adoção, através da identificação dos casos a encaminhar para a adoção; da seleção do candidato através da verificação do seu perfil psicológico e socioeconómico e no acompanhamento da integração do menor na família.

3 - O menor em causa, nascido em 26/11/1999, foi adotado por sentença de 9/8/2006 do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, tendo o casal que adotou revelado desinteresse pelos filhos vindo o menor a ser novamente acolhido um Instituição de acolhimento.

4 - Após inibição dos progenitores do exercido total das responsabilidades parentais, por decisão de 28/3/2012 proferida pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro, aos Requerentes foi distribuída a guarda do menor no âmbito de processo tutelar, tendo a Requerente MC, por sentença de 9/7/2013, proferida pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca do Barreiro, sido nomeada tutora provisória e 6/1/2014 nomeada tutora e o Requerente protutor. 5 - Desde 9/7/2013 que o menor se encontra à guarda do casal adotante, o qual tem prestado todos os cuidados de saúde, provido à sua educação e formação, prestado todos os afetos como se presta a um filho, sendo que é nessa perspectiva que o menor vê os Requerentes, que os trata por pais, assim como à família pelos laços de parentesco, 6 - E tendo os Requerentes apresentado em Juízo pedido de adoção quando este já tinha perfeito os 15 anos de idade, não pode o Tribunal deixar de enquadrar no disposto no nº 3 do Artº 1980º do Cód. Civil.

7 - Na verdade, a confiança do menor ocorreu por via administrativa e judicial. O facto dos Requerentes Serem a tutora e protutor foi o procedimento adotado mediante prévia promoção do MP, mas sabendo e tendo conhecimento que os Requerentes tinham em vista a adoção, 8 - As garantias de sucesso da adoção estão devidamente patentes não só no projeto de vida que foi garantido ao menor patente nos relatórios da segurança Social como pela integração familiar deste.

9 - O que falta ao menor é o reconhecimento jurídico dos laços de filiação na...

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