Acórdão nº 37/16.8T8RMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 37/16.8T8RMZ.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção de divisão de coisa comum, a correr termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz da Comarca de Évora instaurada por (…) contra «(…) – Comercialização e Comércio de (…), Lda.», requereu a A. que fosse posto termo à indivisão de um terreno, correspondente a lote sito na Zona Industrial de (…), que se encontra registado em nome de A. e R., em regime de compropriedade e em partes iguais (e cuja fracção foi adjudicada à A. por partilha subsequente a divórcio), através da sua divisão em duas partes iguais, sustentando a sua divisibilidade, sem que uma divisão amigável se tivesse ainda consumado apenas devido à falta de concordância da R. para o efeito.

Em contestação, a R. invocou a qualidade de lote de terreno para construção do prédio em apreço e daí deduziu a sua indivisibilidade, por a divisão de um lote em dois lotes iguais apenas ser possível mediante autorização camarária no sentido da alteração ao loteamento já efectuado, concluindo pela improcedência da presente acção.

Por estar suscitada a questão da indivisibilidade, determinou o tribunal a quo a realização de perícia (cfr. fls 41), tendo o respectivo perito, no seu relatório, depois de caracterizar o terreno em causa como lote de terreno para construção, formulado conclusão no sentido de que «ser viável a divisão do lote de terreno», mas desde que «se cumpram os parâmetros urbanísticos actuais e constantes no Regulamento do Loteamento e no Plano de Urbanização», ao mesmo tempo que informou que, segundo o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, em particular o seu artº 27º, «a divisibilidade do lote é possível, tratando-se de uma alteração da licença da operação de loteamento» e que «para a divisão do lote deverá ser realizado um projecto de alteração do loteamento, que não poderá ter oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará na consulta pública a realizar» (cfr. fls. 54-58).

Em subsequente decisão sobre a questão da indivisibilidade, pronunciou-se o tribunal de 1ª instância (cfr. fls. 76-78) no sentido de considerar indivisível o prédio, por não estar demonstrado «o cumprimento dos requisitos administrativos necessários à operação de divisão peticionada nos autos», designando consequentemente conferência de interessados para efeitos do artº 929º, nº 2, do NCPC (com vista a obter acordo dos interessados para adjudicação do prédio a algum deles ou a determinar a sua venda na falta de acordo).

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: apesar de o prédio em causa (lote de terreno para construção de pavilhão industrial) ser divisível de facto, não o é juridicamente, porquanto essa divisibilidade só é possível mediante aprovação de alteração ao loteamento, que depende de intervenção camarária e do cumprimento das regras urbanísticas aplicáveis, previstas no RJUE; na ausência da demonstração pela A. da verificação dos requisitos administrativos necessários à concretização da operação de divisão, é de concluir pela sua inexistência; e, conforme tem sido decidido pelos tribunais superiores em casos semelhantes, a verificação desses requisitos é «condição de procedência da pretensão» da A..

Inconformada com essa decisão, dele apelou a A., formulando as seguintes conclusões: «1. O prédio dividendo é divisível em substância; 2. A decisão recorrida não especifica quais os requisitos administrativos necessários à concretização da operação de divisão, que alega não terem sido demonstrados pela ora Recorrente, violando, assim, o dever de fundamentação previsto na norma do artigo 154.º do CPC; 3. Não há, em todo o ordenamento jurídico-urbanístico, qualquer prescrição legal que impeça a divisão aqui em causa, pelo que inexiste, pois, qualquer fundamento, de facto ou de direito, que impeça a divisibilidade do prédio dividendo; 4. O relatório da perícia ordenada pelo próprio Tribunal a quo concluiu pela...

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