Acórdão nº 2153/12.6TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Data09 Março 2017

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO JM instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel e VP, pedindo que os réus sejam condenados no pagamento da quantia de € 661.521,96, sendo € 311,525,96 a título de danos patrimoniais e € 350.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento, bem como pelos danos que se venham a revelar no decurso da ação.

Mais peticionou o autor a condenação dos réus no pagamento do que se encontrar em dívida ao Hospital de Faro, Centro Hospitalar da Covilhã e CMR Sul resultante dos tratamentos médicos e afins recebidos naqueles estabelecimentos, na sequência das lesões que sofreu no acidente em causa.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 23 de Maio de 2011, o autor e um condutor cuja identificação desconhece, foram intervenientes num acidente de viação ocorrido na E.N. 125, ao Km 86,3, sendo que o autor conduzia o seu motociclo, com a matrícula ...-...-RM, e o dito condutor um veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ...-...-FN, o qual provinha de uma estrada que entronca pelo lado Sul com a E.N. 125, cortando a linha de passagem do motociclo, tendo desrespeitando o sinal de Stop existente na estrada donde provinha e antes de entrar na E.N. 125, vindo o autor a embater com a parte frontal do seu motociclo e com o seu corpo na lateral direita junto à roda traseira do veículo pesado, resultando desse embate as inúmeras lesões que descreve e das quais se quer ver ressarcido. Mais alegou que o veículo pesado é propriedade do réu VP (2º réu), o qual, à data do acidente, não tinha seguro válido que garantisse a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo.

Contestaram ambos os réus.

O réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA) afirmou desconhecer se são verdadeiros ou reais a maior parte dos factos alegados pelo autor, impugnando igualmente todos os documentos juntos com a petição inicial, alegando desconhecer a letra e assinatura dos mesmos, concluindo pela sua absolvição do pedido.

O 2º réu alegou ser ele o condutor do veículo pesado interveniente no acidente, o qual lhe foi emprestado pelo respetivo proprietário, mas que utilizava em seu exclusivo proveito, contrapondo ainda uma versão diferente da dinâmica do acidente, atribuindo a eclosão deste a culpa do autor, concluindo pela sua absolvição do pedido.

O réu FGA requereu a intervenção principal provocada do Hospital de Faro, EPE, tendo sido proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, tendo esta entidade hospitalar sido citada para os termos da ação.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condenar o Réu Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor JM a quantia total de € 507.015,98 (quinhentos e sete mil e quinze euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento relativamente à quantia de € 11.878,78 (onze mil e oitocentos e setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), e desde a data da prolação da presente sentença até pagamento integral relativamente ao restante; b) Absolver o Réu do demais peticionado; e c) Condenar Autor e Réu Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

    » Inconformados, autor e réus apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: Recurso do 2º réu: «1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando o Réu Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor JM a quantia total de € 507.015,98 (quinhentos e sete mil e quinze euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento relativamente à quantia de € 11.878,78 (onze mil e oitocentos e setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), e desde a data da prolação da presente sentença até pagamento integral relativamente ao restante; 2.ª - Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera o Apelante que a douta sentença apreciou erradamente a prova que lhe foi apresentada, devendo ter decidido de modo diverso.

    1. - Houve um erro de julgamento quanto à dinâmica do acidente, tendo o Tribunal a quo dado importância apenas ao depoimento das duas únicas testemunhas presenciais, e não aos danos produzidos na viatura pesada, que infirmam o depoimento daquelas testemunhas.

    2. As testemunhas M... e J... disseram ao Tribunal que o veículo pesado se atravessou à frente do veículo do A., que lhe cortou a linha de passagem, provindo de uma estrada que entronca pelo lado Sul com a E.N. 125, sensivelmente ao Km 86,3 desta última, vindo da direcção de Hortas de Quarteira, e circulava no sentido Sul-Norte.

    3. - O R. VP, condutor da viatura, explicou n sua contestação que não vinha nesse sentido de trânsito, mas sim no sentido Faro/Albufeira, tendo dado o sinal de mudança de direcção para a direita e virado para uma estrada secundária à direita da E.N. 125.

    4. - Os danos no veículo conduzido por VP são compatíveis com a versão apresentada ao tribunal...

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