Acórdão nº 2311/14.9T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2311/14.9T8ENT.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de autos de execução comum, a correr termos na Secção de Execução do Entroncamento da Instância Central da Comarca de Santarém, fundada em sentença homologatória de transacção proferida em prévia acção declarativa (conforme decisão prolatada em 5/3/2012, já transitada em julgado), em que a aí R., e ora executada, «Lar (…), CRL», acordou com a aí A., e ora exequente, «(…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal, Lda.», a fixação da dívida peticionada em 7.215,00 € e o seu pagamento pela R. em 13 prestações mensais, cada uma no valor de 555,00 € (e de que apenas terão sido pagas as 3 primeiras, tanto quanto alegou a exequente), foi deduzida por aquela, enquanto executada, oposição à execução, por embargos, que vieram a ser julgados improcedentes, por sentença de que a executada veio interpor recurso de apelação.

Na petição de embargos alegou a executada, essencialmente, o seguinte: a sentença dada à execução não pode valer como título executivo, porquanto na respectiva acta em que foi lavrada a transacção quem nela figura como representante legal da aí R. não tinha efectivos poderes de representação da mesma, sem que posteriormente tivesse sido cumprido o procedimento previsto no artº 291º, nº 3, do NCPC, com vista à convalidação do vício verificado, pelo que tal acto é ineficaz em relação à executada; subsidiariamente, invoca-se excepção de não cumprimento do contrato, porquanto a alegada dívida da exequente refere-se a trabalhos de electricidade que foram realizados com defeito ou de forma incompleta, não sendo devido o respectivo pagamento.

Na contestação, a exequente opôs-se à viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada, alegando, no essencial, o seguinte: a pessoa que figura na acta como representante da aí R. (…) invocou no próprio acto a sua qualidade de representante legal da mesma, e fê-lo na presença de quem afinal seria efectivo representante desta (…, o qual por eventual lapso não terá sido mencionado na acta como estando presente), pelo que aquela terá agido, no mínimo, como gestora de negócios da aí R., sendo certo que houve ainda uma ratificação material da eventual irregularidade através do posterior pagamento, que a aí R. efectuou, das 3 primeiras prestações previstas na transacção homologada pela sentença exequenda; e impugna-se por falsa a alegação da executada de que os trabalhos foram executados deficientemente, já que os mesmos foram inspeccionados e certificados pelas entidades técnicas competentes. E, por considerar censurável a conduta da executada ao invocar a nulidade da transacção, requereu a condenação desta por litigância de má-fé.

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, ordenando o prosseguimento da execução contra a aqui executada oponente, e condenou a executada como litigante de má-fé na multa de 30 unidades de conta (UC) e em indemnização à parte contrária no montante de 2.294,63 € – e para além de ter ainda determinado a condenação em multas de 10 UC, a título pessoal, do efectivo legal representante da executada (…) e da pessoa que interveio na transacção como se sua representante fosse (…), que depuseram no julgamento dos presentes autos, «por violação grave do dever de colaboração com o Tribunal e por faltarem à verdade em audiência de julgamento» (a que acresceu a remessa de certidão para instauração de processo-crime contra estes por falsas declarações).

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada e não provada, resultou ter ficado demonstrado que, apesar de a referida (…) ser a Presidente do Conselho Fiscal da executada, e não Presidente da Direcção, o certo é que esta dispunha de uma procuração do efectivo Presidente, o mencionado (…), que lhe permitia «exercer e praticar todos os actos inerentes à qualidade de Presidente da Direcção», pelo que aquela podia representar a executada no acto de transacção em apreço, inexistindo invalidade ou ineficácia do título executivo; ainda que assim não se entendesse, sempre a actuação da referida (…) se teria traduzido numa gestão de negócios, para além de que o pagamento posterior de 3 das prestações previstas no acordo teria o efeito de ratificar o mesmo, pelo que também por aí inexistiria inexequibilidade do título; porém, houve uma actuação dos indicados elementos da entidade executada no sentido de eximirem esta à assunção da sua responsabilidade pela transacção celebrada, suscitando uma inexistência de título executivo que sabiam não corresponder à verdade, pelo que existem elementos bastantes para a condenação da executada por litigância de má-fé, bem como daqueles seus representantes a título pessoal.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada oponente, formulando as seguintes conclusões: «a) A oponente é representada pelo presidente (…), o qual nessa qualidade constituiu, no dia 4 de Março de 2011, como mandatário, da oponente, o ilustre Advogado Dr. (…); b) Mas a quem atribuiu meramente poderes gerais forenses, e não os especiais para acordar, transigir ou desistir da instância e do pedido; c) No dia 5 de Março de 2012, dia marcado para a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no Tribunal Judicial de Rio Maior, o presidente da Direcção, não se encontrava em Portugal, mas em Moçambique, como se prova na acta lavrada desse dia; d) E ao ilustre mandatário, como já referido, não tinham sido concedidos especiais poderes para representar a oponente; e) De modo que a transacção efectuada nunca o poderia ter sido; f) Facto que o ilustre mandatário não poderia desconhecer; g) Porquanto bem sabia que quem obrigava a cooperativa era o presidente da direcção, o Sr. (…), que lhe havia outorgado a respectiva procuração forense, e não a D. (…); h) Que foi quem na acta foi erradamente indicada como sendo legal representante da Ré, ora oponente; i) Tendo só existido concordância quanto a esse bastante importante pormenor, justamente para se conseguir efectuar o acordo pretendido pela exequente; j) Já que não estando presente o representante legal, e não se encontrando o ilustre mandatário munido de poderes especiais, o mesmo nunca poderia ter sido outorgado; k) E ainda que o tribunal a quo tenha entendido que a (…) tinha poderes para representar a cooperativa concedidos pela mesma, ou seja, pelo presidente da Direcção; l) À data em que foi constituído o referido ilustre mandatário para a acção declarativa, ainda não existia qualquer procuração emitida a favor da mesma; m) Já que esta foi outorgada somente em 18 de Janeiro de 2012; n) E ainda que existindo à data da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 05/03/2012, a dita procuração só concede à (…) poderes forenses em direito permitidos, ou seja poderes gerais, e o substabelecimento destes em advogado, nada referindo quanto aos poderes especiais, que permitem, sem a presença do representante legal, acordar, transigir ou desistir do pedido e da instância; o) De modo que ao dizer que a transacção em causa foi efectuada sem o seu conhecimento ou consentimento; p) E ainda que o pagamento das 3 primeiras prestações, através de cheque bancário assinado pela D. (…) foi efectuado sem conhecimento do presidente da Direcção, que é quem obriga a cooperativa, não podia ser pelo tribunal a quo entendido como se encontrar quer a cooperativa quer o presidente a agir de má-fé; q) E dever ser, por isso, ambos condenados; r) Isto porque como o presidente encontrava-se ausente do país na data da transacção em causa, e assim se manteve até final do Verão; s)...

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