Acórdão nº 306/03.7TBEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

Por apenso aos autos de divórcio que correu termos no extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi intentado o presente inventário com vista à partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio do ex-casal composto por MS e JS, processo que terminou no final do ano de 2008, por sentença homologatória do acordo de partilha, celebrado entre os intervenientes, conforme se alcança de fls. 370 a 375.

Neste inventário, para além do mais, os interessados deram por integral e definitivamente partilhado o património comum e recíproca e definitiva quitação de todos e quaisquer créditos que lhes assistissem.

Decorridos cerca de oito anos, veio a cabeça de casal, em 18 de janeiro de 2016, requerer o aditamento à relação de bens de “parte de dois imóveis” que adquirira aquando da morte de seu pai, que os bens imóveis discriminados são próprios da requerente e que se comunique à Conservatória do Registo Predial de Évora, de que ao autor/requerido não lhe fora transmitida a contitularidade dos bens por força da morte do pai da agora requerente.

Alegou, em síntese, que não foram relacionados parte de dois imóveis que a agora requerente adquirira em resultado da morte do seu pai, que ocorreu em 14 de Janeiro de 2003, os bens referidos integram uma herança indivisa por morte do pai, pretende vender as partes de que é comproprietária nos dois imóveis referidos, mas sucede que o trato sucessivo da respetiva certidão do registo predial consta como sujeito ativo, o autor/requerido, entretanto falecido, e a conservatória só permite o registo da alienação dos bens com o consentimento dos seus herdeiros legitimários, conforme documento que juntou. Acresce que o autor morreu casado em segundas núpcias e dessa relação teve uma segunda filha, que hoje é maior e os bens em causa não podem aqui ser partilhados como bens comuns do casal, por serem bens próprios da requerente.

Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Apreciando, afigura-se-me manifestamente evidente a inviabilidade da pretensão da requerente.

De facto, os presentes autos há muito que se encontram findos, sendo que nenhum dos factos alegados poderá integrar qualquer das situações previstas nos artigos 1392.º e seguintes do CPC, em que se admite a partilha adicional, nem a requerente o invoca. Por outro lado, sustentando a requerente, outrora cabeça-de-casal, que os bens são próprios e não comuns, nunca poderiam tais bens constar da relação de bens que, por definição, são comuns.

O processo de inventário pós divórcio destina-se a alcançar a partilha dos bens comuns do extinto casal e não a resolver questões atinentes ao registo dos bens (sendo certo que as partes sempre dispõem das ações comuns para esse efeito).

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT