Acórdão nº 1847/15.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1847/15.9T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na acção declarativa de condenação proposta por (…) contra “(…) – Construções, Lda.”, esta sociedade veio interpor recurso da decisão que julgou parcialmente procedentes as pretensões da Autora.

* A Autora pediu que a Ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título do preço relativo à escritura de compra e venda celebrada, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da celebração da escritura e até integral cumprimento.

Ou, subsidiariamente a pagar-lhe a quantia de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título de enriquecimento sem causa.

b) a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais.

* A Ré arguiu a excepção de caducidade do direito da Autora e de prescrição desse mesmo direito.

* Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as referidas excepções.

*A sentença recorrida decidiu:

  1. Condenar a ré “(…) – Construções, Lda.” a pagar à autora (…) a quantia de € 575.420,74 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte euros e setenta e quatro cêntimos), a título de preço pela aquisição do prédio urbano sito na (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº …/060587, inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), acrescida dos juros de mora legais, calculados sobre essa quantia, desde 16 de Março de 2015 até integral e efectivo cumprimento, absolvendo-a do demais contra si peticionado.

    b) Condenar a Ré “(…) – Construções, Lda.” a pagar à autora (…) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais, absolvendo-a do demais contra si peticionado a este título.

    c) Absolver a autora (…) e a ré “(…) – Construções, Lda.” do pedido de condenação como litigantes de má-fé formulados uma contra a outra.

    * A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., a Autora instaurou a presente Acção de Processo Comum contra a Ré, alegando o que consta de fls.

    2) A Ré contestou, alegando, o que acima se transcreveu.

    3) Notificada a Autora da contestação, veio apresentar réplica, alegando o que consta de fls.

    4) Realizou-se a Audiência de Julgamento.

    5) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito.

    6) Conforme decorre da prova produzida em sede de audiência de Julgamento, nunca a Meritíssima Juiz poderia ter decidido como decidiu.

    7) Foi a própria Autora, no seu Depoimento de Parte, que afirmou que nunca negociou ou contratou com a Ré, a compra e venda do terreno.

    8) Não foi ela que vendeu o terreno ou negociou o preço com a Ré, mas sim o Sr. (…).

    9) A mesma já tinha prometido vender o imóvel em discussão nos presentes autos à empresa do Sr. (…), conforme contrato promessa de compra e venda junto aos autos.

    10) E, em consequência da celebração do contrato promessa tinha recebido o valor do sinal nele estipulado.

    11) Conforme a Autora afirma no seu depoimento, foi o Sr. (…) que lhe disse que ia vender o referido imóvel à Ré, e a que a Autora celebrava o contrato com a Ré, como se fosse para ele, evitando assim a celebração de duas escrituras e, para ele poder construir no mesmo.

    12) Conforme resulta do depoimento da Autora, esta nunca negociou com a Ré, nem discutiu qualquer valor com esta, meio de pagamento, etc., pois foi tudo negociado cm o Sr. (…).

    13) Não poderia a Meritíssima Juiz dar como não provado que a Ré não se comprometeu a pagar à Autora o preço constante da escritura pública de compra e venda identificado em 5) dos factos provados.

    14) Conforme resulta do depoimento da Autora, esta nunca falou com os Representantes Legais da Ré, não negociou qualquer valor com eles, sendo certo que foi tudo negociado com o Sr. (…).

    15) Face ao depoimento da Autora, tem de ser alterada a matéria de facto, no sentido de passar a constar como Provado os factos constantes nos pontos 7) e 8) dos factos não provados da Sentença, o que desde já e aqui se requer.

    16) A Autora afirmou no seu depoimento que a quantia constante da escritura pública de compra e venda junta aos autos, não é aquela que lhe é devida.

    17) A Autora nunca negociou o prédio em discussão nos presentes autos por € 750.000,00, mas sim por setenta e cinco mil contos, ou seja, em euros, o correspondente a € 355.000,00.

    18) A Sra. afirmou que apenas pretende o valor pelo qual realmente vendeu o imóvel, sendo que do mesmo, já recebeu o sinal de € 174.579,26 – vide o depoimento de parte prestado pela Autora (…), que se encontra gravado na plataforma h@bilus Media studio, na faixa 20160517141952_2566031_2871697, do minuto 00:03:23 ao minuto 00: 54:24, e que acima se transcreveu.

    19) Conforme consta do depoimento da Autora, a Ré não se comprometeu a pagar-lhe qualquer valor, pois, ela nunca falou com a Ré, ou seus Representantes, pois, quem se comprometeu foi o Sr. (…).

    20) Foi o Sr. (…) que lhe prometeu pagar o valor do imóvel, conforme Depoimento da testemunha (…), que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20160517151907_2566031_2871697, do minuto 00:03:23 ao minuto 00: 54:24 e que acima se transcreveu.

    21) Como decorre do depoimento da testemunha (…), foi ele que negociou o terreno com a Ré e não a Autora.

    22) A Autora não era parte do negócio, apenas figurou na escritura de compra e venda, apenas para evitar que fossem celebradas duas escrituras e pagamento de dois impostos, sendo que quem procedeu à celebração do negócio foi o Sr. (…).

    23) Conforme afirmou a testemunha (…), este já tinha recebido o dinheiro relativo à compra e venda da Ré e só não o entregou à Autora, em virtude de ter efectuado pagamentos aos trabalhadores e finanças, etc.

    24) O valor acordado com quem realmente vendeu o terreno foi pago pela Ré, ou seja, a Ré procedeu ao pagamento do valor ao Sr. (…), que foi a pessoa com quem negociou a compra e venda do terreno e a quem procedeu ao pagamento.

    25) Mais resulta do depoimento de parte da Autora que esta não vendeu o imóvel pelo valor que consta na escritura, e que não estava à espera de receber esse dinheiro, mas apenas aquele que acordou e contratou com o Sr. (…), sendo descontado o valor do sinal que já recebeu.

    26) Nunca a Meritíssima Juiz poderia condenar a Ré a pagar à Autora o valor de € 750.000,00, acrescida de juros.

    27) Pois não foi dado como provado que a Autora celebrou o negócio de compra e venda com a Ré, e muito menos ficou provado que o valor que a Autora tem a receber é de € 750.000,00.

    28) Isto porque foi a própria Autora que afirmou que não é esse o valor que está em dívida, mas apenas o resto do sinal contratado com o Sr. (…).

    29) Não poderia a Meritíssima Juiz ter condenado a Ré no pagamento da quantia de € 750.000,00.

    30) Tendo em conta o depoimento da Autora e da testemunha (…), os dois foram uníssonos em afirmar que o negócio foi celebrado entre os dois, tendo o Sr. (…) acordado com ela que apenas a escritura, em vez de passar pelo nome dele, passaria directamente para a Ré/Recorrente.

    31) Não poderia a Meritíssima dar como provado que a Ré se comprometeu a pagar o valor de € 750.000,00 à Autora.

    32) Também já havia sido assinado um documento denominado de “Declaração”, emitida e assinada no dia 02 de Outubro de 2003, pelas partes, nomeadamente pelos Representantes Legais da Ré, do Sr. (…) e a Autora, na qual consta que a Ré declara comprar o prédio em questão à empresa do Sr. (…), bem como que aceita que a escritura seja outorgada pela Autora e que o valor devido pela compra e venda já se encontra liquidado, conforme declaração, que ora se junta como doc. 1.

    33) Conforme consta da referida Declaração, conjugada com as declarações prestadas pelo Sr. (…), o negócio foi celebrado entre a Ré e o Sr. (…), concordando apenas que a Autora outorgasse a escritura, a fim de evitar a realização de duas escrituras e o pagamento de dois impostos, bem como acordaram que o valor à data já estava liquidado entre a Ré e o Sr. (…).

    34) A Autora tinha conhecimento disso e, portanto, para além de assinar a escritura, também assinou a referida declaração ora junta como doc. 1.

    35) A manter-se o decidido, há um enriquecimento sem causa por parte da Autora, nos termos do artigo 473º, nº 1, do C.C., visto que conforme a mesma admitiu não lhe é devida a quantia de € 750,000,00, mas apenas o restante acordado com o Sr. (…).

    36) A Sentença proferida violou o artigo 473º do C.C.; 37) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.

    38) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Recorrente.

    39) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo; a prova produzida em sede de julgamento; os documentos juntos aos autos; etc.

    40) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas.

    41) Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão.

    42) A Sentença recorrida viola:

  2. Os artigos 154º, als. b), c) e d) do 615º do CPC; b) Artigo 473º do C.C; c) Os artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.

    Termos em que se requer a V. Exas., a revogação da Sentença recorrida...

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