Acórdão nº 2398/07.0TBTVD-C-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2398/07.0TBTVD-C-J.E1 (Santarém) Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. Nos autos de promoção e protecção referentes aos menores (…), nascido em 21 de Março de 2007 e (…), nascido em 26 de Agosto de 2009, veio o Ministério Público promover a aplicação aos menores duma medida de acolhimento residencial, em substituição da medida de apoio junto de outro familiar (avó materna) que lhes havia sido fixada, pelo período de 6 meses, por despacho de 8 de Julho de 2015, revista e prorrogada, por mais 6 meses, por despacho de 22 de Abril de 2016.

  2. Tal promoção veio a ser apreciada, em 28/10/2016, por decisão que a final consignou: “Assim, conforme promovido, nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 3, al. b) da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), decido rever e alterar, a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, da avó materna (…) que foi aplicada ao (…) e ao (…), substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, a qual deverá ser executada em instituição a indicar pela Segurança Social com a máxima urgência.

    Oportunamente, passe mandados de condução das crianças à instituição que vier a ser indicada, os quais deverão ser cumpridos em articulação com a Sr.ª Técnica Gestora do Caso.

    Notifique, sendo: a) O ISS para vir indicar instituição para as crianças, com a máxima urgência e juntar aos autos, 5 dias após o início do acolhimento residencial, a promovida informação sumária atualizada sobre as crianças e, oportunamente, apresentar relatório para a revisão da medida, no qual se deverá pronunciar sobre o projeto de vida da criança; b) Os progenitores e a avó, apenas após cumprimento dos mandados referidos no despacho ora proferido, também com cópia do relatório social ora junto e para os efeitos do art.º 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.” 3.

    É desta decisão que (…), mãe dos menores, recorre exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – Foi a Recorrente, progenitora dos menores (…) e (…), notificada de decisão de revisão e alteração da medida de promoção e protecção aplicada aos referidos menores.

    II – Do despacho resulta que: “Importaria ordenar o cumprimento do disposto no art.º 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, porém, em nosso entender, a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria, motivo pelo qual se procederá, desde já, à revisão da medida, devendo a avó e os progenitores ser notificados do relatório social e da promoção que antecede aquando da notificação do presente despacho.” III – Entende a Recorrente que face à ausência de factos alegados no referido despacho, não poderia o tribunal a quo decidir como decidiu.

    IV – O tribunal alega que a situação actual das crianças não se compadece com as delongas processuais que tal diligência acarretaria…”, para justificar a omissão da notificação para efeito do exercício do contraditório, conforme impõe o disposto no artigo 85º LPCJP, ou seja, antes de uma tomada de decisão sobre a vida dos menores.

    V – A ausência do cumprimento desse imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição da progenitora, o que não resulta do conteúdo do despacho.

    VI – Vem o tribunal a quo referir não poder dar cumprimento ao artigo 85º LPCJP, no entanto não indica qualquer base factual distinta da já existente anteriormente.

    VII – Do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/12/2013, resulta que no âmbito dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em risco há a violação do principio do contraditório, e concretamente do artigo 85º LPCJP, quando é tomada medida de promoção e protecção sem a audição prévia dos progenitores da criança. Acrescenta ainda que: “Essa irregularidade é manifestamente susceptível de influir no exame e decisão da questão a conhecer.” VIII – Não podia o tribunal decidir como decidiu, sem dar oportunidade à Recorrente de ser ouvida previamente à tomada de decisão, só assim seria possível a tomada de decisão equilibrada e quiçá distinta da efectivamente tomada, sempre em respeito do superior interesse dos menores.

    IX – Deverá assim ser declarada a nulidade da decisão constante do despacho de fls.., concluso em 28 de Outubro de 2016, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Principio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, dando cumprimento ao referido preceito legal.

    Caso assim não se entenda, sempre se dirá: X – Foi ainda a Recorrente notificada no âmbito do mesmo despacho de fls.., concluso em 28 de Outubro de 2016, da revisão e alteração da medida de promoção e protecção, nos seguintes termos: “…decido rever e alterar a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, da avó materna (…) que foi aplicada ao (…) e ao (…), substituindo-a pela medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, a qual deverá ser executada em instituição a indicar pela Segurança Social com a máxima urgência.” XI – Ora, decidir como decidiu o tribunal a quo sem ponderar ouvir a progenitora, e não lhe dando possibilidade de apresentar factos e provas para que as crianças regressassem ao seu agregado familiar, poderá resultar em traumas atrozes a estes menores, senão vejamos: XII – Os menores, actualmente, de 9 e 7 anos de idade sempre viveram com a mãe, até ao momento em que, através de decisão judicial, foram acolhidos no CAT de Tercena, em 09/09/2014. Cerca de um ano depois foram entregues aos cuidados da avó...

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