Acórdão nº 353/14.3T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.353/14.3T8PTG-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: “(…), Lda.”, (…) e (…), executados na execução apensa a estes autos, vieram deduzir os presentes embargos de executado, contra “(…) – Banco (…), S.A.”, exequente nesses mesmos autos, requerendo a extinção da execução quanto à quantia de € 56.981,81, respectivos juros e imposto de selo, alegando, em síntese, que no que diz respeito à livrança no valor € 574.961,51, encontra-se em dívida somente a quantia de € 519.958,13, quanto à livrança no valor de € 120.856,23, mostra-se em dívida a quantia de € 116.057,31 e, por fim, relativamente à livrança no valor de € 50.802,61, apenas está em divida a quantia de € 50.275,04, razão pela qual se mostra violado o pacto de preenchimento das livranças por parte do exequente.

Devidamente notificado para o efeito veio o exequente contestar, alegando que as livranças foram preenchidas com respeito pelos pactos de preenchimento, discordando da liquidação da dívida efectuada pelos aqui opoentes.

Posteriormente foi realizada a audiência prévia, tendo sido lavrado despacho saneador e fixado o objecto do processo e os temas da prova.

De seguida teve lugar a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou os presentes embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução a que estes autos estão apensos.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, aqui opoentes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. De acordo com a Douta Sentença datada de 07/12/2015, foram declarados improcedentes os embargos deduzidos pelos embargantes.

  2. Alegavam os embargantes o preenchimento abusivo das letras (incorrecto valor aposto nas letras).

  3. Sendo que o tribunal a quo considerou não se ter provado tal facto. Isto posto, D) Os embargantes abriram três contas na instituição do embargado, a saber: E) Um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionado para fomento à construção nº (…), no montante de 600.000,00 €.

  4. Este contrato foi sujeito a vários aditamentos, nomeadamente 3ª, 4ª, 6ª e 7ª (alterações aos contratos de abertura de crédito).

  5. Nos aditamentos 4 e 6, consta, expressamente, na cláusula 3ª, nº 5, que o primeiro outorgante “reserva-se o direito, ficando desde já mandatado pelo segundo outorgante para, aquando de cada tranche creditada, pagar em nome deste, directamente…aos fornecedores da obra, contra documento deste…”.

  6. Em todas estas alterações, é referido expressamente a possibilidade do 1º outorgante alterar unilateralmente os termos deste contrato no respeitante à taxa de juro convencionada, sendo que a comunicação destas alterações deverá ser feita com 90 dias de antecedência da data prevista para a produção dos efeitos pretendidos.

  7. Um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionado para fomento à construção nº (…), no montante de 500.000,00 €.

  8. Um contrato abertura de crédito em conta de gestão de tesouraria nº (…), no montante de 75,000,00 €.

  9. Desde 2014 que o embargante deixou de pagar pontualmente as suas obrigações. Isto porque, L) Como já referido, o embargado assumiu o compromisso de pagamento directo aos fornecedores.

  10. Os fornecedores apresentavam as facturas a pagamento ao embargante, que por sua vez as entregava ao embargado.

  11. Como este não procedia ao respectivo pagamento, os fornecedores começaram a agir judicialmente contra o embargante exigindo o pagamento dos bens e serviços por eles prestados.

  12. Pelo menos desde 2012 que o embargante solicitava insistentemente quer ao balcão da Agencia de Portalegre, enquanto esta existia, quer ao balcão em Beja, informação detalhada e esclarecedora sobre as taxas e juros que, em cada momento, estavam a ser debitadas na sua conta corrente.

  13. A embargante reclama mais uma vez pela não entrega dos elementos/extractos detalhados por parte do embargado.

  14. Apesar de notificada anteriormente, só em sede de julgamento o mesmo faz juntar ao processo cerca de 210 páginas que mais não são do que prints, documentos internos do banco.

  15. Face à peculiaridade desta documentação e à consequente impossibilidade de obter o valor pelo qual as livranças foram preenchidas, foi solicitada uma perícia à mesma.

  16. Requerimento que foi indeferido por despacho de 3 de Novembro de 2015.

  17. Mas o certo é que esta testemunha fez, durante o seu depoimento, afirmações tais como: “a informação dos prints não é mais do que um extracto”; “tive que falar com um informático para perceber isto”; “presumo que as livranças foram preenchidas pelo somatório”; “o que resultou do print informático é uma questão contabilística interna do banco”; “as moras calculadas é uma previsão, não é a taxa legal”.

  18. Nos factos dados como provados existem algumas incorrecções, nomeadamente: V) A data de emissão do empréstimo é de 3.11.2005 e não 3.5.2007, como consta da al. A) dos factos dados como provados (cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).

  19. É dado também como provado que desde 24.4.2014 os executados não efectuaram qualquer pagamento no âmbito daquele contrato, o que não corresponde à verdade uma vez que em 10.7.2014 foram efectuadas três transferências nos valores parcelares de 6.270,27 €, 6.292,94 € e 83.347,39 € (cfr. doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).

  20. Na al. E) dos factos dados como provados refere-se que também nesta data o montante em dívida era de 559.940,34 €. Ora como se pode ver pelo doc. 3 que se junta, e após a transferência de cerca de 95.000,00 €, o extracto de 18/9/2014 não reflecte aquelas transferências. Os embargados nunca conseguiram dar resposta a este diferencial, algo que também se questionou (doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).

  21. Na al. K) dos factos dados como provados, é indicada 7,716% como taxa de juros remuneratórios, quando a fls. 195 do extracto junto pela embargada consta uma taxa de 7,288%.

  22. Na fundamentação de facto também se refere que a testemunha (…), de forma genérica e sem qualquer arrimo documental, se limitou a afirmar não ser possível o apuramento dos valores em dívida por inexistência de extractos, desconhecimento das taxas de juros aplicadas no decurso dos empréstimos e terem sido detectadas diferenças nos valores de capital e juros.

    A

  23. Ora o depoimento desta testemunha, pessoa conhecedora profunda de toda a situação e acompanhando mesmo o embargante nas várias reuniões havidas com o embargado, só não foi mais concreto e preciso por ausência dos elementos que, obrigatoriamente, deveriam ter sido fornecidos pelo embargado as muitas vezes que foram solicitados.

    BB) Como foi demonstrado na audiência de julgamento pela testemunha (…), se a embargada tivesse procedido à sua obrigação de informação, a embargante disporia de todos os elementos para efectuar a prova que legalmente lhe caberia.

    CC) Termos em que foi a actuação por omissão da própria embargada a causa directa e impeditiva da embargante se defender e produzir prova em seu favor e assim conseguir lograr provar o preenchimento abusivo das livranças.

    DD) O fundamental da questão reside no facto da embargada ter preenchido essas livranças com determinado valor, sem dar a possibilidade ao embargante de conferir se esse valor é o correcto, se foi bem calculado, se as taxas aplicadas foram as corretas e se o cálculo dos juros moratórios foi bem efectuado.

    EE) A decisão recorrida fez uma errada apreciação dos factos dados como provados e não provados, devendo por isso ser anulada.

    FF) A prova produzida durante a audiência de julgamento não foi suficiente para conduzir à decisão que se produziu.

    GG) A decisão baseou-se nos extractos juntos e na “explicação” dada pela testemunha (…) e na completa desvalorização/desconsideração da testemunha (…).

    HH) Há uma incorrecta apreciação da matéria de facto e que conduziu a uma sentença que não traduz o que se passou na audiência de julgamento, isto porque a embargante fez prova de alguns factos que não foi atendida na sentença.

    II) Os elementos de prova, nomeadamente os extractos juntos pela embargada, não sendo idóneos à interpretação, não deveriam ter sido considerados.

    JJ) Por este facto a embargante requereu, inclusivamente, perícia aos documentos, o que foi indeferido.

    KK) Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo sã e inteira Justiça.

    Pela embargada/exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso.

    Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º...

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