Acórdão nº 1342/15.6TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1342/15.6TBPTG.E1 Portalegre Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), solteiro, estudante, residente na Avª (…), Lote 4 – 4º, esq., em Portalegre, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…) e (…), instaurou contra (…), viúva, reformada, na Avª (…), Lote 4, r/c frente, em Portalegre, acção declarativa com processo comum.

    Em resumo, alegou pertencer à herança de que é cabeça-de casal o prédio que serve de residência à Ré, o qual, em 1/1/1967, foi dado de arrendamento pelo autor da herança a (…), marido da Ré, entretanto falecido, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 400$00.

    Por carta de 28/4/2014, comunicou à Ré que a renda do mês seguinte, bem como as que se vencessem posteriormente, teriam o valor de € 120,00, a Ré não aceitou a renda proposta e após troca de correspondência, entre ambos, passou a depositar a renda no valor de € 40,00 mensais.

    Entre Junho de 2014 e Outubro de 2015, à razão de € 120,00 mensais, venceram-se rendas no total de € 2.040,00 que a Ré não pagou.

    Concluiu pedindo a resolução do contrato de arrendamento, o despejo do prédio e a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 2.040,00 a título de rendas vencidas e das vincendas deste Novembro de 2015 e até ao transito em julgado da declaração de resolução do contrato, bem como o pagamento da quantia de € 120,00, a título de indemnização, desde esta última data e até efectiva entrega do locado.

    Contestou a Ré defendendo, em resumo, que no prazo previsto na lei, se opôs ao valor da renda fixada pelo A., invocando ter idade superior a 65 anos e persistindo este naquele valor, fez prova do seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) ser inferior a € 500,00 mensais, propondo uma renda de € 40,00 mensais que passou a depositar, face à irredutibilidade do A.

    Concluiu pela improcedência da acção.

  2. Houve lugar a audiência prévia e na consideração que os autos reuniam os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, no prazo de dez dias, quanto à questão de direito.

    Decorrido este prazo foi proferido saneador/sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) decido julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado relativo ao r/c frente, do prédio sito à Av. (…), Lote 4, em Portalegre; b) Condeno a Ré (…) a entregar imediatamente à herança aberta e indivisa por óbito de (…) e (…), o locado livre e devoluto de pessoas e bens; c) Condeno a Ré (…) a pagar à herança aberta e indivisa por óbito de (…) e (…) o remanescente das rendas vencidas até Outubro de 2015 (inclusive) no montante de 1.360,00 € (mil, trezentos e sessenta euros) e as vincendas desde Novembro de 2015, até à data do trânsito em julgado da presente sentença, e desde essa última data numa indemnização mensal até ao mês em que ocorrer a efetiva restituição do locado, sempre à razão mensal de 120,00 € (cento e vinte euros), absolvendo-a do remanescente do pedido.” 3. É desta sentença que a Ré recorre, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O NRAU impõe expressamente que o arrendatário se oponha à alteração da renda no prazo de 30 dias previsto no Art. 30º, o que a Recorrente fez! II. As normas legais do NRAU, in casu, interpretadas nos termos do Art. 9º do Código Civil, permitem concluir que está subjacente uma ideia de protecção social do arrendatário mais vulnerável e desprotegido em função da idade e /ou rendimento. Com efeito, os Arts. 31º, 35º e 36º do NRAU são claramente normas que protegem o arrendatário que se encontre nas situações supra mencionadas.

    1. O comportamento da Recorrente, dando cumprimento às normas legais citadas, não só as não violou, como merece ver reconhecido o seu direito ao arrendamento nas condições por si propostas.

    2. Do exposto resulta que, a renda pode ser actualizada para o valor proposto pelo senhorio, na falta de oposição do arrendatário, apenas e se respeitar os limites materiais impostos pelo disposto nos Arts. 35º e 36º do NRAU, e dentro dos valores que da sua aplicação resulta, não podendo nunca ser superior a tais valores.

    3. O direito do arrendatário invocar o RABC, para efeitos da fixação do novo valor de renda, não se extingue após o prazo de 30 dias previsto no Art. 30º do NRAU, podendo ser valida e eficazmente invocado após tal momento, visto que, como se viu a Recorrente não deixou, como devia, de se opor à actualização proposta.

    4. Ao decidir como o fez a sentença recorrida e salvo o devido respeito, violou os citados Arts. 30º, 31º, 33º e 35º do NRAU.

      Nestes termos e no mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a decisão...

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