Acórdão nº 1168/11.6TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Data23 Fevereiro 2017

Proc. nº 1168/11.6TBPTM-A.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em incidente de incumprimento de regulação de responsabilidades parentais, a correr termos na Secção de Família e Menores da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, e instaurado, ao abrigo do artº 181º da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27/10), por (…), enquanto pai de (…), menor nascido a 8/10/2008, contra (…), mãe do menor, foi pedida a alteração do regime de regulação inicialmente fixado, por acordo dos pais e homologado por sentença (de 15/12/2011) – pelo qual, além do mais, se estabeleceu que o menor ficaria entregue aos cuidados da mãe (requerida) e que com ela residiria –, em termos de o menor passar a estar confiado à guarda do pai (requerente) e com este domiciliado, a que acresceria toda a decorrente alteração do restante regime anteriormente estabelecido. Para tanto alegou o requerente que a requerida aproveitou abusivamente uma autorização concedida pelo Tribunal à deslocação do menor com a mãe ao Brasil, para um período de férias com os avós maternos ali residentes, na época de Natal de 2011, de onde já não regressaram, assim incumprindo o regime fixado, designadamente quanto a visitas e contactos com o pai.

Na sequência da normal tramitação processual, e na falta de acordo entre os progenitores, deduziram estes alegações, mantendo o requerente a posição já anteriormente assumida e tendo a requerida sustentado a manutenção do regime vigente, em particular quanto à confiança do menor à sua guarda, apenas com a alteração da residência deste para a actual morada da mãe no Brasil. Para este efeito, argumentou a requerida no sentido de o pai continuar a não ter condições para educar o filho, dado o desinteresse que sempre manifestou pelo menor e o incumprimento daquele quanto à sua obrigação de alimentos para com o menor, ao mesmo tempo que, em relação a si, reconhece o seu próprio incumprimento, devido à sua deslocação duradoura para o Brasil, mas o que se justificaria pela obtenção de emprego estável naquele país, o que lhe confere condições para continuar a proporcionar ao menor uma existência devidamente protegida, integrada e feliz.

Depois de várias vicissitudes processuais, no âmbito das quais se promoveu a obtenção de relatório da Segurança Social em relação à situação sócio-económica e familiar do requerente e de «inquérito à situação do menor e da progenitora e condições de vida dos mesmos», este por via da expedição de carta rogatória para o Brasil (cfr. despacho de fls. 85), veio a ser – depois de recebidos aquele relatório social (cfr. fls. 92-95) e esta carta rogatória (cfr. fls. 116-145) – realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença (a fls. 187-198) em que se decidiu julgar procedente o incidente, alterando o regime de exercício das responsabilidades parentais, designadamente no sentido de o menor passar a residir com o pai, em Portugal, e de apenas visitar a mãe nas férias escolares de Verão, por um período de 30 dias, no Brasil.

Para fundamentar a sua decisão, deu o tribunal como assentes os seguintes elementos de facto: «1. (…) nasceu a 8 de Outubro de 2008, na freguesia de Olhão, concelho de Olhão, e é filho do requerente e da requerida, ambos de nacionalidade portuguesa; 2. Os progenitores do menor viveram em união de facto durante cerca de cinco anos, tendo fixado a sua residência no concelho de Olhão; 3. Em data não apurada do ano de 2011, os progenitores separaram-se, tendo o requerente mantido a sua residência em Olhão, e a requerida fixou a sua, com o menor, em Albufeira; 4. Após a separação, existiram alguns conflitos entre os progenitores relacionados com a partilha do tempo e das despesas da criança; 5. Por acordo homologado a 15 de Dezembro de 2011 foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor, tendo ficado estabelecido o seguinte regime: " 1.

Exercício das responsabilidades parentais:

  1. O menor fica entregue aos cuidados da mãe e com ela residente; b) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe à mãe; c) O exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta.

    1. Visitas:

  2. O menor passará com o pai fins-de-semana alternados, desde Sexta-feira às 20H00 até às 19H00 do Domingo subsequente, sendo que, para esse efeito, um fim-de-semana por mês que caiba ao pai, será a mãe a ir levar e buscar o menor a casa do pai a Olhão; O pai do menor deverá avisar a progenitora do menor com pelo menos 24 horas de antecedência, quando impossibilitado de ir buscar o menor para passar o fim-de-semana.

  3. O menor passará metade de todos os períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, de forma a que o Natal, o Ano Novo e o Domingo de Páscoa sejam passados alternadamente, ora com o pai, ora com a mãe; c) No dia de aniversário do menor, o menor toma uma refeição com cada um dos progenitores; d) O menor passará com o pai o dia do pai e o dia de aniversário do pai; e) O menor passará com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe.

    1. Alimentos:

  4. O pai contribuirá mensalmente com a prestação de 150 Euros para alimentos devidos ao filho, a depositar na conta bancária da mãe com o NIB (…), até ao dia 8 de cada mês e que deverá ser actualizada anualmente em Janeiro à taxa de 3%, com a primeira actualização a ser efectuada em 2013.

  5. O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas relativas ao menor, mediante a...

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