Acórdão nº 351/13.4EASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 351/13.4EASTR da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi proferida decisão que condenou «…Exploração de Postos de Abastecimento Lojas de Conveniência, Lda.» numa coima no montante de € 2.750 pelo cometimento de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 3º nº 4 al. c) e 8 nº 1 al. b) do DL nº 50/2015 de 16/4.

A arguida impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que a condenou.

Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Santarém, Secção Criminal e, em 28/9/15, foi proferida sentença pelo Exº Juiz desse Tribunal, a qual decidiu: Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão da entidade administrativa.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 24 de Julho de 2013, pelas 14:35 horas no estabelecimento de Área de serviço de posto de abastecimento de combustível em autoestrada, Posto da BP de Santarém - Poente - Pernes /Santarém, sito na Al (Autoestrada nº 1), Km 84 - Poente - Pernes/Santarém, explorado pela … EP.A.E.L.C. Sociedade Unipessoal, LDA., NIPC …, foi realizada uma acção de inspecção por parte de uma brigada de inspectores da ASAE.

  1. Tendo sido verificada a seguinte factualidade: "Venda de bebidas alcoólicas em posto de abastecimento de combustíveis na autoestrada.

  2. Na loja de conveniência de apoio ao posto de combustível da BP (lado poente) da A1 - Área de Serviço de Santarém, explorado pela firma --- E.P.A.E.L.C. Sociedade Unipessoal, Lda., e na presença da Operadora de Posto VM, uma brigada da ASAE verificou que se encontravam diversas bebidas alcoólicas expostas para venda ao consumidor final: nas prateleiras da "garrafeira" (foto 5), na "vitrina frigorífica" (foto 4) e ainda na "manga/corredor do pronto a comer" (foto 7) do estabelecimento.

  3. Foi solicitado o comprovativo do licenciamento, tendo sido remetido, para a sede da Empresa da Loja, 5. Foram apresentadas a Declaração Prévia datada de 22-03-2011 ao abrigo no Decreto - Lei n.º 259/2007 de 17 de Julho, para "comércio outros estabelecimentos não especializados com predominância em produtos alimentares, bebidas ou tabaco", e a Licença de Exploração n.º 81-L VT, respeitante ao posto de abastecimento de combustíveis, emitida pelo MHD/DREL VT; a certidão permanente da empresa onde se encontra identificado o CAE principal - 47300.

  4. A arguida ao colocar bebidas alcoólicas à venda na sua loja de conveniência, representou como possível a realização do facto típico, ilícito e censurável, como consequência possível das suas condutas.

  5. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da sentença proferida a arguida veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) A Recorrente dispõe de uma licença emitida pela DGAE – Direcção Geral das Actividades Económicas, destinada ao comércio de produtos alimentares e bebidas – o mesmo é dizer, também, bebidas alcoólicas e espirituosas; B) O edifício contíguo ao posto de abastecimento é composto por duas áreas distintas, uma ocupada por loja de conveniência e outra por zona de restauração e bebidas, devidamente licenciadas; C) Não se está perante uma área apenas onde exista uma loja de conveniência com secção de bebidas, encontrando-se as duas áreas devidamente separadas e identificadas; D) A área em que a Recorrente vende bebidas alcoólicas constitui, nos termos da lei aplicável e do definido legalmente, uma área de restauração e bebidas; E) Se assim não fosse, a licença da DGAE seria desprovida de sentido; F) A admitir-se que a Recorrente não possa vender bebidas alcoólicas num espaço destinado à restauração, esvaziar-se-ia de sentido/existência prático/a o n.º 6 do artigo 3.º do DL n.º 50/2013, de 16 de Abril; G) Em condições perfeitamente análogas, em postos de abastecimento de combustível localizados na mesma auto-estrada, com configuração totalmente semelhante e igual processo de licenciamento, é permitida a venda de bebidas alcoólicas; H) A Recorrente não actuou com dolo, ainda que eventual, porquanto nunca representou como contrária à lei a sua actuação; I) Só a...

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