Acórdão nº 351/13.4EASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 351/13.4EASTR da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foi proferida decisão que condenou «…Exploração de Postos de Abastecimento Lojas de Conveniência, Lda.» numa coima no montante de € 2.750 pelo cometimento de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 3º nº 4 al. c) e 8 nº 1 al. b) do DL nº 50/2015 de 16/4.
A arguida impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que a condenou.
Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Santarém, Secção Criminal e, em 28/9/15, foi proferida sentença pelo Exº Juiz desse Tribunal, a qual decidiu: Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão da entidade administrativa.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 24 de Julho de 2013, pelas 14:35 horas no estabelecimento de Área de serviço de posto de abastecimento de combustível em autoestrada, Posto da BP de Santarém - Poente - Pernes /Santarém, sito na Al (Autoestrada nº 1), Km 84 - Poente - Pernes/Santarém, explorado pela … EP.A.E.L.C. Sociedade Unipessoal, LDA., NIPC …, foi realizada uma acção de inspecção por parte de uma brigada de inspectores da ASAE.
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Tendo sido verificada a seguinte factualidade: "Venda de bebidas alcoólicas em posto de abastecimento de combustíveis na autoestrada.
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Na loja de conveniência de apoio ao posto de combustível da BP (lado poente) da A1 - Área de Serviço de Santarém, explorado pela firma --- E.P.A.E.L.C. Sociedade Unipessoal, Lda., e na presença da Operadora de Posto VM, uma brigada da ASAE verificou que se encontravam diversas bebidas alcoólicas expostas para venda ao consumidor final: nas prateleiras da "garrafeira" (foto 5), na "vitrina frigorífica" (foto 4) e ainda na "manga/corredor do pronto a comer" (foto 7) do estabelecimento.
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Foi solicitado o comprovativo do licenciamento, tendo sido remetido, para a sede da Empresa da Loja, 5. Foram apresentadas a Declaração Prévia datada de 22-03-2011 ao abrigo no Decreto - Lei n.º 259/2007 de 17 de Julho, para "comércio outros estabelecimentos não especializados com predominância em produtos alimentares, bebidas ou tabaco", e a Licença de Exploração n.º 81-L VT, respeitante ao posto de abastecimento de combustíveis, emitida pelo MHD/DREL VT; a certidão permanente da empresa onde se encontra identificado o CAE principal - 47300.
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A arguida ao colocar bebidas alcoólicas à venda na sua loja de conveniência, representou como possível a realização do facto típico, ilícito e censurável, como consequência possível das suas condutas.
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A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Da sentença proferida a arguida veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) A Recorrente dispõe de uma licença emitida pela DGAE – Direcção Geral das Actividades Económicas, destinada ao comércio de produtos alimentares e bebidas – o mesmo é dizer, também, bebidas alcoólicas e espirituosas; B) O edifício contíguo ao posto de abastecimento é composto por duas áreas distintas, uma ocupada por loja de conveniência e outra por zona de restauração e bebidas, devidamente licenciadas; C) Não se está perante uma área apenas onde exista uma loja de conveniência com secção de bebidas, encontrando-se as duas áreas devidamente separadas e identificadas; D) A área em que a Recorrente vende bebidas alcoólicas constitui, nos termos da lei aplicável e do definido legalmente, uma área de restauração e bebidas; E) Se assim não fosse, a licença da DGAE seria desprovida de sentido; F) A admitir-se que a Recorrente não possa vender bebidas alcoólicas num espaço destinado à restauração, esvaziar-se-ia de sentido/existência prático/a o n.º 6 do artigo 3.º do DL n.º 50/2013, de 16 de Abril; G) Em condições perfeitamente análogas, em postos de abastecimento de combustível localizados na mesma auto-estrada, com configuração totalmente semelhante e igual processo de licenciamento, é permitida a venda de bebidas alcoólicas; H) A Recorrente não actuou com dolo, ainda que eventual, porquanto nunca representou como contrária à lei a sua actuação; I) Só a...
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