Acórdão nº 175/16.7YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1.1. - A Ex.ma Senhora Juiz de Direito a exercer funções na Instância Local Criminal de Portimão do Tribunal da Comarca de Faro vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 43.º a 45.º do C. P.P., apresentar pedido de escusa para continuar a intervir no processo comum singular n.º ---/12.7 PAPTM, em que é arguido JJ e demandante CM.

Para tanto, alega que: «- Corre termos nesta instância local criminal J3 o processo comum singular ---/12.7PAPTM, em que são demandante CM e arguido JJ e em que este foi julgado e condenado - antes da entrada em funções da signatária neste Tribunal – pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar á demandante a quantia fixada no pedido de indemnização civil, em que igualmente foi condenado.

- Os autos encontram-se em fase de audição de arguido - já tendo sido promovida a respectiva marcação - e de ponderação da eventual revogação da suspensão da pena de prisão, face ao incumprimento, já reconhecido pelo arguido, da condição imposta na sentença condenatória.

- Apenas agora se apercebeu a signatária da identidade dos intervenientes processuais, quando confrontada com fotografias a cores juntas pelo arguido em requerimento apresentado em 28.07.2016.

- Com efeito, em 04.12.2015 havia apenas dado despacho a determinar uma informação e remessa de cópia da sentença à PSP, não tendo tido qualquer outra intervenção nestes autos.

- Sucede que o aqui arguido foi escrivão-adjunto da signatária no período compreendido entre Janeiro de 2010 e 15.07.2011 quando prestou serviço, semanalmente, no Tribunal Judicial de Monchique.

- No identificado Tribunal apenas exerciam funções o aqui arguido e outra escrivã-auxiliar, pelo que o relacionamento com a signatária sempre foi estreito e de grande cordialidade durante os 18 meses a que se fez referência.

- O arguido sempre se mostrou muito solícito, demonstrando grande simpatia pela signatária, o que era do conhecimento da sua então companheira e aqui demandante.

- Inclusivamente, sendo natural de Valpaços, frequentemente presenteava a signatária com produtos típicos da sua terra, como as conhecidas alheiras, o que era do conhecimento da sua então companheira.

- Conhecia, bem assim, a signatária a companheira do arguido, porquanto encontraram-se, casualmente, por algumas vezes, em espaços públicos quer da vila de Monchique – onde arguido e companheira trabalhavam - como desta cidade de Portimão, onde à data todos residiam.

- Facto que presume ser do conhecimento público e generalizado, face à relativamente reduzida dimensão da vila de Monchique e cidade de Portimão e às funções que a signatária ali exerceu e aqui exerce.

Tal circunstância é, no entender da signatária, susceptível de gerar a desconfiança das partes e da comunidade na sua imparcialidade, sendo, salvo o devido respeito, fundamento de suspeição.

Pelos fundamentos expostos, deduz o presente pedido de escusa, solicitando a sua dispensa de intervir no processo comum singular ---/12.7PAPTM.

Junta, para melhor esclarecimento, cópia da sentença proferida, bem como do despacho da signatária sem se aperceber da identidade dos intervenientes, notificação e requerimentos do arguido e demandante e promoção do Ministério Público de fls. 598, 607 a 616,619 e 620.» 1.2. – Está assim em causa o processo comum singular nº ---/12.7PAPTM, processo que, tendo já sido objecto de julgamento, se encontra na fase de audição de arguido e de ponderação da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, face ao incumprimento, já reconhecido pelo arguido, da condição imposta na sentença condenatória.

Por sentença anteriormente proferida naqueles autos, foi o arguido JJ condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar à demandante a quantia total de 1.409,70 €.

1.3. – Neste Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido.

1.4. – Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando e decidindo Sob a epígrafe «Recusas e escusas» estabelece o art.º 43.º do C.P.P.: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério...

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