Acórdão nº 567/14.67TALLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na, então, 1ª Secção Criminal (J6) da Instância Central de Faro, AA, testemunha naqueles autos, vem interpor recurso do despacho da senhora juíza presidente do tribunal coletivo proferido em ata a 15.09.2016 e que foi objeto de gravação auto, que o condenou em 2 UC de multa e ordenou a sua detenção para depor como testemunha em audiência, com fundamento em falta injustificada em data anteriormente designada para o efeito.

  1. – O recorrente extrai da sua Motivação as seguintes «CONCLUSÕES: a) O recorrente não foi notificado da condenação em multa relativa à audiência do dia 13; b) Como reconhecido no douto despacho de 19/11/2016, o recorrente não foi notificado do despacho proferido na audiência de 13 de setembro, que ordenou a sua notificação para comparecer no dia 15 e para justificar a falta; c) No dia 15, quando foi proferido o despacho ora recorrido, estava em curso o prazo para justificar a falta, que nos termos do disposto no art. 117, nº 2, do CPP, é de 3 dias úteis; d) A interpretação normativa do disposto no artigo 116°, nº 2, do CPP no sentido de que a detenção pode ser decretada antes de decorrido o prazo de justificação da falta seria inconstitucional, por violação dos arts 18, nº 2, e 27 da Constituição; e) O recorrente faltou no dia 15 por não ter sido convocado e desconhecer a diligência, pelo que se mantinham os pressupostos que haviam ditado o despacho de dia 13, que estava por cumprir; f) A notificação para comparecer na parte da tarde tem implícita uma licença para o recorrente se ausentar do Tribunal, atenta a interrupção da audiência - art, 328, n" 2, do CPP; g) A notificação de fls. 4274 esgotou-se com a comparência pela manhã (art. 116 do CPP) e a segunda notificação, verbal, feita pelo funcionário, para comparecer à tarde, não se basta com o auto, carecendo de expressa menção da cominação e do dever de justificar a falta, exarada em papel entregue ao notificado ~ o que não foi feito; h) A falta, quando a notificação não tem efeito cominatório, apenas consente nova notificação, como doutamente ordenado no despacho do dia 13 de Setembro, nos termos do disposto no art, 112, n? 3, c), e no art. 353, n° 1, a contrario); i) O douto despacho que ordenou a detenção, proferido na audiência de 15/09/2016 não considerou a possibilidade de justificação e não fez menção ao requisito da detenção previsto no art. 257, n° 1, a), do CPP, que exige a convicção de que o requerente "se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado'" j) o recorrente, enquanto cidadão respeitador e cumpridor, prestou sério e pormenorizado depoimento, contribuindo com toda a sua disponibilidade pessoal e intelectual para a diligência de inquirição a que foi sujeito, tal como o teria feito no dia 13 de setembro se tivesse tido oportunidade de comparecer - ou no dia 15 de setembro se tivesse tomado conhecimento da data da audiência; k) A medida de detenção tem efeitos tão gravosos sobre a pessoa e liberdade da testemunha que não pode ter por base a ligeireza e falta de segurança do procedimento adotado, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da suficiência e da adequação constitucionalmente consagrados (o que feriria de inconstitucionalidade os citados normativos, bem como o art. 116 do CPP, por violação dos arts 18, n° 2, e 27 da Constituição); l) Nos termos do art. 5, nº l , b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do ali. 27, nº 3, f) da Constituição, a detenção de uma pessoa para cumprir...

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