Acórdão nº 261/13.5TTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelBAPTISTA COELHO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 261/13.5TTBJA.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Beja, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, veio demandar a CC, CRL, com sede naquela mesma cidade, pedindo a condenação da R. no pagamento, desde Junho de 2013, da quantia mensal de € 175,00, 13 vezes por ano, enquanto vida do A., acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado na DD, CRL, que veio em 30/6/2008 veio dar origem à R., por fusão com a EE, CRL, tendo a demandada deliberado a 7/12/2007, tendo em vista a reforma antecipada do A., ‘conceder-lhe um complemento igual à diferença entre o atual vencimento líquido mensal e o respetivo valor da reforma de treze meses por ano, até atingir os 65 anos de idade. A partir desta data passará a receber, como complemento da reforma, € 175 mensais, também de 13 meses/ano, enquanto vida’; o A. completou os 65 anos em 17/6/2013, mas a R. desde então não lhe pagou aquela quantia mensal a que se tinha obrigado, tendo alegado, quando interpelada para esse efeito, que por deliberação de 8/1/2008 decidira que a concessão do complemento remuneratório seria apenas devida no período de pré-reforma, o que se traduz numa violação do contrato celebrado com o A..

Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art. 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando a matéria alegada na p.i., afirmando que a deliberação de 8/1/2008 apenas corrigiu um erro da anterior, e concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

À contestação respondeu ainda o A., à matéria que na defesa da R. foi considerada como de exceção, mantendo aquele a posição e o pedido que antes formulara.

Foi proferido despacho saneador, que dispensou a seleção da matéria de facto, assente e controvertida.

Tendo entretanto os autos transitado para a Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, aí se procedeu a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

* Inconformado com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar o A.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: 1 - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto sobre matéria de direito, da notificada sentença de primeira instância a qual julgou procedentes as excepções deduzidas pela recorrida e consequentemente julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente.

2 - A sentença recorrida considerou procedente a excepção peremptória arguida pela ré, e em consequência considerou nulo por falta de forma o acordo de rescisão celebrado entre recorrente e recorrida.

Bem como, 3 - Considerou ainda procedente outra excepção deduzida pela ré que se consubstancia na alegação que as obrigações por si assumidas, visto tratar-se de liberalidade, é inadmissível em termos legais, porquanto, se trata de um complemento de reforma, que apenas é permitido ser criado através de diploma legal, e não através de mera deliberação social.

Teremos obviamente de discordar de tais decisões.

I - Quanto à Nulidade do acordo 4 - A subsunção dos factos considerados provados, atendendo à vontade real das partes, ambos expressos nos depoimentos das testemunhas … e …, os quais serviram para a Meritíssima Juíza a quo formar a sua convicção sobre a matéria de facto, e que constam da sentença, deveriam ter levado a decisão diversa.

5 – Concluindo-se ter existido com a celebração do acordo vantagens mútuas, e consequentemente não ser declarado nulo o acordo, prejudicando-se com essa decisão o recorrido.

6 – Sendo as obrigações constantes da acta de 7 de Dezembro de 2007, a contrapartida da Recorrida para com o recorrente devida pela redução dos custos inerentes à cessação do contrato de trabalho deste.

7 – Estas obrigações, porque constantes da acta em questão, devidamente assinada pelos representantes legais da recorrida, criaram no recorrente a confiança e certeza da validade do acordo e que o mesmo seria...

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