Acórdão nº 2698/10.2TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 2.698/10.2 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: Os Apelantes/Insolventes (…) e mulher (…), residentes na Rua Infante (…), nº (…), Pinhal Novo, vêm, nestes autos de insolvência, a correrem termos, e por si instaurados, no então 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, a peticionarem o decretamento da sua própria insolvência também com o pedido de exoneração do passivo restante – e onde se veio a decidir que, “por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido pelos insolventes, a fls. 338 a 340, e em consequência declara-se que o período de cessão teve o seu início no momento do encerramento do processo subsequente ao rateio final – Setembro de 2016”, por douto despacho proferido em 28 de Outubro de 2016 (agora a fls. 360 a 363 dos autos), e com o fundamento que aí foi aduzido de que “o juiz não deverá declarar encerrado o processo aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante”, pois que “após o encerramento, inicia-se então o período de cessão com entrega ao fiduciário do rendimento disponível” –, vêm, dizíamos, interpor recurso dessa decisão, intentando a sua revogação e que se levem em conta na contagem do período da cessão os sessenta meses em que já descontaram 1/6 dos seus rendimentos, alegando, para tanto e em síntese, que, “em bom rigor e honra da verdade, o presente processo perdurou no tempo por factos imputáveis aos próprios credores, e sem prejuízo da actuação do próprio Tribunal a quo, pois que entre o encerramento da liquidação, aprovação das contas do administrador de insolvência, o mapa de rateio e o despacho de encerramento, decorreram 15 (quinze) meses” (“ou seja, os insolventes, seja por actuação ou omissão, não influenciaram na demora do presente processo”). Pelo que se entende “que a criação dum normativo como a alínea e) do nº 1 do artigo 230.º do CIRE visou precaver situações em que processos urgentes, como os de insolvência, se mantenham em tribunal por 8, 9 ou 10 anos, como acontecerá no caso em apreço, se o recurso não merecer provimento”. Termos em que se deve dar provimento à apelação, revogar-se o douto despacho recorrido e considerar-se o início do período de cessão do rendimento disponível, para tais efeitos da exoneração do passivo restante, “o mês imediatamente a seguir à prolação do despacho inicial de exoneração (Maio de 2011)”, concluem.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do...

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