Acórdão nº 3143/15.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3143/15.2T8FAR.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: José (…) Recorrida / Ré: Josefa (…) Trata-se de uma acção declarativa sob a forma de processo comum por via da qual o A pretende que seja declarado anulado, por usurário, o contrato promessa de partilha celebrado entre a A e o R ou a promessa ali expressa.

II – O Objecto do Recurso Decorrida a fase dos articulados, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, absolvendo a R do pedido contra si deduzido, por inviabilidade da petição inicial, já que os factos alegados, ainda que viessem a provar-se, implicariam na improcedência da acção.

Inconformado, o A interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que convide o Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial em cumprimento do disposto no art.º 590.º, n.º 2, al. b) e n.ºs 3 e 4, do CPC. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I. A decisão recorrida encontra-se desprovida de fundamento legal, salvo o devido respeito.

  1. Além de fazer errada interpretação dos factos e das próprias disposições legais aplicáveis, o Tribunal criou um incidente processual que culminou numa decisão anómala que não tem cabimento legal.

  2. Ao invés de proferir a decisão ora em crise, uma de duas soluções se impunham ao Tribunal A saber: 1ª) Os autos deveriam ter prosseguido os seus termos porquanto, e conforme veremos, foram sobejamente alegados (ao contrário do que entendeu o Tribunal) factos susceptíveis de qualificar o negócio como sendo usurário. Acresce que o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do CPC impunha ao Tribunal a realização das diligências pertinentes com vista ao suprimento de eventuais deficiências que considerasse existir vg através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos do disposto no artigo 590º do CPC; 2ª) Assim não o entendendo, e caso considerasse que o A. não alegou factos suficientes, o que seria susceptível de consubstanciar falta de indicação da causa de pedir, e consequentemente, a declaração da ineptidão da petição inicial nos termos do disposto no artigo 186º n.º 2 al. a) do CPC, levando à absolvição da Ré da instância e nunca do pedido como o fez o Tribunal. Aliás, verificada a ineptidão da petição inicial, ao Tribunal era vedada a possibilidade de se pronunciar sobre os pedidos.

  3. A petição inicial centra-se integralmente na questão da qualificação do negócio como usurário e das razões para a sua invocação, sendo que os motivos pelos quais o Recorrente qualifica o negócio como sendo usurário e peticiona a sua anulabilidade foram sobejamente descritos na petição inicial.

  4. De acordo com o entendimento sufragado no Ac. do STJ de 6-4-1983 in BMJ 326º-440 “Para que haja negócio usurário é indispensável a conjugação dos dois elementos essenciais seguintes: a) a obtenção de promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados; b) o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade de quem é contraparte (por necessidade, dependência, inexperiência ou deficiência psíquica), situação esta que terá de reportar-se à pessoa que exprima (por si própria ou por simples núncio) a vontade de contratar, uma vez que se traduz num verdadeiro vício da vontade. (…)” VI.

    “A obtenção de promessa ou concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados” foi alegada e verifica-se no preciso momento em que a Recorrida consegue outorgar a escritura de partilha nas condições por ela impostas; VII.

    “O aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade de quem é contraparte (…)” foi também alegado e verifica-se na pressão exercida sobre o Recorrente no momento da outorga escritura de compra e venda (à segunda tentativa), em que a Recorrida exerce pressão no sentido de ele outorgar a escritura de partilha sob cominação de não outorgar a escritura de compra e venda e assim ser obrigado a restituir o sinal em dobro.

  5. Não se vê assim fundamentos bastantes para o Tribunal ter entendido que não foram alegados factos essenciais que consubstanciem uma situação de usura.

  6. Entendendo o Tribunal existir alguma deficiência na petição inicial, podia e devia ter formulado convite de aperfeiçoamento da mesma nos termos do disposto no artigo 590º, n.º 2, b), n.º 3 e n.º 4, do CPC em harmonia com o disposto no artigo 6º do CPC.

  7. Entendendo o Tribunal existir falta da causa de pedir, como parece resultar da fundamentação da sentença onde menciona que não foram alegados factos, muito embora não tenha sido declarada a ineptidão da petição inicial, que era de conhecimento oficioso, devia tê-lo sido, caso, como vimos, o Tribunal entendesse não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição.

  8. A ineptidão da petição inicial teria como consequência a absolvição da instância nos termos do disposto no artigo 278º do CPC.

  9. A absolvição da instância que não impediria o Recorrente de intentar nova acção XIII. Verificando-se ineptidão da petição inicial, ao Tribunal estava vedada a possibilidade de conhecer de questões de mérito.

  10. A absolvição da Recorrida do pedido retirou ao ora Recorrente qualquer possibilidade de intentar nova acção e assim fazer valer a sua pretensão.» Não...

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