Acórdão nº 1188/13.6TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO R..., Lda.

instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra P...

e Companhia de Seguros ..., S.A.

, (…), pedindo que os réus sejam condenados no pagamento da quantia global de € 230.430,53, sendo € 80.430,53 a título de danos patrimoniais e € 150.000,00 pelos danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, que no âmbito da ação declarativa, com processo sumário, que L... propôs contra a autora, no qual pedia a condenação desta no pagamento da quantia de € 12.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a autora, após ter sido citada, contactou com o 1º réu, à data seu advogado, solicitando-lhe que contestasse aquela ação, o que este fez, mas por lapso não juntou a procuração e, notificado para fazer tal junção e ratificar o processado, o réu nada fez, tendo-lhe sido feita nova notificação para o efeito, mas uma vez mais o réu não deu cumprimento ao determinado, não juntando procuração com ratificação do processado dentro do prazo de dez dias que lhe foi concedido, só o vindo a fazer em 22.06.2009, o que determinou que o Mm.º Juiz, em 23.06.2009, tivesse proferido despacho considerando extemporâneo o requerimento para junção da procuração, tendo dado sem efeito todos os atos praticados pelo réu e considerou não escrita a contestação, em consequência do que foi proferida sentença condenatória no dia 20.10.2009.

Mais alegou que o autor daquela ação executou a sentença proferida, tendo sido penhorados bens à ora autora, mas como não logrou obter pagamento, em 03.05.2012, requereu a insolvência da autora, a qual veio a ser declarada insolvente por sentença de 27.09.12, à qual a autora deduziu embargos, que vieram a ser julgados procedentes, sendo revogada a sentença, mas em consequência da declaração e publicidade da sentença de insolvência, a autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais se quer ver ressarcida, sendo que o 1º réu, como advogado, responde civilmente pelas omissões por si praticados, encontrando-se essa responsabilidade transferida para a 2ª ré, sendo tomador do seguro a Ordem dos Advogados e beneficiários da mesma todos os advogados com inscrição válida na mesma, como sucede com o 1º réu.

Contestou apenas a 2ª ré, a qual invocou a exceção da ilegitimidade passiva e da exclusão da apólice, por falta de participação do sinistro, e impugnou a factualidade alegada pela autora, concluindo pela improcedência da ação.

A autora respondeu pugnando pela improcedência das arguidas exceções.

Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a arguida exceção de ilegitimidade e se relegou para final o conhecimento da exceção de exclusão da apólice.

Fixou-se o objeto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova, sem reclamação[1].

Realizada a audiência final foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver os réus do pedido.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo rematado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «1 - Na sequência da acção de condenação para pagamento de quantia proposta pela A. e aqui recorrente contra os RR. P..., advogado, e Companhia de Seguros ..., para tanto pedindo que os RR. fossem condenados a pagar á A. a quantia total de € 230.430,53 ( duzentos e trinta mil, quatrocentos e trinta euros e cinquenta e três cêntimos), sendo € 80.430,53 a título de danos patrimoniais e € 150.000,00 a título de danos morais, e isto em virtude da conduta tida pelo R. P... no Proc.º n.º 2407/08.6TBSTR que correu termos no 1.º Juízo Cível de Santarém, enquanto mandatário da A. nesse mesmo processo, conduta essa omissiva e que por via da mesma provocou todos os danos reclamados nos presentes autos, pedindo-se a condenação da R. Companhia de Seguros ..., S.A uma vez que, a responsabilidade por erros e omissões praticadas por qualquer advogado no exercício da sua actividade encontrava-se transferida há data do sinistro para a Companhia de Seguros ... S.A. através da Apólice n.º …, sendo o tomador de Seguro a Ordem dos Advogados e beneficiários da mesma todos os advogados com inscrição válida na mesma, foi pelo Meretissimo Juiz a quo proferida sentença, sentença essa que considerou totalmente improcedente a presente acção, e decidiu consequentemente, absolvendo absolver os RR. P... e Companhia de Seguros ..., S.A. dos pedidos formulados pela A..

2 - Não pode, no entanto e de forma alguma a A. conformar-se com a presente sentença, pois entende que a recorrente que o Meretissimo Juiz a quo efectuou uma errada apreciação da prova produzida no presente processo, não tendo dados como provados factos que resultam provados quer da prova documental junta aos autos quer da prova produzida em audiência de julgamento; que existe contradição entre a fundamentação e a decisão o que torna nula a presente sentença e que o Meretissimo Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, o que conduziu à absolvição dos RR. quando deveriam ter sido os mesmos condenados.

2 - Quer dos factos dados como provados, quer da fundamentação de direito feita pelo Meretissmo Juiz a quo, não restam dúvidas que a relação jurídica existente entre a A. e o 1.º R. foi a de um contrato de mandato e que o 1.º R. incumpriu o contrato que assumiu perante a A., resultando isto de forma clara e expressa da sentença ora recorrida, referindo o Meritíssimo Juiz a quo, na pág. 17 da sentença: “ Da factualidade assente, temos para nós que o 1.º R. não cumpriu a obrigação a que estava adstrito, pois tendo contestado a acção sumária na qual a aqui A. era Ré, o 1.º R., P..., então advogado da A., não juntou a respectiva procuração e também não o fez quando devidamente notificado para tanto, vindo aquando da notificação pela 2.ª vez juntá-la, mais de trinta dias após a notificação, o que foi considerado extemporâneo e, consequentemente, não escrita a contestação, seguindo-se sentença que condenou a ali Ré no pedido contra si formulado, i.e., no pagamento da quantia de € 12.450,00 acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

E tal actuação consubstancia inexecução culposa e ilícita da obrigação de assistência técnica do 1.º R. à A. e foi causa necessária para que a ali Ré tivesse sido condenada no pedido.”. Neste ponto, concordamos inteiramente com o Meritíssimo Juiz a quo, o qual até aqui decidiu bem.

3 - No tocante à apreciação da prova entende o recorrente que existiu uma errada apreciação da prova, pois existem factos que resultaram provados quer da prova documental junta aos autos quer da prova produzida em audiência de julgamento, e que deveriam ter sido dado como provados e o não foram.

4 - Atenta a prova documental existente nos autos, deveriam ter sido dados como provados pelo Meretissimo Juiz a quo os seguintes factos, cuja prova é documental, e resulta dos documentos juntos com a petição inicial, pelo que esta matéria deverá ser dada como provada:

  1. Art.º 16.º, 17.º e 19.º da P.I. - que a A. foi declarada insolvente á revelia, tendo apenas sido citada da sentença que declarou a insolvência no dia 08/10/2012, conf. Doc. n.º 12 junto com a P.I..

    b) Art.º 26.º, 27.º e 28.º da P.I., que resulta documentalmente provado do Doc. n.º 13 junto à P.I..

    c) Art.º 41.º da P.I. - que a A. e lesada apresentou igualmente junto da 2.ª R. a sua reclamação, conf. resulta do Doc. N.º 17 junto à P.I.

    d) Art.º 62.º da P.I. – que o sócio e gerente da A. NS… teve que desembolsar da sua conta pessoal o valor de € 2.654,94, para fazer pagamentos devidos pala A., o que resulta demonstrado pelo Doc. n.º 20 junto com a P.I.; e) Que em 21/12/2012 a quantia exequenda ascendia ao valor de € 16.338,80.

    f) Art.º s 63.º a 67.º - que A. deixou de poder movimentar a conta que tinha no BPI, o que resulta demonstrado pelo Doc. n.º19 junto à P.I., pois resulta do dito documento que partir do dia 10/10/2012 os únicos movimentos que existiram foram remessas de comerciantes TPA e transferências de clientes da A.

    g) Que a Vodafone suspendeu os seus serviços conf. Doc. n.º 28 junto.

  2. Art.ºs 81.º a 82.º da P.I. – que o BPI retirou de imediato a quantia de € 3.205,49 da conta que a A. tinha no BPI, o que resulta demonstrado do Doc. n.º 40, fls. 5 junto à P.I.; 5 - Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos, os quais resultaram claramente demonstrados quer da prova documental quer da prova produzida em audiência de julgamento quer do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela A., SN, registado em CD no ficheiro n.º 20150914120029_458067_2871696, com inicio ás 12:00:29 e termo ás 13:03:01, cujos excertos se encontram transcritos em sede de alegações e referenciadas os minutos das passagens em causa, pelo que esta matéria deverá ser dada como provada:

  3. Art.º s 63.º a 67.º - que A. deixou de poder movimentar a conta que tinha no BPI, o que resulta demonstrado pelo Doc. n.º19 junto à P.I., pois resulta do dito documento que partir do dia 10/10/2012 os únicos movimentos que existiram foram remessas de comerciantes TPA e transferências de clientes da A.

    b) Art.ºs 90.º a 94.º da P.I. – que em virtude da penhora de créditos até ao montante de € 16.338,41 ( facto dado como provado) a A. ficou sem fundo de maneio para fazer face aos seu encargos e compromissos mensais, e o que se traduziu em pagamentos em atraso.

    6 - O Meretissimo Juiz a quo, e bem, deu como provado os factos constantes do ponto 15 dos factos provados, e que se citam (págs. 6 e 7 da sentença): “Em consequência da publicidade da sentença que declarou a insolvência da A.: a) - A M. …, S.A. suspendeu os fornecimentos à A.; b) - O Banco BPI acionou a garantia prestada pela G… e reclamou o pagamento da quantia de €18.750,00, valor este que a G… liquidou ao Banco BPI; c) - A A. ficou considerada pelas empresas fornecedoras de peças e outras matérias primas para o desenvolvimento da sua actividade...

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