Acórdão nº 1298/13.0TBSSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comum cabe ao titular do direito de propriedade da fracção, enquanto condómino obrigado perante o condomínio.

  1. Trata-se de obrigações propter rem, integrando o conteúdo do direito real, e como tal onerando o respectivo titular.

  2. Estabelecendo o proprietário da fracção um acordo com terceiro no sentido deste assumir tais despesas, tal acordo terá eficácia meramente obrigacional, produzindo efeitos apenas entre as partes e não também perante o condomínio.

  3. Deste modo, o promitente-comprador que obteve a tradição da fracção, não assume a qualidade de condómino, mormente quando ao contrato-promessa não é atribuída eficácia real.

  4. Continua assim o promitente-vendedor a ser responsável perante o condomínio pelo pagamento dos encargos de conservação e de fruição, até à celebração do contrato prometido.

  5. O promitente-comprador que beneficia da tradição material da coisa subsequente ao contrato-promessa, é geralmente havido como um mero detentor ou possuidor precário, embora se admita que possa ocorrer a inversão do título de posse, caso se demonstre que o promitente-comprador passou a agir como dono da coisa.

  6. A resolução do contrato-promessa implica que os respectivos contratantes sejam colocados na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, com extinção da relação contratual.

  7. O condomínio não dispõe, assim, de título executivo contra o promitente-comprador da fracção que obteve a tradição da coisa, e muito menos quando o contrato-promessa é resolvido.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Secção de Execução da Instância Central da Comarca de Setúbal, foram deduzidos embargos à execução que Condomínio (…) propôs contra (…) e, realizado julgamento, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos e determinando a extinção da execução.

    Da sentença interpõe a embargada recurso e conclui: A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, em 31.03.2016, que julgou os embargos procedentes e decretou a extinção da execução; B) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se ao Recorrente que a douta sentença de fls..., não poderá manter-se, porquanto, a decisão ora recorrida consubstancia uma solução que viola os princípios legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa; C) Conclui o Meritíssimo Juiz a quo, Conforme se dispõe no art. 10.º n.º 5 do NCPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Logo, não estando provado que o executado tem a qualidade de condómino que lhe é atribuída – está em causa a propriedade de determinadas fracções autónomas, e da prova documental constante dos autos resulta a presunção de que o proprietário é um terceiro, não o executado, nos termos do art. 7º. do Cód. Reg. Predial -, a conclusão que se impõe é a de que o exequente não está munido de título executivo contra o executado...

    D) Ora, como documentalmente demonstrado nos autos, o ora Recorrente é um condomínio sito em Sesimbra, constituído por dois edifícios denominados por Fase II e Fase III, sendo que o edifício a que corresponde a Fase II está devidamente licenciado e o edifício que constitui a Fase III, está agora em fase de emissão da Licença de Utilização, o que irá permitir celebrar os contratos definitivos de compra e venda; E) No período de tempo que decorreu desde a conclusão da construção e até ao presente, o universo de condóminos tem sido constituído por promitentes-compradores que assumiram a posição de condóminos e desde sempre participaram na vida corrente do Condomínio e sempre contribuíram para as despesas correntes do Condomínio; F) Isto significa, como é o caso dos autos, que, com a assinatura dos contratos promessa de compra e venda se verificou a traditio do imóvel e que desde essa data, o Recorrido passou a agir como dono do apartamento (corpus), praticando actos possessórios em nome próprio (animus possidendi); G) Com efeito, à luz da concepção subjectivista consagrada na nossa lei em matéria de posse, possuidor é aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, além do corpus possessório, isto é, da actuação por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real, tenha também o animus possidendi, ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio; H) Ora, nestas circunstâncias, face à prova documental junta aos autos, teremos que concluir: Mal esteve o Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir como decidiu porquanto se limitou a apreciar o aspecto formal concluindo que o Executado, ora Recorrido, não é proprietário nos termos previstos no art. 7.º do Código do Registo Predial; I) Por este efeito, morreria um processo com manifesto prejuízo do Recorrente e com um...

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