Acórdão nº 89791/15.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 89791/15.0YIPRT.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) – Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A. instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacção comercial contra Vidreira (…), Unipessoal, Lda. pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.808,20, sendo € 9.591,50 a título de capital, juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas em dívida até pagamento, sendo os vencidos até ao momento no montante de € 176,70, e € 40,00 de outras quantias, pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

Alegou, para tanto, serviços de transporte de vidros, a pedido da Ré, que esta não pagou.

*A Ré apresentou oposição, aceitando a alegação dos serviços prestados nos termos invocados pela Autora, mas com excepção do transporte a que se refere a factura 182, pois sete dos vidros transportados encontravam-se partidos, tendo tido esse prejuízo, além de ter perdido o cliente ao qual os destinara, uma vez que teve de mandar preparar outros, e tal demorou mais tempo do que o acordado com o cliente.

*O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Vidreira (…), Unipessoal, Lda. no pagamento à Autora da quantia de € 9.591,50, da quantia de € 176,70 a título de juros vencidos até à propositura da acção, e no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde 01-07-2015 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal para os juros comerciais, do mais indo a Ré absolvida.

*Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*A impugnação da matéria de facto pretende que se dê por provada matéria que o tribunal considerou não provada.

Tais factos são os seguintes: Na Anadia, nas instalações da (…), o motorista da Requerente ao apertar as chapas de vidro para o transportar para as instalações da Requerida, partiu chapas de vidro (14 da oposição); Para a reposição dos vidros que se partiram, a Requerida comprou novas chapas de vidro à (…), o que lhe custou € 4.237,20 (25 da oposição); As chapas de vidro para a reposição tiveram que ser temperadas, tendo a Requerida gasto na têmpera das 7 chapas de vidro a quantia de € 2.163,64 (26 da oposição); As 7 chapas de vidro que se partiram no Transporte efectuado pela Requerente destinavam-se à...

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