Acórdão nº 67/15.7T8ALR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 67/15.7T8ALR.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra (…), peticionando a condenação desta no pagamento do montante global de € 16.814,27, bem assim como os correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, alegando para o efeito a celebração de um contrato de crédito entre as partes que foi incumprido pela R. (a qual deixou de pagar as prestações mensais devidas).

A R. foi citada, não tendo apresentado contestação no prazo legal para esse efeito, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 566º e 567º, nº 1, do C.P.C., foram considerados confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial, tendo sido proferida sentença pela M.ma Juiz “a quo” que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a R. no pagamento do montante de € 16.597,82, bem assim como nos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, no valor de € 216,45 e ainda nos juros vincendos até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a R. apelar da mesma, pugnando pela sua nulidade, bem como apresentar requerimento ao processo em que alegava diversa factualidade tendente a demonstrar o justo impedimento (cfr. art. 140º do C.P.C.), apresentando logo as respectivas provas e juntando também, de imediato, a sua contestação à presente acção.

Tal requerimento foi notificado à A., que nada veio dizer e, de seguida, pela M.ma Juiz “a quo” veio a ser proferida decisão que o indeferiu liminarmente.

Não concordando com mais esta decisão veio a R. apelar da mesma, tendo esta Relação, por acórdão de 19/5/2016, revogado a referida decisão e determinado que se ouvisse a parte contrária e que, com vista à justa composição do litígio, se procedesse à inquirição das duas testemunhas arroladas pela R. no requerimento em que alegou o justo impedimento, bem como da funcionária judicial que é mencionada em tal requerimento (cfr. arts. 7º a 10º).

Voltando os autos à 1ª instância aí veio a ser cumprido o supra determinado e, notificada a A. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 140º, nº 2, do C.P.C., pela mesma nada foi dito. De seguida, foram inquiridas as três referidas testemunhas e, posteriormente, foi proferida nova decisão que julgou totalmente improcedente o incidente de justo impedimento deduzido pela R.

Novamente inconformada com esta decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª - O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente o incidente de justo impedimento. Com efeito, 2ª - Conforme se infere da matéria dada por provada reproduzida no leito das alegações que antecedem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “in casu” estão preenchidos os requisitos do justo impedimento alegado pela Ré aquando da Dedução de Incidente a fls.. Pelo que, 3ª - O tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 6º, 140º e 411º, todos do C.P.C. quando decidiu julgar improcedente o incidente de justo impedimento. Do que decorre que, 4ª - A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” deverá ser revogada, o que se requer, e, consequentemente, 5ª - Ser proferido douto Acórdão que julgue totalmente procedente o incidente de justo impedimento deduzido pela Ré, aqui recorrente.

6º - Só assim se fará sã, serena e objectiva Justiça.

Pela A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e...

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