Acórdão nº 1681/16.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1681/16.9T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Juízo Executivo do Entroncamento – J1 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: (…) não se conformou com o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução que lhe havia sido proposta por (…).

* Fundada na manifesta improcedência da oposição e na irrelevância jurídica do fundamento em que se alicerçavam, o Tribunal «a quo» indeferiu liminarmente os embargos de executado.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente alegou na petição de embargos que como bem se alegou na Petição de Embargos que não foi interpelada judicialmente ou extra judicialmente para restituir à herança as supra identificadas importâncias.

  1. Da decisão recorrida conclui-se que nada foi decidido relativamente à não interpelação judicial ou extra judicial da recorrente para restituir às heranças as supra identificadas importâncias.

  2. Previamente à interposição do procedimento executivo era necessário que os exequentes ou a herança tivesse procedido à interpelação da ora recorrente para restituir à herança as quantias em questão.

  3. Só após tal interpelação e a verificação da não restituição de tais valores é que se poderia concluir pelo incumprimento da obrigação de restituir tais valores à herança.

  4. Não tendo sido demonstrado que tal interpelação se verificou é manifesto que não existe incumprimento, não sendo consequentemente possível à herança ou aos exequentes lançarem mão do procedimento executivo.

  5. A sentença recorrida ainda não se pronunciou sobre tal alegada falta de interpelação, constituindo tal omissão nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do Artº 615 do CPC.

  6. Tendo a recorrente alegado falta de interpelação para a restituição, tal matéria, por se mostrar controvertida, deveria ter sido objecto de prova em sede de embargos, estando o Tribunal "a quo" obrigado a admitir liminarmente os embargos seguindo-se todos os seus demais termos, nomeadamente a produção de prova sobre tal alegada interpelação.

  7. O Tribunal "a quo" estava impedido de indeferir liminarmente os embargos por dos mesmos constar matéria controvertida e necessitada de produção de prova.

  8. A decisão recorrida encontra-se ferida de manifesta nulidade por omissão de pronúncia e ainda de vício de inadmissibilidade legal por se impor a produção de prova sobre factualidade alegada nos embargos.

  9. A embargante foi condenada na restituição de valores e não no pagamento das quantias exequendas.

  10. Contrariamente ao decidido a restituição de bem fungível não é igual a condenação no pagamento de quantias monetárias.

  11. A interpretação feita pelo Tribunal "a quo" relativamente à equiparação de bem fungível à condenação do pagamento é legalmente inadmissível.

  12. Face à matéria controvertida alegada nos embargos o Tribunal "a quo" estava impedido de indeferir liminarmente os embargos deduzidos devendo proceder à sua admissão liminar ordenando-se o seu prosseguimento para discussão de tal matéria controvertida.

    Termos em que Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final o mesmo merecer provimento declarando-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por inadmissibilidade legal ordenando-se a prolação da decisão de admissão dos embargos prosseguindo os mesmos todos os seus demais termos até final.

    Com o que em nosso entender se fará Justiça».

    * A parte contrária não contra-alegou.

    * Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.

    * II – Objecto do Recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação: i) da nulidade por omissão de pronúncia.

    ii) do erro na apreciação dos pressupostos de indeferimento liminar.

    * III – Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso retirados da decisão declarativa e da petição inicial executiva): 1 – (…), (…), (…) e (…) instauram acção declarativa, com processo ordinário, contra (…) e (…) e (…), pedindo que: a) seja declarado que a quantia de € 572.180,96 é pertença da herança aberta por óbito de (…).

    1. os Réus sejam condenados a reconhecer que a quantia de € 572.180,96 é pertença da herança aberta por óbito de (…).

    2. os Réus sejam condenados a devolver à herança a quantia de €572.180,96 acrescida dos respectivos juros contados desde a data do óbito do autor da herança até integral pagamento.

    Ou, em alternativa, ao pedido identificado em c), d) os Réus sejam condenados a restituir aos Autores a quantia correspondente ao quinhão hereditário destes últimos.

    2 – Foi proferido despacho saneador que absolveu os Réus da instância, por erro, insuprível, na forma de processo, quanto ao pedido formulado sob a alínea d) da petição inicial.

    3 – A sentença proferida tem o seguinte conteúdo: i) Declaro que os valores melhor identificados sob os nºs 1 (um), 4 (quatro), 6 (seis), 7 (sete e 8 (oito) dos factos provados integram a herança aberta por óbito de (…).

    ii) Condeno os Réus (…) e (…) a restituírem os referidos valores à herança aberta por óbito de (…).

    iii) Condeno os Réus (…) e (…) no pagamento à referida herança dos juros de mora, calculados sobre os valores detidos por cada um, à taxa de 4% ao ano, contados desde 14/03/2007 e 21/06/2007, respectivamente, até integral restituição desses valores.

    iv) Absolvo a Ré (…) do pedido de restituição dos valores referidos em i) à herança aberta por óbito de (…)...

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